O DIREITO APLICADO
Por: joanaraujo16 • 20/6/2022 • Dissertação • 375 Palavras (2 Páginas) • 86 Visualizações
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UNIFACS
DISCIPLINA DIREITO APLICADO
Aluna: Joana Miranda Oliveira de Araújo
SALVADOR-BA
Direito Aplicado - Cisão Parcial e seus direitos
A empresa Construir Limitada, em março de 2017 sofreu uma cisão parcial e se dividiu em duas empresas, a Construir limitada e João de barro limitada, onde parte de seu patrimônio e funcionários também sofreu essa divisão.
Após um ano, dois empregados que estavam na empresa João de Barros foram demitidos, o Robson e o Matias ambos analistas de supply, eles ajuizaram reclamatória trabalhista em nome da empresa João de Barro, sendo que o funcionário Robson iniciou seu contrato antes da cisão com a reclamação de horas extras e diferenças salarias de 5 anos, já o Matias foi contratado depois da cisão sendo apenas funcionário da João de Barros, suas reclamações se resume em verbas trabalhistas.
Transitaria e julgada a sentença condenatória deu início execução trabalhista, buscando pelos meios legais patrimônio da empresa João de Barro que fosse suficiente para adimplir os créditos dos ex’s empregados, mas a empresa se mostrou infrutífera para o pagamento da sentença.
Diante do exposto a empresa Construir limitada não poderá se responsabilizar pelas ações regidas pelo tribunal regional do trabalho, pois ocorreu depois da cisão parcial e também não foi comprovado nenhum tipo de fraude em sua transferência desses funcionários, sendo assim apenas a João de Barros será responsabilizada.
A João de Barro e a Construir limitada também foram ajuizadas pela fazenda publica em uma ação de execução fiscal, cujo o objeto era o ISS dos anos de 2016 e 2017, ou seja, execução de certidão de dívida ativa de tributos anteriores a cisão. Da mesma forma não foi encontrado patrimônio satisfatório na João de Barro. De acordo com o CTN “art. 123, a sucessora também responderá na ação tributária. A obrigação tributária será dividida solidariamente estre sucedida e sucessora”.
Conclui-se que ato de cisão parcial poderá estipular que a empresa sucessora de parte do patrimônio e dos funcionários da empresa sucedida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, nas ações trabalhistas.
Referencias:
Art. 448 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43 (jusbrasil.com.br) em 11/04.
Cisão e as consequências ocorridas na sociedade que recebe parcela da Cindida (jusbrasil.com.br) em 11/04/2022.
Cisão parcial de empresa não elimina responsabilidade de adquirente (jusbrasil.com.br) em 11/04/2022.
Cisoempresarialaspectoscontbeis_20220316174906.pdf (ulife.com.br) em 15/04/2022.
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