O Direito das Obrigações
Por: Mayara2391 • 31/10/2018 • Trabalho acadêmico • 620 Palavras (3 Páginas) • 109 Visualizações
Conceito de culpa
Título 1
Conceito de culpa é a inobservância de um dever de cuidado.
Em sentido amplo ou “lato sensu".
1 Em sentido amplo ou irrestrito é q conduta não intencional do causador do dano.
2 Dolo: é a conduta intencional do causador do dano. O dolo da parte geral é vício do causador do dano. O dolo da parte geral é vicio do consentimento que macula a vontade do declarante, tornando o negócio anulável.
Modalidades de culpa:
- Imprudência: é a culpa por ação, ex. trafegar acima da velocidade permitida.
- Negligência: é a culpa por omissão, ex fazer conversão sem sinalizar.
- Imperícia: é a culpa na profissão de ofício. É imperito quem conhecer a única, mas não a observa, assim a imperícia é a negligência ou a imperícia profissional e por isso, o Art. 186 C.C. Não a mencionou.
Modalidades de culpa não interferem no valor da indenização que se mede pela extensão do dano.
Graus de culpa:
- GRAVE OU LATA: o agente não deseja o resultado , mas age de maneira tão descuidada que parece deseja- lo. A culpa grave ao dolo se equipara.
- MEDIA analisada de acordo com o padrão da sociedade ( Homem medio)
- LÉVISSIMA o agente toma cuidados além dos esperados, mas mesmo assim age com culpa.
Classicamente os graus de culpa não influenciam o valor da indenização porque na Lei aquiliana de dano, a mais leve das culpas obriga a reparação.
- Pela regra geral a indenização se calcula pela extensão do dano Ary. 944, mas o juiz pode aplicar a equidade que é a justiça no caso concreto para abrandar o rigor da Lei, assim ó juiz analisa o impacto da indenização sobre o agressor e sua família já que este também merece proteção sua dignidade.
- Ary. 945 C.C. as culpa concorrente se agente e vítima concorrem culposamente para o resultado danoso, a indenização deve ser reduzida de acordo com os graus de culpa é não necessariamente pela metade.
- De a vítima teve mais culpa que o agressor a redução pode ser maior.
Nexo Causal é a relação de causa e efeito entre a conduta culpa é do agente( responsabilidade subjetiva) ou o risco criado (responsabilidade objetiva) e o dano sofrido pela vítima.
Certos danos decorrem de mais de uma condição, é a chamada concausalidade, como o nexo é imprescindível para que haja o dever de indenizar tanto na responsabilidade subjetiva quanto na objetiva, deve se verificar- se a condição foi o não causa do dano.
Teorias que explicam nexo causal.
- TEORIA DA EQUIVALENCIA dos atacantes ou dos “ conditio sine qua non” criadas por Von Guri considera causa toda a condição que mentalmente afasta faz desaparecer o dano. PESSA ATROPELA LEVEMENTE OUTRA QUE, ENTRA EM AMBULANCIA E MORRE EM VIRTUDE DO MOTORISTA ESTAR BEBADO. Pela teoria, quem atropelou levemente responde pela morte, pois se não houvesse atropelamento a vítima não estaria na ambulância.
- TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, Criada por Bom Kries, é causa toda a condição que tem aptidão, ou seja, possibilidade abstrata de produzir o resultado.
No exemplo da ambulância, atropelamento leve não é adequado para o evento morte e portanto, quem atropelou não responde pela morte
A causalidade em regra é abstrata, mas pode ser concreta quando o agente conhece certas circunstâncias que, naquele caso, são aptas a causar a morte.
- TEORIA DOS DANOS DIRETOS E IMEDIATOS OU DA INTERROMPIÇAO DO NEXO, Vom Kries, por está teoria o dano deve ser resultado direto da ação, pois se houver um fato de terceiro, culpa da vítima ou um caso infurtuito ou de força maior rompe- se o nexo.
No exemplo da ambulância o fato de terceiro(motorista que dirige bêbado) interrompe o nexo causal entre o leve atropelamento e a morte.
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