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Os Riscos Socioambientais

Por:   •  15/1/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.441 Palavras (10 Páginas)  •  291 Visualizações

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ATIVIDADE INDIVIDUAL

Matriz de atividade individual

Disciplina: Riscos Socioambientais

Módulo: 1021-1_1

Aluno: Gustavo de Castro Oliveira

Turma:ONL021IS-POMAMSP11T1

Tarefa: Avaliação da implantação de uma fábrica de produtos farmacêuticos.

Faça uma avaliação de viabilidade para o futuro empreendimento.

Para a avaliação inicial de um futuro empreendimento, se faz necessária a realização de um Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA), etapa de extrema importância para nortear as intalações da futura empresa.

Nesta etapa, são determinados os requisitos básicos e diretrizes para as próximas fases de todo o processo exigido para a obtenção de licenças do projeto, de maneira que sejam evitadas despesas desnecessárias, até mesmo com eventual aquisição de terreno, além do tempo que pode ser perdido com a burocracia relacionada ao licenciamento ambiental.  

O EVA busca exatamente evitar riscos, deste modo procura realizar estudos ambientais sistematizados e abrangentes, que permitam uma visão geral do processo de licenciamento ambiental, contribuindo, especialmente, para se evitar riscos à empresa como ao meio ambiente.

É extremamente recomendável que de modo geral os empreendedores façam o EVA dos projetos durante a fase de planejamento, com o objetivo de evitar maiores transtornos e custos financeiros.

O objetivo com a presente análise é identificar o impacto da atividade e apontar quais as alternativas locacionais, operacionais e tecnológicas que podem contribuir para tornar o projeto viável.

Assim, considerando que a proposta é de implantação de uma empresa com as seguintes características: fabricação de produtos farmacêuticos que utilizará durante sua operação, produtos perigosos, tais como, hidrogênio, gás liquefeito de petróleo (GLP) e álcool isopropílico.

No que se refere à legislação, deve-se inicialmente, observar a específica do setor farmacêutico, Lei n.˚ 5.991/1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, bem como a Resolução - RDC n˚ 301, de 21 de agosto de 2019, que dispõe sobre as Diretrizes Gerais de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos.

Deve ser observada a Lei de Uso e Ocupação do Solo do município de Hortolândia disposta no Decreto municipal n˚ 4.282/2019 e a Lei Complementar n˚ 96/2019, que estabelecem o CNAE n˚ 2123-8/00 para a Fabricação de preparações farmacêuticas enquadrando a atividade como indústrias pesadas.

Do mesmo modo, é necessário observar o Plano Diretor do município, considerando que o imóvel está localizado na zona industrial de Hortolândia. Constata-se que o empreendimento está previsto para ser instalado nas Zonas Industriais, conforme Plano Diretor Participativo do Municipio, Anexo IV – Mapa de Organização do Território.

É importante atender aos dispositivos 57 e 58 do Decreto n˚ 8.468/76 que regulamentou a Lei nº 997/76, que trata do Sistema de Prevenção e Controle da Poluição do Meio Ambiente. Os referidos dispositivos estabelecem a necessidade de observar a legislação que trata do licenciamento ambiental, com a obtenção dos 3 tipos de licenças ambientais, que são: licença prévia (LP), a licença de instalação (LI) e a licença de operação (LO).

 

Além das citadas leis, deve se observar a Lei n˚ 12.651/2012 (Novo Código Florestal) no que se refere a distância mínima de 30 metros da área de preservação permanente ao sul, em razão de localizar-se em área urbana.

Para o sucesso do empreendimento é necessário ainda, prever a correta utilização de fonte de água, que é um recurso administrado e controlado pelo poder público nas esferas da União, Estados e Distrito Federal.

Assim, a empresa precisar obter uma autorização de outorga ambiental, conforme disposto na Lei Federal nº 9.433/1997, de 13 de março de 1990. Assim como, deve elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) que é um documento técnico que identifica o tipo e a quantidade de resíduos sólidos gerados, bem como aponta as práticas ambientalmente corretas para a segregação, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem e destinação final.

