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A empresa individual de responsabilidade limitada

Por:   •  12/8/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.633 Palavras (11 Páginas)  •  174 Visualizações

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EIRELI

A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (art. 980-A do CC). Lei nº 12.441, de 11 de Julho  de 2011. vigência se dará a partir de 08/01/2012.

O Empresário Individual de Responsabilidade Limitada deve ser compreendido e com um avanço na legislação brasileiro e no cotidiano empresarial, colocando fim às sociedades empresárias caracterizadas pela atuação dos “testas de ferro” (BORBA, 2004, p.50). A Empresa de Responsabilidade Limitada deve ser concretizada a partir de uma concepção de Direito Privado em harmonia com o Estado Democrático de Direito, considerando os novos desafios pertinentes à instituição, formalidades e exigências legais, desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização direta do sócio pelas dívidas da sociedade unipessoal.

CAPACIDADE

Art. 972, C.C.: requisitos para ser empresário:

1) Ter capacidade civil – ser capaz (MAIOR DE 18 ANOS, em pleno gozo de sua faculdades mentais, ou ser emancipado[1] (maiores de 16 anos e menores de 18 anos);

2) Não estar impedido por lei.

SÃO IMPEDIDOS POR LEI: (a) auxiliares do comércio: trapicheiro, leiloeiro tradutor público; (b) juízes; (c) promotores; (d) o falido não-reabilitado (se a falência não foi fraudulenta – não houve crime falimentar, basta a declaração de extinção das obrigações para considerar-se reabilitado, caso contrário há necessidade de reabilitação penal); (e) aqueles que foram condenados à prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade empresarial, entre outros.

Obs.: não podem ser empresário, mas são membros auxiliares do comércio (trapicheiro, leiloeiro tradutor público), é necessário ter inscrição.

Art. 974, CC: traz uma exceção de quando incapaz[2] possa ser empresário individual, ou titular de EIRELI. Para que o incapaz possa ser empresário é necessário:

a) Autorização judicial: que somente poderá ser concedida nas hipóteses de:

a.1. herança;

a.2. incapacidade superveniente

(observe que ambas as possibilidades são supervenientes – posteriores a criação da empresa, portanto apenas para a continuação do negócio).

Obs.: o empresário incapaz deverá ser representado ou assistido.

Atenção: No dia 1º de Abril foi inserido o parágrafo 3º, no art. 974, entendendo que o incapaz possa ser sócio de uma sociedade desde que representado (o absolutamente incapaz) ou assistido (relativamente incapaz), o capital da sociedade esteja totalmente integralizado e ele não poderá exercer a administração da sociedade.

Se o representante for impedido, será nomeado um ou mais gerentes, com aprovação do juiz.

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Art. 978, CC: alienação de bens imóveis – o empresário casado, independentemente do regime de bens adotado no seu casamento, poderá alienar

ou gravar de ônus real, livremente os bens imóveis adotados na exploração de sua atividade.

Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

O empresário individual poderá transformar-se em EIRELI ou sociedade empresária limitada, atendendo aos requisitos estabelecidos na legislação respectiva, o que, após levado a registro, passará a ter personalidade jurídica.

EIRELI  –  EMPRESA  INDIVIDUAL  DE  RESPONSABILIDADE   LIMITADA (art. 980–A  do Cód. Civ.). Lei nº 12.441, de 11 de Julho  de 2011. A vigência se dará a partir de 08/01/2012.

Trata-se de pessoa jurídica[3], submete-se a Lei de Falências, será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (art. 980-A do CC).

Capital mínimo – 100 vezes o salário-mínimo totalmente integralizado.

Para integralizar o capital, o titular poderá: pagar em dinheiro, em bens móveis ou imóveis, equipamentos, maquinários, etc.; ou com créditos que irá receber em breve (ex.: tem uma duplicata para receber/que vencerá em 15 dias). Observe: não poderá pagar em prestação de serviços (o titular não poderá com seu serviço pagar a EIRELI para integralizar o capital – parcial ou total).

FABIO ULHOA (Curso De Direito Comercial. Vol. 1. p. 161): Por força da IN-DNCR[4] n. 117/2011, o titular da EIRELI deve ser uma pessoa física/natural.

A pessoa física só poderá ser titular de uma EIRELI, podendo haver filiais da mesma EIRELI (mas trata-se de 01 EIRELI). A pessoa física titular de EIRELI também poderá ser sócio de outra sociedade, a lei não restringe.

O nome empresarial poderá ser firma ou denominação após deverá ser incluído a expressão "EIRELI".

TRANSFORMAÇÃO[5]

FABIO ULHOA (Curso De Direito Comercial. Vol. 1. p. 162): O registro na Junta Comercial atribuído a um empresário individual pode ser transformado em registro EIRELI ou de outra espécie empresária e vice-versa (C.C. arts. 968, §3º, e 1.033, § único). A transformação de registro visa aproveitar as inscrições e os cadastros fiscais da atividade empresarial.

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