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Petrobras - Irresponsabilidade fiscal

Por:   •  28/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  898 Palavras (4 Páginas)  •  169 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA – UNOESC

CAMPUS DE VIDEIRA

DIREITO – 3º FASE

PROFESSOR: Wilson Antonio Paeze Segundo

ACADÊMICO: Juliano Ciarini

(in) Constitucionalidade do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras e suas consequências

  1. A Licitação

Licitação é espécie do gênero contrato administrativo. Contrato administrativo é um acordo de vontades com efeitos vinculantes, de que participa a Administração Pública e cujo objeto consiste numa prestação de dar, fazer ou não fazer algo economicamente avaliável (Marçal Justen Filho.  Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15º edição. 2012. Pg 11).

A licitação é decorrência lógica de que o Estado não é auto-sustentável. Não produz tudo que é necessário, sendo necessário a cooperação com o particular para a promoção dos Direitos Fundamentais.

  1. Princípios Licitatórios

Há princípios variáveis entre os doutrinados. Aqui delinear-se-á os pacificados entre doutrina e jurisprudência.

  • Supremacia e Indisponibilidade do Interesse Público;
  • Legalidade;
  • Moralidade;
  • Impessoalidade e Igualdade;
  • Razoabilidade e Proporcionalidade;
  • Motivação e Publicidade;
  • Economicidade e eficiência (atrelados à “vantajosidade” segundo Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15º edição. 2012. Pg. 61);
  • Probidade Administrativa, do Julgamento Objetivo e da Vinculação ao Instrumento Convocatório.

  1. Procedimento Licitatório Simplificado

Com a vinda da EC 19/98 houveram mudanças no texto constitucional. O Poder Constituinte Difuso solidificou entendimento no qual algumas empresas públicas com certas peculiaridades poderiam adotar um sistema de licitação diferenciado, com previsão nos respectivos estatutos.

Esse regime simplificado possibilita evitar a sujeição dessas empresas ao rigor da Lei 8.666/93, que exige custos vultosos e bastante tempo para concluir as contratações, o que atrasa a dinamicidade das relações privadas. Tendo em vista que elas estão inseridas no setor privado, pretende-se com essa possibilidade que cheguem ao mesmo patamar competitivo de suas concorrentes (disponível em: ).

Ao intervir diretamente na atividade econômica o Estado não gozará de privilégios fiscais (art. 173, § 2º, CF), pois, caso contrário, seria devastador aos princípios da Propriedade Privada e Livre Iniciativa, mas, com vistas à segurança nacional ou a um relevante interesse coletivo, por óbvio não poderá se submeter a restrições as quais não cabem ao setor privado, encontrando-se estes em pé de igualdade.

Não obstante tais empresas possuam o privilégio do PLS, isso não às exime do cumprimento dos princípios norteadores da Administração Pública.

  1. Situação da Petrobras

A Lei nº 9.478 expôs, no art. 67, que “Os contratos celebrados pela Petrobras, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto pelo Presidente da República.” Logo, editou-se o Dec. Fed. nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, o qual veiculou um regime peculiar para a Petrobras – inclusive subsidiárias e controladas – sobre contratações e licitações.

O TCU, com base na Súmula 347 do STF, declarou a inconstitucionalidade do art. 67, englobando, consequentemente, o decreto regulamentador do tema. O fundamento da decisão pautou-se no entendimento de que, com a entrada em vigor na EC 19/98, o procedimento licitatório simplificado deve estar previsto em Lei Nacional, e não como é o caso do Dec. 2.745, o qual trouxe comando e princípios na ordem normativa, significando competência alienígena para o Poder Executivo, razão pela qual a Petrobras está sujeita aos termos da Lei 8.666.

Todavia, divergem os entendimentos entre o TCU e o STF. Através do controle de constitucionalidade concentrado, o STF, em liminar, considerou legítimo o procedimento adotado pela Petrobras. O mérito ainda não foi decidido. Marçal Justen Filho assinala que “não há cabimento em adotar solução equivalente à da delegação de competência pelo Legislativo ao Executivo. Se a CF/88 determina que a lei disporá sobre certo assunto, é inconstitucional que uma lei omita qualquer norma sobre o tema e determine que o tema será objeto será disciplina por meio de regulamento presidencial. A regulamentação admissível seria aquela que versasse sobre a complementação das normas fundamentais contidas em uma lei.”

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