A Convalidação dos Atos Administrativos
Por: GustavoFreitag • 15/4/2018 • Trabalho acadêmico • 3.554 Palavras (15 Páginas) • 162 Visualizações
FACULDADE DO LITORAL DO PARANÁ – ISEPE
GUSTAVO HORST FREITAG
CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
ESTABELIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
TEORIA DO FATO CONSUMADO
GUARATUBA
2018
GUSTAVO HORST FREITAG
Trabalho de pesquisa desenvolvido para a disciplina de Direito Administrativo do primeiro bimestre de 2018.
Orientador: Prof. Rogério Bernardi.
GUARATUBA
2018
1. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
A Administração Pública deve agir conforme a lei regida pela Constituição Federal de 1988, no qual no Art. 37, Caput, preconiza o dever de agir dentro dos princípios administrativos da legalidade, ou seja, deve estar plenamente resguarda aos termos da lei.
Todavia percebe-se que na prática, alguns atos administrativos estão em desacordo com a ordem jurídica, caso ocorra estes pequenos atos ilícitos, os que podem ser sanáveis, nos diz a súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que “A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, convalidação ou saneamento “é o ato administrativo pela qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado”.
A convalidação está prevista no Art. 55 da Lei de Procedimento Administrativo - Lei 9784/99
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Assim, convalidação nada mais é que corrigir pequenos defeitos de um ato administrativo ilícito, quando estes podem ser sanáveis, que não tragam prejuízo ao interesse público e nem dano a terceiros, caso contrário, deverá ser anulado.
2. ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO
A estabilização dos efeitos do Ato Administrativo é a situação em que se mantém um ato administrativo ilegal ou viciado.
Assim, ZANCANER 1993, explica o contexto: “Com efeito, atos inválidos geram consequências jurídicas, pois se não gerassem não haveria qualquer razão para nos preocuparmos com eles. Com base em tais atos certas situações teriam sido instauradas e na dinâmica da realidade podem converter-se em situações merecedoras de proteção, seja porque encontrará em seu apoio alguma regra específica, seja porque estarão abrigadas por algum princípio de direito. Estes fatos posteriores à constituição da relação inválida, aliada ao tempo, podem transformar o contexto em que esta se originou, de modo a que fique vedado à Administração Pública o exercício do dever de invalidar, pois fazê-lo causaria maiores agravos ao Direito, por afrontar à segurança jurídica e à boa-fé.”
O princípio da legalidade deve ser ponderado, não sendo absolutório em face aos demais princípios do ordenamento jurídico, a fim de preservar a segurança jurídica, a boa fé, entre outros. Insta salientar, que o administrador não deve contrariar a norma legal, caso ocorra ato ilícito, assim, este deve ser anulado.
Todavia, considerando o não absolutismo do dever da legalidade, caso este comprometa outras regras de princípios tão importantes quanto, comprometendo a segurança jurídica e estes princípios, a manutenção do ato viciado é a única alternativa.
Na estabilização dos efeitos não há convalidação do ato administrativo, mas sim, continuará com os vícios até que seus efeitos se estabilizem.
A estabilização dos efeitos dos Atos Administrativos são mantidos para que não causem prejuízos maiores, por fim, justificam a manutenção da situação.
3. TEORIA DO FATO CONSUMADO
A teoria do fato consumado tem como base processos jurídicos constituídos por decisões provisórias, obtidas por cautelares, antecipação dos efeitos da tutela, onde há um recurso pendente.
O postulante, se não preencher os requisitos inerentes ao cargo, não tem direito ao que pleiteou. O STJ, em regra, tem negado a teoria nos casos de candidato que consegue provimento liminar para mantê-lo no concurso público, mas a ação é julgada improcedente ao final.
O STJ e o STF têm sido cada vez mais restritivos em aceitar tal modalidade, depende de cada caso concreto. O fato consumado incide apenas em casos excepcionalíssimos, na qual houve inércia da Administração Pública consolidadas pelo tempo.
Por fim, segue julgado improcedente de medida cautelar.
Superior Tribunal de Justiça STJ - MEDIDA CAUTELAR : MC 18980 PR 2012/0030018-7 - Rel. e Voto
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
MC_18980_PR_1338295480626.pdf
MEDIDA CAUTELAR Nº 18.980 - PR (2012/0030018-7)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE : EDMILTON
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