O Direito Trabalhista
Por: motaazevedo • 9/9/2016 • Trabalho acadêmico • 1.479 Palavras (6 Páginas) • 280 Visualizações
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ENSINO PRESENCIAL COM SUPORTE EAD
PROCESSOS GERENCIAIS - GERENCIAMENTO
MARIA JOSÉ MOTA DE ALMEIDA - 248712011
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
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Guarulhos
2014
MARIA JOSÉ MOTA DE ALMEIDA
PORTFÓLIO 1
Trabalho apresentado ao Curso Processos Gerenciais da Faculdade ENIAC para a disciplina Direito e Legislação.
Prof. Edival Pereira da Gama
Guarulhos
2014
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- O conceito de empresa é muito importante para uma correta ação que consiste estabelecer das normas jurídicas que mostra por onde seguir o direito empresarial, ou seja, que a empresa é entendida como a organização que se propõe a produzir bens e serviços.
- A sociedade empresária é aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, são dois empresários ou mais, para a exploração de atividades econômicas, os sócios respondem de forma limitada ao capital social da empresa. O empresário individual é aquele que exerce por uma pessoa física, pelos bens próprios à exploração de seu negócio, ou seja, um empresário em nome individual atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e os seus negócios.
- Reserva o exercício de atividade empresarial aos indivíduos que estejam em pleno gozo de sua capacidade civil, preservando aqueles que não atingiram a maturidade jurídica dos riscos inerentes á empresa. O Código Civil apresenta exceções claras à regras da empresa pelo incapaz quando houver conveniência no exercício da atividade empresarial, ou seja, existem duas situações nas quais a lei permite que o incapaz esteja à frente da empresa, desde que não seja em prejuízo do interessado. A incapacidade superveniente quando uma pessoa capaz que desenvolve uma empresa regularmente, por algum motivo, vem a ser tornar incapaz no decorrer de sua trajetória, cuidando da preservação da empresa, a legislação permite a sua continuidade, diferente da sucessão, quando o incapaz herda a empresa de seus pais ou por testamento. Em ambas as situações, o incapaz deverá ser assistido, se relativamente incapaz, se totalmente incapaz e também se faz necessário prévia autorização judicial. Essa regra é dirigida ao empresário individual, ou seja, à pessoa natural que exerce sozinha a atividade típica do empresário. A sociedade empresária é sempre personificada, o requisito da capacidade é regra, pois a sociedade adquire personalidade jurídica e concomitantemente capacidade com o registro de seu ato constitutivo no órgão competente.
- O empresário está vinculado ao cumprimento de tópico das obrigações previstas na legislação trabalhista, tributária, ambiental ou qualquer outra disciplina diversa, que inclui as técnicas de contabilidade exigindo que a escrituração seja feita em idioma e moeda corrente do país, por ordem cronológica de data, não podendo conter intervalos em brancos nem entrelinhas, borrões, rasuras ou emendas ou transportes para as margens (art. 1.183, Código Civil). Os requisitos da segurança é eficácia da escrituração contábil, exigindo que os livros possuam termo de abertura e de encerramento, para serem levados ao órgão de registro, para autenticação periodicamente e também obrigado a cumprir ao direito empresarial, é o levantamento periódico de balanços.
- Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406, de 10 janeiro de 2002*), consagrou a teoria empresa;
Código comercial de 1850 (Lei nº 556, 25 de junho de 1850*), a teoria dos atos de comércio;
Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falências (Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005*), aplicável apenas ao empresário e à sociedade empresária;
Código Civil, que trata especificamente do direito de empresa (do art. 966 até o art. 1.195*);
As cooperativas devem registrar-se na junta comercial, por força do art. 18 da Lei nº 5764/1971 e não no cartório civil de pessoas jurídicas,como acontece normalmente com a sociedade simples;
Registro por regras previstas no Código Civil, arts. 967 a 971 e arts. 1.150 a 1.154, e ainda pelas regras da Lei nº 8.934, de 18 de novembro 1994*, que dispõe sobre o Registro Público das Empresas Mercantis;
Regras legais que regulamentam a escrituração do empresário no Código Civil e na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404,de 15 de dezembro de 1976*);
Código Civil do livro – diário, conforme a disposição do art. 1.184, todas as operações relativas ao exercício da empresa serão registradas dia a dia, de forma individuada, com clareza e referência ao documento respectivo. Com efeito note existir regra no art. 1.179, parágrafo 2º , do Código Civil, que dispensa dessa exigência o pequeno empresário, caracterizado na forma do art. 68 da Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006*.
