Protesto cambial na administração
Por: Nadja Vox Omnia Vincit • 22/3/2017 • Trabalho acadêmico • 671 Palavras (3 Páginas) • 763 Visualizações
Protesto e Ação Cambial
Leia com atenção os enunciados e realize as atividades.
1) Em que situações o protesto cambial é imprescindível?
O ajuizamento (submeter a ação judicial) do pedido de falência, baseado no título de crédito emitido.
Imprescindível para caracterizar a impontualidade, o protesto deve-se definir como ato praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais.
“O protesto cambiário é um ato que se promove frente ao tabelião de protesto, a despeito da falta de aceite, devolução e pagamento de um título de crédito ou documento de dívida, nos termos do art 11, II, Lei 8935/94, e "é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação de títulos e outros documentos de dívida"- art 1º, Lei 9492/97. Descumprimento e inadimplência têm significados semelhantes: correspondem a não satisfação, pelo obrigado, do modo, do tempo e do lugar pelos quais se comprometem. A lei os distinguiu, sendo o descumprimento, a obrigação de fazer e não fazer; e inadimplemento, a obrigação de pagar.
Pode-se visualizar a obrigação de fazer (descumprimento) pelo protesto de título por falta ou recusa de aceite e pela falta de devolução e o inadimplemento, a falta do pagamento.
A Letra de Câmbio e a Duplicata podem ser objeto de protesto por falta de aceite, de devolução ou de pagamento; enquanto a Nota Promissória e o Cheque são protestáveis apenas por falta de pagamento, e esses protestos produzem efeitos distintos no mundo cambiário. O protesto por falta de devolução ocorrerá apenas quando a duplicata ou a letra de câmbio são entregues para o aceite e não são devolvidas. Desse modo haverá a lavratura do registro baseado na segunda via da letra de câmbio ou na indicação da duplicata.”
2) Qual o prazo prescricional para o ajuizamento de uma ação cambial?
a) Para o cheque, cuja natureza jurídica é de ordem de pagamento à vista, este preserva sua índole executiva por 6 (seis) meses conforme o artigo 59 da Lei 7.357/1985 posteriormente ao fim do prazo de apresentação, qual seja, 30 ou 60 dias a depender do lugar em que foi emitido corresponder ou não, respectivamente, ao local em que deveria ser pago.
b) Para a letra de câmbio e a nota promissória, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional será de três anos contra o aceitante a partir do vencimento do título. Na hipótese de ingressar judicialmente contra o endossante ou o sacador, o prazo prescricional é de 1 (um) ano. O prazo para a propositura de ação do endossante contra outro endossante ou contra o sacador será de 6 (seis) meses a contar do pagamento pela via da ação de regresso.
c) O prazo para a execução da duplicata, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68, por alteração da Lei 6.458/77, contra o sacado e respectivos avalista será de 3 (três) anos a contar do vencimento do título. Quanto ao prazo para execução contra endossantes e seus avalistas, o prazo é
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