Reflexo das esferas administrativa e penal
Por: PauloLuzado • 8/2/2018 • Resenha • 812 Palavras (4 Páginas) • 865 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Pós-graduação em Políticas e Gestão em Segurança Pública
Resenha do Caso Reflexo das esferas administrativa e penal
Nome do aluno Luzardo Paulo da Cruz Damascena
Matrícula: 201711001211
Trabalho da disciplina Estudos em Direito Administrativo
Tutor: Prof. Genésio Gregório Filho
Belo Horizonte
2018
De fato algumas ponderações sobre os efeitos de uma decisão penal para o servidor público infrator, haja vista que as questões que a sentença envolve, embora por muitos sejam levantadas, quase sempre são abordadas ligeiramente e circunstancialmente. Porém na realidade, diz a doutrina que não há comunicação entre as instâncias, isto é, a regra geral é a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa. No entanto, quando uma pessoa cometer uma infração e este ato ser considerado, ao mesmo tempo, uma infração no âmbito civil, no âmbito penal e no âmbito administrativo, e ser punida nestas três esferas, sem que isso se configure uma sanção sobre mesmo fato, porque as instâncias são independentes entre si.
O que será visto a seguir, haverá a prevalência da esfera penal sobre a da administrativa, fazendo com que a decisão judicial de absolvição prevaleça sobre as decisões das esferas cível e administrativa, se contrárias. Por isso vem a indagação: como uma decisão penal vai influenciar uma decisão administrativa?
È preciso fazer uma analogia do que a doutrina diz, na qual saber a diferença os crimes funcionais dos crimes não funcionais, neste caso a decisão penal vai influenciar na decisão administrativa, tem que saber se o crime foi cometido no exercício da função pública se ele tem associação com a função pública, ou se ele foi cometido fora da função pública, na esfera privada do agente público (crime não funcional).
Com base na doutrina só há duas possibilidades ao servidor infrator: condenação ou absolvição de acordo com o art. 92 do Código Penal, Estatuto dos Funcionários, a Lei federal nº 8.112/90 art. 126 e também o Código de Processo Penal.
A 1ª Possibilidade é condenação por crime funcional. Um agente público, no exercício da função pública, cometeu um crime funcional e foi condenado no processo penal, automaticamente será condenado na esfera administrativa. Pois, para aplicar uma sanção penal, a análise dos fatos da autoria é muito mais detalhada e apurada, nesta esfera penal, em regra, a simples culpa não gera a condenação. Já no processo administrativo simplesmente é preciso ter indícios de violação à legalidade para aplicar ao agente público uma sanção administrativa. Caso se tenha aplicado uma sanção penal, onde tem que ter uma investigação mais rigorosa dos fatos, com essa condenação penal vai gerar também uma condenação administrativa é claro, após ter sido respeitado o contraditório e a ampla defesa. No art. 92 determina que, ”se a condenação por crime funcional for a pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, a consequência administrativa é a demissão do servidor”. Mas, a condenação por crime funcional gera uma sanção administrativa. Mas, e se o juiz não fizer menção à perda do cargo ou função, quando a condenação é acima de um ano, a Administração deve abrir um PAD para a exclusão do servidor. Pois, o Código Penal traz a possibilidade da demissão administrativa obrigatória.
A 2ª Possibilidade é absolvição. Neste se o juízo penal absorver o agente público não quer dizer que será absorvido na área administrativo, depende muito do motivo da absolvição. O juízo criminal chega a conclusão de que o agente não foi o autor da infração, ele não pode ser sancionado por uma infração que ele não cometeu. Na via administrativa, então, tem que se absolver esse agente e, por isso, nesse caso, existe também a vinculação da esfera administrativa à decisão penal.
Agora, o juízo penal não condena o réu devido na ausência ou na insuficiência de provas, na lei dizendo o seguinte que a dúvida favorece o réu e, para condená-lo, tem que ter uma certeza em relação à autoria e à materialidade, mas não tendo essa certeza, estando na dúvida, tem que absolvê-lo, neste caso, não se aplicando a pena na esfera penal, mas, na esfera administrativa pode aplicar uma sanção. E para se aplicara sanção administrativa, o fato nem sempre precisa ser típico. O simples fato de se ter algum fato atípico na esfera penal não impede a sanção administrativa.
Entretanto, no processo judicial é necessário a presença de defesa técnica por advogado, sob pena de nulidade dos atos por desrespeito do devido processo legal, mas, no processo administrativo, a presença de advogado não é obrigado, ficando o agente publico a escolher um advogado ou não. No processo administrativo busca-se a verdade material, e não somente a verdade formal como no processo judicial em que somente pertence ao mundo dos fatos o que está nos autos.
Referência Bibliográfica
MADEIRA, Jose Maria Pinheiro: Reflexo das esferas administrativa e penal.
Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, nº. 22, março, 2002.
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