O empreendedor deve prever a conexão com sistema público de água e esgoto que é obrigatória, observada a emissão de diretrizes para a interligação do empreendimento ao sistema público municipal de saneamento, nos moldes adequados, propostos conforme orientações da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP em parceria com o município.

É importante destacar que o municipio de Hortolândia conta com 99% do esgoto coletado, sendo que 100% é tratado, devendo-se evitar de toda forma o descarte irregular que é crime ambiental, rigorosamente fiscalizado.

O terreno possui área retangular, com tamanho aproximado de 193.600 m², possui topografia vertente com declividade sentido norte a sul terminando em área de preservação permanente e pequeno lago a sudeste. Assim, o terreno poderá ser corrigido por meio de terraplanagem, bem como a construção de muro de arrimo, para se obter um bom nivelamento do terreno e evitar possíveis deslizamentos.

A área destinada para implantação é uma Zona Industrial definida no Plano Diretor do município, possui empresas similares na vizinhança XYZ Quimica (empresa que utiliza produtos químicos, GLP e possui resíduos classe I), Arcellor Mittal Gonvarri Brasil (empresa de serviços de aço, especializada nos processos  de decapagem,  corte transversal, longitudinal e ferramentado em  aços planos de  laminação a quente, a frio e revestidos), CAF Brasil (empresa especializada na produção de trens de alta velocidade, trens regionais e suburbanos, locomotivas, unidades de metrô, unidades articuladas, VLT e veículos auxiliares e todas equipamentos que envolvem a produção), entre outras.

O local apresenta um complexo sistema viário que permitira o escoamento da produção para aeroporto de Campinas, como também para outras localidades por meio das rodovias Anhanguera, Dom Pedro I, Adalberto Panzan, SP 101 e Bandeirantes.

Uma vez observados todos os apontamentos acima elencados, o empreendimento apresenta viabilidade para implantação.

Determine se, no processo de licenciamento ambiental, será necessário apresentar um EAR ou um PGR, justificando a sua resposta.

Em atenção à Norma Técnica da Cetesb P4.261 a qual em sua primeira parte contempla o método para tomada de decisão no que tange à necessidade do Estudo de Análise de Risco (EAR) ou do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) com fundamento na periculosidade da substância, na quantidade da substância e na vulnerabilidade do empreendimento.

Devemos ter em mente que a finalidade principal dos estudos de risco é proteger a população próxima do empreendimento.

Nesse sentido, no caso do empreendimento farmacêutico analisado, constatamos os seguintes produtos e quantidades:

  1. Hidrogênio, no Laboratório de Controle de Qualidade, função de gas de arraste, 10 cilindros de 3.000 kg de capacidade cada;
  2. GLP, utilizado no laboratório de Microbiologia para análise de bancada e nas caldeiras para geração de vapor. Armazenamento em tanque de 10.000 kg.
  3. Álcool isopropílico na plataforma de manipulação de medicamentos (5m³). 

Conforme exposto na norma a periculosidade de cada substância é avaliada a partir de propriedades como inflamabilidade e toxicidade. E necessário ainda, verificar a quantidade armazenada, bem com as condições de armazenamento.

Assim, será possível encontrar tabelas com distâncias denominadas de referência (dr).

Substância

Cas (Chemical

Abstracts Service)

Maior inventário

Classificação conforme item 6.1.1

dr

(m)

dp
(m)

Np

dp ≤ dr
e
N
p > 25

Hidrogênio (H2)

1333-74-0

30.000

kg

inflamável/gás/
classe 4

253,0

29,6

453

1

SIM

GLP, Gás Liquefeito de Petróleo

68476-85-7

10.000

kg

inflamável/gás/
classe 4

120,0

30,8

144

2

SIM

Álcool Isopropílico, Isopropanol (C3H8O)

67-63-0

5

inflamável/gás/
classe 3

2,0

10,8

0

NÃO

1 Foram consideradas 3 pessoas para cada unidade residencial, em média. Observou-se, aproximadamente, 151 unidades residenciais. Totalizando 453 pessoas.

2 Foram consideradas 3 pessoas para cada unidade residencial. Observou-se 48 unidades residenciais. Totalizando 144 pessoas.

