A IMPORTÂNCIA DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO NOS PROCESSOS DE LICITAÇÕES
Por: MARIA15081967 • 10/8/2015 • Artigo • 2.127 Palavras (9 Páginas) • 316 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Maria de Fátima Teixeira Oliveira
A IMPORTÂNCIA DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS.
Bom Jesus do Itabapoana / RJ
2013
1- Introdução
“Que todas as decisões e mais em geral os atos dos governantes devam ser conhecidas pelo povo soberano, sempre foi considerado um dos eixos do regime democrático, definido como o governo direto do povo ou controlado pelo povo (e como poderia ser controlado se se mantivesse escondido?)”(Bobbio).1
No Brasil existe a cultura de que nos processos licitatórios há diversos esquemas de favorecimento, algumas desvendadas com o auxílio da mídia, outras, não. Verdade seja dita: As exigências de publicidade/transparência nos certames, antes exigidas, não excluiu a possibilidade de ocorrência de licitações injustas e ilícitas.
Dos princípios básicos a serem obedecidos pela administração em especial nos processos licitatórios, constantes da Constituição Federal de 1988 no caput do artigo 37, está o da publicidade, que com o advento da Lei 12.527/11 torna-se mais abrangente.
2 – A falta de regras claras e abrangentes leva a violação ao princípio da publicidade.
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/00, traz em suas normas importantes exigências quanto à transparência, no que se verifica a preocupação com o tema. Antes, a Lei 8.666/93, já continha normas para licitações e contratos da Administração Pública, regulamentando o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal.
Kant considerava como
“Conceito transcendental do direito público o principio em que: todas as ações relativas ao direito de outros homens, cuja máxima não é suscetível de se tornar pública, são injustas”(KANT)²
Com o desenrolar do tempo, verificou-se que a LRF promoveu mudanças e sistematizou as despesas nas licitações e contratos administrativos. Há entre esta e a Lei de Licitações uma estreita relação no que se refere aos procedimentos da fase interna da licitação, que ocorre antes da publicação do seu edital ou do envio dos convites. Assim, apesar de promover grande avanço em termos de transparência, definir responsabilidades a gestores públicos, construir mecanismos de controle da gestão fiscal e o possível controle social, tais normas não conseguiram estabelecer formas efetivas de controle, posto que, a mera publicação de editais resumidos e a complexidade das demais informações divulgadas, não foram suficientemente capaz de promoverem a acessibilidade do cidadão às informações de modo a compreendê-las para, assim, poder fazer valer seus direitos. Verifica-se ainda que a aplicação do princípio da publicidade até então, não estava em conformidade com o conceito dado por filósofos, juristas e estudiosos do assunto. Sua compreensão é fator essencial para que o princípio da publicidade se efetive.
“A transparência, como princípio da gestão fiscal responsável, pressupõe a publicidade e a compreensibilidade das informações”(PLATT NETO).³
“A mera divulgação sem tornar o conteúdo compreensível para a sociedade não é transparência, como também não o é a informação compreensível sem a necessária divulgação” (TCE/SC,2000,p.14)
3 – A Lei de Acesso à informação e sua influência direta no processo licitatório: PUBLICIDADE AMPLA.
“A experiência tem demonstrado que a publicidade das licitações fica bastante comprometida pela precariedade do acesso às normas específicas que disciplinam cada certame, especialmente o edital, e pela virtual impossibilidade de exame aprofundado e detalhado de todas as propostas, tendo como consequência enormes dificuldades para quem pretende fazer valer seus direitos em sede judicial.”(DALLARI)⁴
A Lei 12.527 de 18/11/2011 foi introduzida na legislação por força do dispositivo no inciso XXXIII art. 5º, inciso II § 3º do art. 37 e § 2º do art. 216 da Constituição Federal, e impõe aos órgãos públicos em geral que respondam pedidos de informações feitos pela população, dando “conhecimento pleno das práticas administrativas nas entidades públicas dos três poderes, em todos os níveis de governo, assim como em todos os órgãos de controle e ainda nas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas direta ou indiretamente por qualquer ente da federação.”5
“todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.” (CF/88, art. 5º, inciso XXXIII). 5
A LAI como é chamada, além de abrir um leque incalculável de possibilidades de acesso a informações no setor público, impõe uma visão nova às licitações. Esta visão nova nada mais é do que uma visão abrangente dos atos da administração quando da ocorrência de processos licitatórios, que anteriormente, era fornecida de forma restrita como já visto no tópico 2. Conforme inciso VI do artigo 7º da referida lei, fica assegurado o respeito do direito ao acesso à informação nos procedimentos licitatórios.
“Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: [...] VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;”
Para assegurar esse direito de acesso, a lei traz no art. 3º os procedimentos que devem ser executados em conformidade com os direitos básicos da administração pública e suas diretrizes:
“I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.”
Especificamente, no artigo 5º fica vedada a exigência de aquisição do edital pelos licitantes como condição para participação no certame.
A lei dita ainda que é dever dos órgãos e entidades públicas promover a divulgação em local de fácil acesso, de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas por eles, independentemente de requerimentos. Na divulgação dessas informações deve constar no mínimo, dentre outras, as concernentes aos procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como todos os contratos celebrados. (Art. 8º, §1º inciso VI). Além dessas, o §2º e §3º do mesmo artigo dispõem
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