O Auxílio-doença é o beneficio que todo segurado e segurada da Previdência Social têm direito
Por: Msds • 4/6/2015 • Trabalho acadêmico • 6.815 Palavras (28 Páginas) • 369 Visualizações
CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA DE GESTÃO EM RECURSOS HUMANOS
SEMINARIO DE DIREITO PREVIDENCIARIO
SALVADOR
2015
CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA DE GESTÃO EM RECURSOS HUMANOS
SEMINARIO DE DIREITO PREVIDENCIARIO
Trabalho apresentado como requisito parcial da disciplina Direito Previdenciário do período de 2015.1 do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos.
SALVADOR
2015
SUMÁRIO
Auxilio Doença 4 a 11
Auxilio Doença Acidentário 12 a 15
Auxilio Acidente 16 a 21
Aposentadoria por Invalidez 22 a 24
Diferença Entre Auxilio Doença, Auxilio Doença Acidentário, Auxilio Acidente e Aposentadoria por Invalidez ............................................................. 25 e 26
AUXILIO DOENÇA
O Auxílio-doença é o beneficio que todo segurado e segurada da Previdência Social têm direito a receber mensalmente quando forem considerados pela pericia médica do INSS incapacitados temporariamente para exercer suas atividades por motivo de doença ou acidente. O conceito do benefício está definido no artigo 59 da Lei 8.213/91, que estabelece o seguinte: “O auxilio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Isto se tratando de segurado obrigatório.
CRITÉRIOS - O salário do segurado é pago pela empresa durante os primeiros 15 dias, após este período fica a cargo da Previdência Social. Já no caso do contribuinte individual (empresários, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente. Não tem direito ao auxilio doença quem, ao se filiar a Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a exceção é quando o agravamento da enfermidade levar a incapacidade.
CARÊNCIA – Para ter direito ao auxílio-doença, o segurado deverá comprovar, no mínimo, 12 contribuições, sem perda da qualidade de segurado, anteriores a data do início da incapacidade. Recupera-se a qualidade de segurado quando ou ele ou ela possuir no mínimo 1/3 da carência que, somada com as anteriores, totalize pelo menos 12 contribuições. Se a incapacidade temporária for causada por acidente ou por doença eu não exija carência prevista em lei, será concedido o benefício ao segurado independentemente do número de contribuições.
O segurado especial (trabalhador rural que exerce a atividade em regime de economia familiar) deve comprovar que trabalhou em atividade rural nos últimos 12 meses ou, no caso de benefício isento de carência, comprovar a respectiva atividade antes do fato gerador do benefício.
O médico perito é responsável pela perícia medica, um do exame por meio do qual analisa as condições de saúde, o aspecto psicológico e o grau de comprometimento do trabalhador na função ou profissão. A tarefa do perito medico do INSS não é cuidar da saúde do trabalhador, mas sim avaliar se ele está em condições de exercer sua atividade profissional. Caso a pessoa esteja incapaz para o trabalho, será concedido auxilio doença durante o período necessário para a recuperação. Se a pessoa tiver uma doença que não impeça de trabalhar, o pedido de auxílio-doença será negado.
DOCUMENTAÇÕES NECESSÁRIAS:
Documento de identificação com fotografia;
Número de identificação do trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo ou segurado especial (trabalhador rural);
Cadastro de Pessoa Física – CPF
Documentação Medica se possuir.
DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
Empregado e trabalhador avulso:
Requerimento de benefício por incapacidade;
Comunicação da data do último dia trabalhado preenchido pela empresa;
Informação da empresa ou certidão de nascimento de filhos menores de 14 anos ou inválidos.
Trabalhador avulso:
Certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou do órgão contratante de mão-de-obra.
Contribuinte Individual:
Registro de firma individual, contrato social e alterações contratuais ou atas das assembleias gerais.
Segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar):
Documentos de comprovação do exercício rural.
Antes da vigência da MP, o empregador arcava com os primeiros 15 dias de afastamento do empregado, isto é, o empregado para ter direito ao auxílio-doença precisava ser acometido por uma incapacidade que o impossibilitasse de trabalhar por mais 15 dias consecutivos. Agora desde o dia 1º de março de 2015, o empregado só poderá ser afastado se ficar incapacitado por mais 30 dias consecutivos. Além disso, embora a formula do calculo do benefício continue a mesma, a MP 664/2015 prevê um limitador para o valor a ser pago, que consiste na média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição, o resultado encontrado será o valor máximo que o segurado poderá receber a título de auxílio-doença. Caso tenha menos de 12 meses, utilizará a média de todos os salários de contribuição que possui.
Processo de Reabilitação
O segurado em gozo do auxílio-doença está obrigado, independentemente e sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (art. 62, Lei 8.213/91 e 77, Decreto 3.048/99). Na hipótese de não comparecimento ou recusa a perícia, o benefício de auxílio-doença é suspenso.
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