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Da lei de processo penal militar e da sua aplicação

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Por:   •  22/10/2013  •  Artigo  •  757 Palavras (4 Páginas)  •  560 Visualizações

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DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar,

usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de

outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de

dezembro de 1968, decretam:

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR

LIVRO I

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DA LEI DE PROCESSO PENAL MILITAR E DA SUA APLICAÇÃO

Fontes de Direito Judiciário Militar

Art. 1º. O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código,

assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe

for estritamente aplicável.

Divergência de normas

§ 1º. Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de

convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as útlimas.

Aplicação subsidiária

§ 2º. Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados

em leis especiais.

Interpretação literal

Art. 2º. A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de

suas expressões. Os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial,

salvo se evidentemente empregados com outra significação.

Interpretação extensiva ou restritiva

§ 1º. Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for

manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que

é mais ampla, do que sua intenção.

Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal

§ 2º. Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

a) cercear a defesa pessoal do acusado;

b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

Suprimento dos casos omissos

Art. 3º. Os casos omissos neste Código serão supridos:

a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e

sem prejuízo da índole do processo penal militar;

b) pela jurisprudência;

c) pelos usos e costumes militares;

d) pelos princípios gerais de Direito;

e) pela analogia.

Aplicação no espaço e no tempo

Art. 4º. Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional,

aplicam-se as normas deste Código:

Tempo de paz

I - em tempo de paz:

a) em todo o território nacional;

b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando

se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional,

ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;

c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da

força militar brasileira, ou em ligação com esta, de força militar estrangeira no

cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;

d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer

que se encontrem, ainda que de propriedde privada, desde que estejam sob comando

militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar

competente;

e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à

administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a

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