PARECER
Negócio próprio: tipos de sociedade empresariais
No Brasil, existe uma legislação específica que rege os tipos de sociedades empresariais e é sobre elas que vamos falar um pouco agora.
O novo Código Civil, Lei nº 10.406 – 10/01/2002, traz a regulamentação das sociedades existentes no nosso Direito. A exceção são as Sociedades por Ações (Sociedades Anônimas) que continuam a ser reguladas pela Lei 6.404 – 15/12/1976.
Vamos focar nas sociedades empresariais. Estas são sociedades entre um ou mais sócios, constituídas para um fim comercial, registradas na junta comercial de seu respectivo estado.
Os tipos de constituição de sociedades empresariais são, como já foi dito, juridicamente estabelecidas juridicamente pelo Código Civil, devendo na sua composição atender ao disposto nos artigos 1.039 a 1.092, que versam dos seguintes tipos societários:
1. Sociedade em Nome Coletivo (arts.1.039 a 1.044)
Neste tipo de sociedade, somente pessoas físicas podem participar e todos possuem responsabilidade ilimitada e solidária perante as obrigações assumidas pela empresa. Ou seja, cada sócio responde ilimitadamente e isoladamente por qualquer obrigação social da empresa, mesmo que o montante do capital exceda o valor do capital social. Sendo assim, se a dívida da empresa com este tipo de sociedade for superior ao seu capital, os bens individuais dos sócios garantirão o seu resgate. A nomenclatura oficial da empresa deve ser composta pelo nome de qualquer sócio e omitido o nome de um ou mais e deve sempre ser acompanhada da expressão “& CIA”. Lembrando que o nome empresarial, neste caso, deve ser o sobrenome real de um dos sócios.
2. Sociedade em Comandita Simples (arts. 1.045 a 1.051)
A Sociedade em Comandita Simples possui dois tipos de sócios: comanditados e comanditários, sendo os primeiros, pessoas físicas que respondem ilimitada e solidariamente pelas ações sociais (colaborando com o capital social), e os segundos, são obrigados apenas pelos valores de suas quotas. Neste caso, a firma ou razão social da sociedade somente pode conter nomes de sócios comanditados.
3. Sociedade Limitada (arts. 1.052 a 1.087)
As Sociedades Limitadas são caracterizadas principalmente pela responsabilidade limitada dos sócios, ou seja, os sócios investem um valor X no capital social da empresa e são responsáveis somente pela integralização do capital. O capital social é representado por quotas e cada sócio é responsável diretamente pelo seu montante, apesar de existir a obrigação solidária pela integralização das quotas subscritas pelos demais sócios. Normalmente, na nomenclatura oficial desse tipo de sociedade consta a expressão “Ltda”.
4. Sociedade Anônima (arts. 1.088 e 1.089)
A principal característica da sociedade anônima é que o capital social é dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas. Na nomenclatura costuma figurar a abreviação S/A, S.A ou SA. Podem ser classificadas como sociedades de capital fechado e sociedades de capital aberto. No primeiro caso, a empresa pertence a um grupo reservado de sócios conservando uma determinada liberdade contratual. As sociedades de capital aberto são detentoras de autorização especial para negociar suas ações no mercado de capitais.
5. Sociedade em Comandita por Ações (arts. 1.090 a 1.092)
Neste tipo de sociedade, assim como na sociedade em Comandita Simples, existem 2 tipos de sócios: os comanditados, que respondem ilimitada e solidariamente pelas obrigações da sociedade, e os comanditários, que respondem apenas pelas cotas ou ações subscritas. Mas as semelhanças acabam por aqui. Na sociedade em Comandita de Ações é uma sociedade de capitais cujo capital é dividido em ações e onde só os acionistas podem ser diretores ou gerentes. Este tipo de sociedade está em franco declínio no Brasil.
Estes são os principais tipos de sociedades empresariais que existem no Brasil.
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