A Terceirização de Atividade Fim
Por: cacatonheitor • 11/5/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.843 Palavras (8 Páginas) • 243 Visualizações
Terceirização de Atividade Fim
Até a aprovação da Reforma Trabalhista em vigor desde 11/11/2017 a terceirização da mão de obra tinha regras muito rígidas e o Tribunal Superior do Trabalho sempre entendeu que a terceirização só era lícita se a tomadora do serviço contratasse a mão de obra terceirizada para a atividade-meio, tais como vigilância privada, recursos humanos, portaria, recepção, limpeza, etc. Já a terceirização da atividade-fim da empresa era considerada ilícita e trazia o vínculo empregatício do empregado terceirizado com a empresa contratante – tomadora do serviço.
Porém, a mudança efetivada pela Reforma Trabalhista alterou a Lei 6.019/74 e passou a regulamentar a prestação de serviços a terceiros pelas empresas, ou seja, a Reforma Trabalhista sistematizou a terceirização no nosso país e trouxe novidades para as empresas que fornecem mão de obra, pois contrariamente ao que era decido na Justiça Trabalhista atualmente “Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.” (artigo 4º-A da Lei 6019/74) Logo, resultou superada a distinção entre atividades-fim e atividades-meio, ou seja, toda e qualquer atividade pode ser terceirizada.
Responsabilidades
A responsabilidade passa a ser a subsidiária: Caso a empresa terceirizada não pague os direitos trabalhistas ou o funcionário da empresa terceirizada abra uma ação contra a empresa terceirizada, se a empresa terceirizada não conseguir pagar o funcionário (depois de esgotadas as alternativas), a empresa contratante vai responder. Isso também vale pra o FGTS.
Mas no caso da entrada do processo pelo funcionário, a solicitação é simultânea.
Também a empresa que contrata pode responder com seus bens caso a empresa terceirizada não tenha bens para responder.
INSS
Continua a retenção de 11% para garantir que ocorrerá o recolhimento do INSS. Depois, os 11% serão compensadas pela empresa terceirizada.
Pejotização
Como é possível terceirizar as atividades fim, a empresa tem mais possibilidades de contratar seus funcionários. Nesse caso, um funcionário contratado poderia se transformar em uma pessoa jurídica (e conseqüentemente há um entendimento que ele perderia seus direitos trabalhistas). Claro que o próprio mercado (com a crise) vai regulamentar essas ações, já que funcionários com CLT dificilmente aceitariam virar pessoa jurídica mesmo com um acréscimo no rendimento como forma de “compensação”.
Os benefícios que o empregado contratado tem seriam diferentes do terceirizado. Exemplos simples: o empregado terceirizado não poderia usar o refeitório ou o ônibus próprio da empresa contratante, o vale refeição poderia ser menor, etc. Essas questões são regulamentadas baseadas na legislação aplicada pela empresa terceirizada.
Tudo depende do acordo coletivo da empresa terceirizada e quais benefícios os funcionários terão. Não esquecendo que os benefícios referente a 13º, férias...são assegurados pela LEI. Também são asseguradas as questões sobre a Higiene, Salubridade e Segurança do Trabalho.
Capital Social
Capital necessário para abrir empresa terceirizada:
- 10 funcionários = 10 mil reais.
- 10 a 20 funcionários = 25 mil reais.
- 20 a 50 funcionários = 45 mil reais.
- 50 a 100 funcionários = 100 mil reais.
- acima de 100 funcionários = 250 mil reais.
Antes o capital mínimo era de 250 mil, como seguro financeiro da empresa, mas que ao mesmo tempo era ruim para empresas que queriam só ter 10 funcionários.
Diminuição da Judicialização
Até então a questão jurídica é muito grande nessas relações porque muitas vezes o funcionário que é contratado como pessoa jurídica move uma ação, a mesma dá como ganho de causa porque o funcionário consegue comprovar que há uma relação de emprego. Com a terceirização nessa forma, essa situação ficará mais clara e os contratos passam a ser contratos civis.
Além disso, há a proibição expressa que o empregado terceirizado se desvie das funções para as quais foi contratado, o serviço terceirizado tem finalidade específica.
Outra mudança que a Reforma Trabalhista trouxe à Lei da Terceirização é a proibição de contratar os trabalhadores que tenham prestado serviço à tomadora do serviço nos últimos 18 (dezoito) meses, seja como empregado ou autônomo sem vínculo empregatício, salvo se os titulares ou sócios da pessoa jurídica de direito privado contratada estejam aposentados.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.429/2017 (LEI QUE PERMITIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE FIM)
Aspectos Ideológicos
Muitos políticos e juízes do trabalho por questão da formação Marxista pregam que a terceirização dá pouca estabilidade as relações de trabalho.
Mas do ponto de vista jurídico, o direito confere as mesmas garantias e proteções do trabalhador contratado diretamente, ao trabalhador terceirizado.
Então se “existe” precarização das relações de trabalho na terceirização, ela é apenas um fenômeno sociológico (se é que ela existe). Se fosse um fenômeno sociológico que fosse contra o núcleo essencial do direito do trabalho (dignidade da pessoa humana), então estaríamos diante de uma INCOSNTITUCIONALIDADE!
Mas a terceirização da atividade fim (e meio) não afronta o núcleo essencial do direito do trabalho.
Entretanto, a terceirização não é uma carta branca para toda e qualquer contratação, uma vez que não há permissão que se utilize da terceirização objetivando a intermediação da mão de obra, ou seja, deve-se coibir o fornecimento de trabalhador por meio de empresa interposta essa intermediação é admitida em caráter excepcional apenas nas relações de trabalho temporário.
E ainda, a empresa prestadora de serviço empregadora é aquela que emprega, remunera e direciona o trabalho realizado por seus empregados, ou seja, tem que existir a subordinação direta entre o empregado e a prestadora de serviço empregadora, sob pena de ser caracterizada fraude ao vínculo empregatício e a contratante (tomadora do serviço) será considerada empregadora do empregado terceirizado. A subordinação direta não se confunde com a subordinação estrutural que existe toda vez que o empregado terceirizado executa os serviços essenciais à atividade-fim da tomadora do serviço ou participa da sua cadeia produtiva, pois, nesses casos deverá se submeter às regras do processo produtivo e a dinâmica estrutural do tomador do serviço.
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