Os Riscos Socioambientais
Por: GCO01 • 15/1/2022 • Trabalho acadêmico • 2.441 Palavras (10 Páginas) • 291 Visualizações
ATIVIDADE INDIVIDUAL
Matriz de atividade individual | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Disciplina: Riscos Socioambientais | Módulo: 1021-1_1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Aluno: Gustavo de Castro Oliveira | Turma:ONL021IS-POMAMSP11T1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tarefa: Avaliação da implantação de uma fábrica de produtos farmacêuticos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Faça uma avaliação de viabilidade para o futuro empreendimento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Para a avaliação inicial de um futuro empreendimento, se faz necessária a realização de um Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA), etapa de extrema importância para nortear as intalações da futura empresa. Nesta etapa, são determinados os requisitos básicos e diretrizes para as próximas fases de todo o processo exigido para a obtenção de licenças do projeto, de maneira que sejam evitadas despesas desnecessárias, até mesmo com eventual aquisição de terreno, além do tempo que pode ser perdido com a burocracia relacionada ao licenciamento ambiental. O EVA busca exatamente evitar riscos, deste modo procura realizar estudos ambientais sistematizados e abrangentes, que permitam uma visão geral do processo de licenciamento ambiental, contribuindo, especialmente, para se evitar riscos à empresa como ao meio ambiente. É extremamente recomendável que de modo geral os empreendedores façam o EVA dos projetos durante a fase de planejamento, com o objetivo de evitar maiores transtornos e custos financeiros. O objetivo com a presente análise é identificar o impacto da atividade e apontar quais as alternativas locacionais, operacionais e tecnológicas que podem contribuir para tornar o projeto viável. Assim, considerando que a proposta é de implantação de uma empresa com as seguintes características: fabricação de produtos farmacêuticos que utilizará durante sua operação, produtos perigosos, tais como, hidrogênio, gás liquefeito de petróleo (GLP) e álcool isopropílico. No que se refere à legislação, deve-se inicialmente, observar a específica do setor farmacêutico, Lei n.˚ 5.991/1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, bem como a Resolução - RDC n˚ 301, de 21 de agosto de 2019, que dispõe sobre as Diretrizes Gerais de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos. Deve ser observada a Lei de Uso e Ocupação do Solo do município de Hortolândia disposta no Decreto municipal n˚ 4.282/2019 e a Lei Complementar n˚ 96/2019, que estabelecem o CNAE n˚ 2123-8/00 para a Fabricação de preparações farmacêuticas enquadrando a atividade como indústrias pesadas. Do mesmo modo, é necessário observar o Plano Diretor do município, considerando que o imóvel está localizado na zona industrial de Hortolândia. Constata-se que o empreendimento está previsto para ser instalado nas Zonas Industriais, conforme Plano Diretor Participativo do Municipio, Anexo IV – Mapa de Organização do Território. É importante atender aos dispositivos 57 e 58 do Decreto n˚ 8.468/76 que regulamentou a Lei nº 997/76, que trata do Sistema de Prevenção e Controle da Poluição do Meio Ambiente. Os referidos dispositivos estabelecem a necessidade de observar a legislação que trata do licenciamento ambiental, com a obtenção dos 3 tipos de licenças ambientais, que são: licença prévia (LP), a licença de instalação (LI) e a licença de operação (LO).
Além das citadas leis, deve se observar a Lei n˚ 12.651/2012 (Novo Código Florestal) no que se refere a distância mínima de 30 metros da área de preservação permanente ao sul, em razão de localizar-se em área urbana. Para o sucesso do empreendimento é necessário ainda, prever a correta utilização de fonte de água, que é um recurso administrado e controlado pelo poder público nas esferas da União, Estados e Distrito Federal. Assim, a empresa precisar obter uma autorização de outorga ambiental, conforme disposto na Lei Federal nº 9.433/1997, de 13 de março de 1990. Assim como, deve elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) que é um documento técnico que identifica o tipo e a quantidade de resíduos sólidos gerados, bem como aponta as práticas ambientalmente corretas para a segregação, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem e destinação final. O empreendedor deve prever a conexão com sistema público de água e esgoto que é obrigatória, observada a emissão de diretrizes para a interligação do empreendimento ao sistema público municipal de saneamento, nos moldes adequados, propostos conforme orientações da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP em parceria com o município. É importante destacar que o municipio de Hortolândia conta com 99% do esgoto coletado, sendo que 100% é tratado, devendo-se evitar de toda forma o descarte irregular que é crime ambiental, rigorosamente fiscalizado. O terreno possui área retangular, com tamanho aproximado de 193.600 m², possui topografia vertente com declividade sentido norte a sul terminando em área de preservação permanente e pequeno lago a sudeste. Assim, o terreno poderá ser corrigido por meio de terraplanagem, bem como a construção de muro de arrimo, para se obter um bom nivelamento do terreno e evitar possíveis deslizamentos. A área destinada para implantação é uma Zona Industrial definida no Plano Diretor do município, possui empresas similares na vizinhança XYZ Quimica (empresa que utiliza produtos químicos, GLP e possui resíduos classe I), Arcellor Mittal Gonvarri Brasil (empresa de serviços de aço, especializada nos processos de decapagem, corte transversal, longitudinal e ferramentado em aços planos de laminação a quente, a frio e revestidos), CAF Brasil (empresa especializada na produção de trens de alta velocidade, trens regionais e suburbanos, locomotivas, unidades de metrô, unidades articuladas, VLT e veículos auxiliares e todas equipamentos que envolvem a produção), entre outras. O local apresenta um complexo sistema viário que permitira o escoamento da produção para aeroporto de Campinas, como também para outras localidades por meio das rodovias Anhanguera, Dom Pedro I, Adalberto Panzan, SP 101 e Bandeirantes. Uma vez observados todos os apontamentos acima elencados, o empreendimento apresenta viabilidade para implantação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Determine se, no processo de licenciamento ambiental, será necessário apresentar um EAR ou um PGR, justificando a sua resposta. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em atenção à Norma Técnica da Cetesb P4.261 a qual em sua primeira parte contempla o método para tomada de decisão no que tange à necessidade do Estudo de Análise de Risco (EAR) ou do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) com fundamento na periculosidade da substância, na quantidade da substância e na vulnerabilidade do empreendimento. Devemos ter em mente que a finalidade principal dos estudos de risco é proteger a população próxima do empreendimento. Nesse sentido, no caso do empreendimento farmacêutico analisado, constatamos os seguintes produtos e quantidades:
Conforme exposto na norma a periculosidade de cada substância é avaliada a partir de propriedades como inflamabilidade e toxicidade. E necessário ainda, verificar a quantidade armazenada, bem com as condições de armazenamento. Assim, será possível encontrar tabelas com distâncias denominadas de referência (dr).
1 Foram consideradas 3 pessoas para cada unidade residencial, em média. Observou-se, aproximadamente, 151 unidades residenciais. Totalizando 453 pessoas. 2 Foram consideradas 3 pessoas para cada unidade residencial. Observou-se 48 unidades residenciais. Totalizando 144 pessoas. A decisão quanto à necessidade de apresentação de EAR ou de PGR é tomada comparando-se dr com a distância da população de interesse (dp) mais próxima, a partir do centro de cada recipiente. No presente caso, se faz necessária a realização de ambos estudos, EAR e o PGR. Uma vez que se tratam de substâncias de elevado índice de periculosidade e grande volume, com proximidade a área com densidade populacional superior a 25 pessoas, justitificando a necessidade dos dois estudos. Ressaltamos que o EAR deve ser apresentado antes da Licença Prévia (LP) e da Licença de Instalação (LI), trata-se de um estudo prévio e amplo de identificação e análise de riscos que apresenta uma visão de diagnóstico que é anterior a emissão dessas licenças. Enquanto o PGR, deve ser apresentado antes da Licença de Operação (LO), e demonstra os controles que serão tomados após a identificação dos riscos identificados. Trata-se de estudo que apresenta uma visão de gerenciamento e controle. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Selecione um banco da sua escolha e verifique se ele cumpre o proposto pelos Princípios do Equador e pelas resoluções do Banco Central do Brasil. Considerando essa primeira análise e o objetivo de obter um financiamento para a construção da fábrica, identique as exigências do banco selecionado para a realização de financiamentos. Por fim, com base no seu estudo de viabilidade inicial, determine os programas/as obrigações que a empresa deve apresentar/cumprir. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Inicialmente cumpre esclarecerer que, os Princípios do Equador são critérios mínimos para a concessão de crédito, que garantem que os projetos financiados sejam desenvolvidos de forma socialmente e ambientalmente responsável, de adoção voluntária por Instituições Financeiras em esfera mundial, indicados nos Padrões de Desempenho sobre Sustentabilidade Socioambiental da International Finance Corporation (IFC) e nas Diretrizes de Meio Ambiente, Saúde e Segurança (Diretrizes de EHS) do Grupo Banco Mundial Os princípios têm a finalidade de garantir a sustentabilidade, o equilíbrio ambiental, o impacto social e a prevenção de acidentes que porventura possam causar transtornos no transcorrer dos empreendimentos, o que contribui para diminuir o risco de inadimplência. Segundo o manual do Banco do Brasil que aborda os Princípios do Equador, considerando o valor estimado de investimento previsto para implantação da empresa farmacêutica no valor de US$ 15.000.000,00 a US$ 20.000.000,00, são aplicáveis na análise, os seguintes produtos financeiros, quando estes forem utilizados para dar apoio ao projeto de investimento: a) Financiamento de Projeto (Project Finance): projeto cujo custo total de capital seja igual ou superior a US$ 10 milhões; b) Serviços de Assessoria para Financiamento de Projeto (Project Finance Advisory Service): para projeto cujo custo total de capital seja igual ou superior a US$ 10 milhões; Segundo a politica do Banco do Brasil as questões socioambientais são integradas na sua Política Específica de Crédito. Assim, são consideradas na decisão sobre operações de crédito a responsabilidade socioambiental, a capacidade de geração de emprego e renda do