Da lei de processo penal militar e da sua aplicação
Artigo: Da lei de processo penal militar e da sua aplicação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 0419925540 • 22/10/2013 • Artigo • 757 Palavras (4 Páginas) • 560 Visualizações
DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar,
usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de
outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de
dezembro de 1968, decretam:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR
LIVRO I
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DA LEI DE PROCESSO PENAL MILITAR E DA SUA APLICAÇÃO
Fontes de Direito Judiciário Militar
Art. 1º. O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código,
assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe
for estritamente aplicável.
Divergência de normas
§ 1º. Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de
convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as útlimas.
Aplicação subsidiária
§ 2º. Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados
em leis especiais.
Interpretação literal
Art. 2º. A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de
suas expressões. Os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial,
salvo se evidentemente empregados com outra significação.
Interpretação extensiva ou restritiva
§ 1º. Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for
manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que
é mais ampla, do que sua intenção.
Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal
§ 2º. Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:
a) cercear a defesa pessoal do acusado;
b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.
Suprimento dos casos omissos
Art. 3º. Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e
sem prejuízo da índole do processo penal militar;
b) pela jurisprudência;
c) pelos usos e costumes militares;
d) pelos princípios gerais de Direito;
e) pela analogia.
Aplicação no espaço e no tempo
Art. 4º. Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional,
aplicam-se as normas deste Código:
Tempo de paz
I - em tempo de paz:
a) em todo o território nacional;
b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando
se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional,
ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;
c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da
força militar brasileira, ou em ligação com esta, de força militar estrangeira no
cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;
d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer
que se encontrem, ainda que de propriedde privada, desde que estejam sob comando
militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar
competente;
e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à
administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a
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