A decisão quanto à necessidade de apresentação de EAR ou de PGR é tomada comparando-se dr com a distância da população de interesse (dp) mais próxima, a partir do centro de cada recipiente.

No presente caso, se faz necessária a realização de ambos estudos, EAR e o PGR. Uma vez que se tratam de substâncias de elevado índice de periculosidade e grande volume, com proximidade a área com densidade populacional superior a 25 pessoas, justitificando a necessidade dos dois estudos.

Ressaltamos que o EAR deve ser apresentado antes da Licença Prévia (LP) e da Licença de Instalação (LI), trata-se de um estudo prévio e amplo de identificação e análise de riscos que apresenta uma visão de diagnóstico que é anterior a emissão dessas licenças.

Enquanto o PGR, deve ser apresentado antes da Licença de Operação (LO), e demonstra os controles que serão tomados após a identificação dos riscos identificados. Trata-se de estudo que apresenta uma visão de gerenciamento e controle.

Selecione um banco da sua escolha e verifique se ele cumpre o proposto pelos Princípios do Equador e pelas resoluções do Banco Central do Brasil. Considerando essa primeira análise e o objetivo de obter um financiamento para a construção da fábrica, identique as exigências do banco selecionado para a realização de financiamentos. Por fim, com base no seu estudo de viabilidade inicial, determine os programas/as obrigações que a empresa deve apresentar/cumprir.

Inicialmente cumpre esclarecerer que, os Princípios do Equador são critérios mínimos para a concessão de crédito, que garantem que os projetos financiados sejam desenvolvidos de forma socialmente e ambientalmente responsável, de adoção voluntária por Instituições Financeiras em esfera mundial, indicados nos Padrões de Desempenho sobre Sustentabilidade Socioambiental da International Finance Corporation (IFC) e nas Diretrizes de Meio Ambiente, Saúde e Segurança (Diretrizes de EHS) do Grupo Banco Mundial

Os princípios têm a finalidade de garantir a sustentabilidade, o equilíbrio ambiental, o impacto social e a prevenção de acidentes que porventura possam causar transtornos  no transcorrer dos empreendimentos, o que contribui para diminuir o risco de inadimplência.

Segundo o manual do Banco do Brasil que aborda os Princípios do Equador, considerando o valor estimado de investimento previsto para implantação da empresa farmacêutica no valor de US$ 15.000.000,00 a US$ 20.000.000,00, são aplicáveis na análise, os seguintes produtos financeiros, quando estes forem utilizados para dar apoio ao projeto de investimento:

a) Financiamento de Projeto (Project Finance): projeto cujo custo total de capital seja igual ou superior a US$ 10 milhões;

b) Serviços de Assessoria para Financiamento de Projeto (Project Finance Advisory Service): para projeto cujo custo total de capital seja igual ou superior a US$ 10 milhões;

Segundo a politica do Banco do Brasil as questões socioambientais são integradas na sua Política Específica de Crédito. Assim, são consideradas na decisão sobre operações de crédito a responsabilidade socioambiental, a capacidade de geração de emprego e renda do empreendimento.

O banco informa ainda que não assume risco de crédito com cliente responsável por dano doloso ao meio ambiente, que submeta trabalhadores a formas degradantes de trabalho, a condições análogas à de trabalho escravo, ou por fim, que pratique a exploração sexual de menores ou de mão-de-obra infantil.

O fluxo do processo de crédito no banco começa com atendimento e verificação dos clientes que se enquadram nos Princípios do Equador, os quais são orientados quanto a necessidade ou não de contratação de consultoria socioambiental independente.

No segundo momento, a documentação ambiental será analisada por assessores na área de crédito, para confeccionar a Súmula de Avaliação Socioambiental, que será revisada por um Comitê de Crédito.

Na sequência, o projeto avaliado será enquadrado em uma matriz de risco socioambiental que identifica impactos e riscos relevantes e medidas de gestão.

