O DIREITO E LEGISLAÇÃO
Por: jacquefssantos • 15/10/2015 • Trabalho acadêmico • 337 Palavras (2 Páginas) • 143 Visualizações
Respostas
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- A empresa é a célula base da economia moderna, que ressalta a conjugação de fatores de produção, pessoas e bens, o exercício de atividades econômicas nos diversos setores e a existência de um complexo organizacional estável.
Pode-se definir empresa, como uma organização de pessoas e bens que tem por objetivo o exercício de uma atividade econômica de mercado.
- Sociedade Empresária: Se caracteriza pela reunião de duas ou mais pessoas para exercer uma atividade econômica. Estas pessoas podem ser tanto Física quando Jurídica. Nas sociedades empresárias há a separação patrimonial e a possibilidade de limitar a responsabilidade dos sócios.
Empresário Individual: É a pessoa Física que exerce pessoalmente atividade de empresário, assume responsábilidade ilimitada e em caso de falência responde com seus bens pessoais. O empresário individual não tem personalidade jurídica, ou seja, mesmo tendo registro no CNPJ, não é considerado pessoa jurídica e poderá optar por se enquadrar como micro empresa ou empresa de pequeno porte, se atendido as exigências contidas na lei. Dessa forma, o empresário individual pode transformar-se em sociedade empresária limitada, atendendo os requisitos estabelecidos as sociedades limitadas o que após levado a registro, passará a ter personalidade jurídica.
- Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Portanto, em regra, qualquer pessoa maior de dezoito anos, pode se tornar empresário, na condição de títular de firma individual ou administrador de sociedade. Os maiores de dezesseis anos, legitimamente emancipados, também adquirem capacidade para o exercício de atividade empresarial.
- Os empresários estão obrigados, por lei, fundamentalmente a três atitudes:
1ª) Inscrever-se no Registro de Empresas antes de iniciar sua atividade (art. 967 do Código Cívil);
2ª) Realizar Balanço Patrimonial e de resultado econômico anualmente (art. 1.179 do código Cívil);
3ª) Escriturar os livros obrigatórios (art. 1.179 do Código Cívil).
- Art. 966 do Código Cívil;
Art. 972, 973, 974 á 976 do Código Cívil;
Art. 967 do Código Cívil;
Art. 1.179 do Código Cívil.
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