empreendimento. O banco informa ainda que não assume risco de crédito com cliente responsável por dano doloso ao meio ambiente, que submeta trabalhadores a formas degradantes de trabalho, a condições análogas à de trabalho escravo, ou por fim, que pratique a exploração sexual de menores ou de mão-de-obra infantil. O fluxo do processo de crédito no banco começa com atendimento e verificação dos clientes que se enquadram nos Princípios do Equador, os quais são orientados quanto a necessidade ou não de contratação de consultoria socioambiental independente. No segundo momento, a documentação ambiental será analisada por assessores na área de crédito, para confeccionar a Súmula de Avaliação Socioambiental, que será revisada por um Comitê de Crédito. Na sequência, o projeto avaliado será enquadrado em uma matriz de risco socioambiental que identifica impactos e riscos relevantes e medidas de gestão. São três categorias, a primeira categoria A reúne os projetos cujo potencial risco ou impacto socioambiental seja significativo, múltiplo, irreversível ou mesmo sem precedentes. A segunda, a categoria B, trata dos projetos com potencial de riscos e/ou impactos socioambientais limitados, em número reduzido, amplamente reversíveis e prontamente controláveis por meio de medidas mitigatórias. A terceira, a categoria C são concentradas as iniciativas sem riscos e/ou impactos socioambientais adversos ou com riscos e/ou impactos socioambientais mínimos. Em todas as demandas de financiamento independentemente da categoria (A ou B), o Banco do Brasil exige o desenvolvimento ou manutenção de um sistema de gestão ambiental e social. Além do que, pode ser exigida a complementação com a Documentação de Avaliação e uma due diligence específica sobre direitos humanos. No presente caso, o enquadramento se daria pela categoria B, por apresentar impactos sociais limitados, reversíveis e que podem ser amplamente controláveis por medidas mitigadoras. É importante observar a Resoluçao nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos e a estrutura de gerenciamento de capital, e a Resolucao n˚ 4.327, de 25 de abril de 2014, que dispõe sobre as diretrizes que devem ser observadas no estabelecimento e na implementação da Política de Responsabilidade Socioambiental pelas instituições financeiras. Entendemos que, para a obtenção do crédito se fará necessária a apresentação de todos os documentos e estudos que demonstrem a preocupação e comprometimento com todos os aspectos socioambientais, além do que, de todas as licenças emitidas. As medidas a serem tomadas são equivalentes à aprovação do estudo de viabilidade ambiental (EVA) do empreendimento, uma vez que restou evidenciada a necessidade de observância de todo arcabouço legal de que trata o tema. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Referências bibliográficas | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ESCAMES, Edson; ESCAMES, Luciana. Riscos Socioambientais. Apostila FGV; Plano Diretor do Município de Hortolândia <http://www2.hortolandia.sp.gov.br/servicos-para-a-empresa/item/3507-plano-diretor-do-municipio/3507-plano-diretor-do-municipio > Acesso em: Out.2021; Norma Técnica P4.261 - Risco de Acidente de Origem Tecnológica - CETESB <https://sistemasinter.cetesb.sp.gov.br/normas/11/2013/11/P4261.pdf > Acesso em: Out.2021; Lei n. 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5991.htm> Acesso em: Out.2021; Resolução - RDC nº 301, de 21 de agosto de 2019, qued ispõe sobre as Diretrizes Gerais de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos <https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-rdc-n-301-de-21-de-agosto-de-2019-211914064> Acesso em Out. 2021; Lei de Uso e Ocupação do Solo do município de Hortolândia. Decreto 4282/2019 e <http://www2.hortolandia.sp.gov.br/brasao-bandeira-e-hino-do-municipio/item/15479-decreto-4282-cnae> Acesso em: Out. 2021; Lei nº 997/76, que trata do Sistema de Prevenção e Controle da Poluição do Meio Ambiente <https://www.cetesb.sp.gov.br/Institucional/documentos/lei_997_1976.pdf?_ga=2.120435592.1058660375.1636081170-183528112.1631371584 > Acesso em: Out.2021; Decreto nº 8468/76, Regulamenta a Lei n.° 997, de 31 de maio de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente <https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/1976/decreto-8468-08.09.1976.html> Acesso em: Out. 2021.; Codigo Florestal, Lei 12651/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm > Acesso em: Out. 2021; Lei Federal nº 9.433/1997, de 13 de março de 1990, Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9433.htm> Acesso em: Out. 2021; Manual do Empreendedor disponibilizado Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP <http://site.sabesp.com.br/site/uploads/file/asabesp_doctos/manual_empreendedor.pdf> Acesso em: Out.2021 ; Principios do Equador observados pelo Banco do Brasil <https://www.bb.com.br/docs/pub/inst/dwn/PrincEquador2017PT.pdf> Acesso em: Out.2021; Resolução nº 4.327, de 25 de abril de 2014, dispõe sobre as diretrizes que devem ser observadas no estabelecimento e na implementação da Política de Responsabilidade Socioambiental pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. <https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2014/pdf/res_4327_v1_O.pdf > Acesso em: Nov.2021; Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos e a estrutura de gerenciamento de capital. https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50344/Res_4557_v1_O.pdf. |
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