São três categorias, a primeira categoria A reúne os projetos cujo potencial risco ou impacto socioambiental seja significativo, múltiplo, irreversível ou mesmo sem precedentes. A segunda, a categoria B, trata dos projetos com potencial de riscos e/ou impactos socioambientais limitados, em número reduzido, amplamente reversíveis e prontamente controláveis por meio de medidas mitigatórias. A terceira, a categoria C são concentradas as iniciativas sem riscos e/ou impactos socioambientais adversos ou com riscos e/ou impactos socioambientais mínimos.

Em todas as demandas de financiamento independentemente da categoria (A ou B), o Banco do Brasil exige o desenvolvimento ou manutenção de um sistema de gestão ambiental e social. Além do que, pode ser exigida a complementação com a Documentação de Avaliação e uma due diligence específica sobre direitos humanos.

No presente caso, o enquadramento se daria pela categoria B, por apresentar impactos sociais limitados, reversíveis e que podem ser amplamente controláveis por medidas mitigadoras.

É importante observar a Resoluçao nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos e a estrutura de gerenciamento de capital,  e a Resolucao n˚ 4.327, de 25 de abril de 2014, que dispõe sobre as diretrizes que devem ser observadas no estabelecimento e na implementação da Política de Responsabilidade Socioambiental pelas instituições financeiras.

Entendemos que, para a obtenção do crédito se fará necessária a apresentação de todos os documentos e estudos que demonstrem a preocupação e comprometimento com todos os aspectos socioambientais, além do que, de todas as licenças emitidas.

As medidas a serem tomadas são equivalentes à aprovação do estudo de viabilidade ambiental (EVA) do empreendimento, uma vez que restou evidenciada a necessidade de observância de todo arcabouço legal de que trata o tema.

Referências bibliográficas

ESCAMES, Edson; ESCAMES, Luciana. Riscos Socioambientais. Apostila FGV;

Plano Diretor do Município de Hortolândia <http://www2.hortolandia.sp.gov.br/servicos-para-a-empresa/item/3507-plano-diretor-do-municipio/3507-plano-diretor-do-municipio > Acesso em: Out.2021;

Norma Técnica P4.261 - Risco de Acidente de Origem Tecnológica - CETESB <https://sistemasinter.cetesb.sp.gov.br/normas/11/2013/11/P4261.pdf > Acesso em: Out.2021;

Lei n.  5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5991.htm> Acesso em: Out.2021;

Resolução - RDC nº 301, de 21 de agosto de 2019, qued ispõe sobre as Diretrizes Gerais de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos <https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-rdc-n-301-de-21-de-agosto-de-2019-211914064> Acesso em Out. 2021;

Lei de Uso e Ocupação do Solo do município de Hortolândia. Decreto 4282/2019 e <http://www2.hortolandia.sp.gov.br/brasao-bandeira-e-hino-do-municipio/item/15479-decreto-4282-cnae> Acesso em: Out. 2021;

Lei nº 997/76, que trata do Sistema de Prevenção e Controle da Poluição do Meio Ambiente <https://www.cetesb.sp.gov.br/Institucional/documentos/lei_997_1976.pdf?_ga=2.120435592.1058660375.1636081170-183528112.1631371584 > Acesso em: Out.2021;

Decreto nº 8468/76, Regulamenta a Lei n.° 997, de 31 de maio de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente <https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/1976/decreto-8468-08.09.1976.html> Acesso em: Out. 2021.;

Codigo Florestal, Lei 12651/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm > Acesso em: Out. 2021;

Lei Federal nº 9.433/1997, de 13 de março de 1990, Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9433.htm> Acesso em: Out. 2021;

Manual do Empreendedor disponibilizado Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP <http://site.sabesp.com.br/site/uploads/file/asabesp_doctos/manual_empreendedor.pdf> Acesso em: Out.2021 ;

 Principios do Equador observados pelo Banco do Brasil <https://www.bb.com.br/docs/pub/inst/dwn/PrincEquador2017PT.pdf> Acesso em: Out.2021;

Resolução nº 4.327, de 25 de abril de 2014, dispõe sobre as diretrizes que devem ser observadas no estabelecimento e na implementação da Política de Responsabilidade Socioambiental pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. <https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2014/pdf/res_4327_v1_O.pdf > Acesso em: Nov.2021;

Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos e a estrutura de gerenciamento de capital. https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50344/Res_4557_v1_O.pdf.

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