Recurso Multa Por Velocidade
Por: Wilson121193 • 30/3/2021 • Tese • 1.920 Palavras (8 Páginas) • 276 Visualizações
AO ILMO. SR. DIRETOR DO DSV- DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO – PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO PAULO – SP.
RECURSO 1ª INSTÂNCIA
AIT Nº: GV-A1-928726-0
MULTILIXO REMOÇÕES DE LIXO S/S LTDA., devidamente inscrita no CNPJ. Nº 01.382.443/0001-57, com sede à Rua do Ushikichi Kamyia, nº 3555, Parque Casa de Pedra, São Paulo, SP, CEP: 02323-000, na qualidade de proprietária do veículo autuado, neste ato devidamente representada por sua sócia a Sra. SANTINA PARRAS PEREIRA, brasileira, viúva, do comércio, portador da Cédula de Identidade de RG. nº 12.315.834-5, devidamente inscrito no CPF/MF. sob o nº 103.082.868-71, residente e domiciliada à Rua Professor Leopoldo Paperini, 150, Jardim Zaíra, Guarulhos, SP., CEP: 07095-080, vem mui respeitosamente através do presente até V.Sa. em conformidade com o art. 285 do CTB, para interpor o presente recurso, contra referida autuação, nos termos expressos abaixo:
DO VEÍCULO |
FORD/ CARGO 1723, VERDE, Placas: ELQ 5119-SP, Renavam: 00993039189, Ano: 2013, Modelo: 2013, Proprietário: MULTILIXO REMOÇÕES DE LIXO S/S LTDA.
DA INFRAÇÃO |
Auto de Infração: GV-A1-928726-0, Data: 29/09/2015, Hora: 12h40min, Data Emissão: 04/12/2015, Infração: 218 inciso I do CTB- Transitar em velocidade superior a máxima permitida em até 20%. Cód. 74550, Local: Marginal Tietê, pista central (Castelo Branco/Ayrton Senna), a mais 70m da Ponte Vila Guilherme – SP.
Vel. Regulamentada: 60
Vel. Medida: 77
Vel. Considerada: 70
DA ALEGAÇÃO |
Cabe ressaltar que a velocidade a ser considerada deveria ser a mesma para todas as infrações, mas o que se percebe é uma variação nessa velocidade de uma infração para outra, algumas com a tolerância maior e outras a tolerância menor. Além desses fatos e como já é do conhecimento de todos, essa é uma região muito perigosa, cabe destacar que o condutor estava em uma velocidade totalmente dentro dos limites estabelecidos e regulamentados pelo CONTRAN como se pode ver pelos cálculos abaixo:
AS IRREGULARIDADES NA SINALIZAÇÃO DO LOCAL |
O artigo 80 do CTB em seu disposto diz: “As sinalizações deverão ser perfeitamente legíveis, e em contrapartida, não serão aplicadas as penalidades por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta, cabendo ao Órgão de trânsito responsabilidades pela implantação da sinalização e respondendo por sua falta, insuficiência ou incorreta colocação – artigo 90, parágrafo 1º do CTB.
Art. 80 - § 1º - “A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível, com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.”
Como é do conhecimento de V.S.a essa sinalização não é encontrada naquela via pública, colocada de modo correto, e em quantidade tal que mantenha o condutor permanentemente informado (§ 1º art. 6º), contrariando assim o Art. 90 do CTB.
Art. 90 – “Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.”
A sinalização não está instalada corretamente, o que ocasionou a infração, de forma que induz o condutor a erro.
ERRO NO CÁLCULO DE TOLERÂNCIA DA INFRAÇÃO |
Conforme consta do auto de notificação, a velocidade regulamentada para o trecho é 60 Km/h, a velocidade medida foi de 77 km/h e a considerada, foi de 70 km/h.
Neste caso, a incerteza do aparelho medidor foi de 10 km/h.
Essa incerteza está em desacordo com o Item 4.2.3 do ‘Regulamento Técnico Meteorológico a que se refere à Portaria INMETRO Nº 115 DE 29 DE JUNHO DE 1998, o qual estabelece:
Os erros máximos admitidos nas verificações meteorológicas de medidores de velocidade são os constantes na tabela 1, abaixo:
Verificação;
Medidor de velocidade fixo ou estático;
Medidor de velocidade móvel
VEL &le 100 km/h;
Verificação inicial: ± 3 km/h; ± 3%; 5 km/h; ± 5%;
Verificação Periódica/ eventual;
± 5 km/h; ± 5%; ± 7 km/h; ± 7%.
Os erros máximos admitidos para medição em serviço são ± 7 km/h para velocidade até 100 km/h e ± 7% para velocidade acima.
Assim, Senhores membros da JARI, neste caso, devem prevalecer o ‘in dúbio pró-réu’, que é o motorista e não a Prefeitura.
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