O Direto Aplicado a Gestão
Por: aline figueredo • 31/3/2022 • Trabalho acadêmico • 840 Palavras (4 Páginas) • 108 Visualizações
UNIJORGE EAD
gRADUAÇÃO em administração
Aline Figuerêdo Moraes
Atividade de administração
Alagoinhas
2021
[pic 1]
Aline Figuerêdo Moraes
Atividade de DIREITO APLICADO A GESTÃO
Trabalho apresentado ao Curso Graduação em Administração da UNIJORGE – do 2º Semestre.
Prof. KAMILA DUTRA PENA
Alagoinhas
2021
Sumario
1 .Introdução......................................................................................................4
2.Desenvolvimento............................................................................................4
3.Conclusão........................................................................................................5
4.Referências Bibliográficas.............................................................................6
[pic 2]
1 . Introdução
A justa causa por parte do empregado previsto no art. 482 da CLT, não pode se negar que é um dos temas de maior relevância para o direito do trabalho, visto que faz parte da extinção do contrato de emprego de onde decorre a maioria das lides trabalhistas. Justa causa é o justo motivo da rescisão do contrato de trabalho para dispensa do empregado, é o motivo justo para rescisão de um contrato, para despedir um empregado, para denunciar um tratado. Atos de desonestidade pressupõem dolo e caracterizam-se em geral pela prática do furto, roubo,estelionato, da apropriação indébita, pressupõem obtenção de uma vantagem de qualquer ordem. A improbidade constitui uma das faltas mais graves que o empregado pode cometer.Em consequência, ela autoriza a dispensa por justa causa. Pode-se mencionar um empregado que furta coisas da empresa, de colegas ou clientes mesmo que sejam coisas de pequeno valor, comete um ato de desonestidade, e pode ser demitido por justa causa. O mesmo ocorre com o empregado que marca cartão de ponto com horas a mais para obter horas extras para si.
Como conceitua Sérgio Pinto Martins (2012, p. 382):
“Justa causa é a forma de dispensa decorrente de ato grave praticado pelo empregado, implicando a cessação do contrato de trabalho por motivo devidamente evidenciado, de acordo com as hipóteses previstas em lei.”
2.Desenvolvimento
Não é qualquer ato faltoso que justifica a resolução contratual, deverá existir correspondência entre a conduta praticada pelo empregado e a hipótese configurada da dispensa por justa causa contida na lei trabalhista. O artigo 482 da Consolidação das leis do trabalho estabelece, de forma taxativa a hipótese de resolução de trabalho em razão de falta grave praticada pelo empregado. O exercício de poder disciplinar pelo empregador exige cautela, já que a aplicação de penalidade demasiadamente severa pode sujar o histórico laboral do empregado, impedindo que ele obtenha novo posto de trabalho após a despedida. Assim deve ser observados os critérios de adequação, proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a punição aplicada pelo cometimento da falta não exceda tais limites.
A desídia funcional é outra falta aplicável ao empregado, ela pressupõe culpa e caracteriza-se pelo desleixo, pela negligencia, pela falta de zelo no exercício de suas funções. É desidioso o empregado irresponsável e não cuidadoso com o serviço que está realizando. Para caracterizar a desídia, por causa de faltas ao trabalho, é preciso que o empregado seja previamente advertido. Quando o empregado se recusa a receber e a assinar a advertência, ainda assim a advertência tem validade, desde que a empresa faça prova por meio de testemunhas, que houve a recusa. Quando o empregado comete um único erro de muita gravidade, pode haver a dispensa dele por desídia sem a advertência prévia, é o que está escrito no artigo 482, “e”, da CLT.
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