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ACORDO ADMINISTRATIVO

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Por:   •  28/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.524 Palavras (11 Páginas)  •  250 Visualizações

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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS.

PROFESSOR(A) EAD. (INSERIR NOME)

PROFESSOR-TUTOR PRESENCIAL (INSERIR NOME)

PROFESSOR-TUTOR EAD

Cidade-UF

2013

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO 0

2. ETAPA 1 – LICITAÇÃO 0

2.1. Definição de Licitação 0

2.2. Finalidades da Licitação 0

2.3. Importância dos Princípios da Licitação 0

3. ETAPA 2 – EXIGÊNCIAS DA LICITAÇÃO 0

3.1. Quem é obrigado a Licitar? 0

3.2. Modalidades de Licitação 0

3.3. Fases da Licitação 0

4. ETAPA 3 – CONTRATO ADMINISTRATIVO. 0

4.1. Principais pontos do Contrato Administrativo 0

5. ETAPA 4 – MODALIDADES DE UM CONTRATO ADMINISTRATIVO 0

5.1. Principais Modalidades de um Contrato Administrativo 0

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS 0

REFERÊNCIAS 0

1. INTRODUÇÃO

O objetivo desta apresentação juntamente com motivo do tema escolhido, pode-se nomeá-lo como um expositor das formalidades Licitatórias e Contratuais.

Há mais de cento e quarenta anos a Licitação foi introduzida no direito público brasileiro, pelo Decreto nº 2.926, de 14.05.1862, que regimentava os serviços a cargo do então Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas.

Com o estabelecimento de diversas outras leis que o trataram de forma simples, o procedimento licitatório foi consolidado, pelo Decreto nº 4.536, de 28.01.22, que organizou o Código de Contabilidade da União. A evolução do processo licitatório evoluiu com o objetivo de conferir maior eficiência às contratações públicas, na administração Federal, e estendida, com a edição da Lei nº 5.456, de 20.06.68, às administrações dos Estados e Municípios.

A concepção deste trabalho está direcionada aos Gestores e cidadãos, para que possam conferir um estudo acerca dos princípios administrativos relacionados às Licitações. Lembrando que a missão do Gestor Público deve estar embasada nos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Outros princípios regem a lei das Licitações e serão apresentados no decorrer do trabalho.

A estruturação desta atividade está baseada em demonstrações de caráter descritivo, onde é categórica a relevância incondicional ao atendimento dos Princípios Administrativos nas Licitações e Contratos.

2 – LICITAÇÃO

2.1. Definição de Licitação

Ao definir o que é uma Licitação, pode-se considerar que é um procedimento formal, formado por um conjunto de atos administrativos coordenados, onde tem como objetivo a escolha da melhor proposta e condição para a realização de um contrato com a Administração Pública, além de proporcionar equidade de tratamento aos licitantes.

Finalidades da Licitação

O processo licitatório incorre em três objetivos: proposta mais vantajosa, estabelecimento de oportunidade igual aos que desejam contar com a Administração Pública e por último, promover o desenvolvimento nacional sustentável.

Ressalta-se que, nem sempre a posposta mais vantajosa é a de menor preço.

Sempre atender o interesse público, essa deve ser a finalidade da licitação, buscando proposta mais vantajosa, como dita acima, bem como os demais princípios salvos pela Constituição.

2.3. Importância dos Princípios da Licitação

A importância desses princípios nos conscientiza da necessidade de realmente tratarmos a coisa pública com seriedade, respeitando e cumprindo as determinações da Lei, não apenas pelo dever e sim pelo despertar da consciência em nos tornarmos pessoas melhores.

Estudando o Livro-Texto, percebemos a importância dos princípios da licitação. E o que são Princípios? Princípios são as diretrizes e regras capazes de garantir a validade de um sistema normativo, ou seja, capazes de validar o procedimento administrativo licitatório. Existem vários princípios que regem tal procedimento.

Tendo feito a leitura do referido art. 3° da Lei das Licitações, identificamos os denominados princípios norteadores da licitação.

Em síntese, os princípios são os seguintes:

Princípio da legalidade, como diretriz que só permite à Administração Pública fazer o que a lei determina.

Princípio da impessoalidade, imposta aos procedimentos licitatórios no intuito de evitar discriminação de qualquer natureza.

Princípio da moralidade, exigindo que o administrador público exerça sua atividade dentro da probidade e moralidade administrativa.

Princípio da publicidade, para que haja transparência no procedimento licitatório.

Princípio da igualdade, em consonância com a isonomia constitucional, no intuito de evitar a preferência ou discriminação entre os proponentes.

Princípio do procedimento formal, com fiel observância aos atos e às fases que a lei, os regulamentos, as instruções e o edital determinarem.

Princípio da razoabilidade, visando ao bom senso e à racionalidade no momento de a Administração executar os chamados atos discricionários.

Princípio da proporcionalidade, semelhante ao princípio da razoabilidade, direciona a administração a não adotar medidas desnecessárias ou abusivas, principalmente no momento de aplicar sanções ao particular.

Princípio do julgamento objetivo, segundo o qual a decisão final deve ser tomada de forma objetiva, com base tão somente nos critérios estabelecidos pelo edital.

Princípio do sigilo na apresentação das propostas,

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