A Politica nacional de resíduos sólidos
Por: hiagorj • 5/12/2017 • Dissertação • 772 Palavras (4 Páginas) • 149 Visualizações
Politica nacional de resíduos sólidos
Mediante ao rápido desenvolvimento tecnológico e populacional, podemos perceber uma crescente preocupação com os impactos ambientais gerados por esse crescimento acelerado, devido a essa crescente preocupação com o meio ambiente podemos notar medidas dos órgãos governamentais para tentar diminuir os impactos causados ao meio ambiente. A principal preocupação é com descarte dos resíduos utilizados na fabricação e após o consumo do produto mediante ao alto numero de resíduos que são descartados de forma inadequada podendo causar grandes impactos negativos ao meio ambiente e para a suade humana .
Um dos fatores desse alto numero de resíduos descartado de forma inconsequente é o consumo desenfreado estimulado pelas empresas que na maioria das vezes só pensam em como atrair o cliente e acabam esquecendo de pensar como vai ser descartado o produto após o consumo, dessa forma temos uma desvalorização da reciclagem e pouca reutilização dos produtos .
Devido a esse e outros problemas no dia foi instituída a Lei 12.305/2010 de Politica Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) que tem como intuito amenizar os impactos ambientais causados pelo descarte de resíduos sólidos através da logística reversa que vem a ser um dos pontos principais da lei.
Segundo a lei 12.305/2010 a logística reversa è definida como: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
A Política Nacional de Resíduos Sólidos subentende logística reversa de embalagem como um todo, dessa forma as embalagens de cosméticos também fazem parte.
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
Esse artigo se estende a todos os produtos que sejam comercializados nas respectivas embalagens citadas § 1o do referido artigo :
§ 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
Nesse mesmo artigo através do § 3o fica definido que :
§ 3o Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1otomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:
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