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AS LICITAÇÕES E CONTRATOS

Por:   •  17/2/2021  •  Artigo  •  3.695 Palavras (15 Páginas)  •  121 Visualizações

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LICITAÇÕES E CONTRATOS

Bruno Maldonado Barcellos

Revisão técnica:

Gustavo da Silva Santanna

Mestre em Direito (Unisinos)

Especialista em Direito Ambiental Nacional e Internacional Especialista em Direito Público

Professor das Faculdades São Judas Tadeu e da IMED Procurador do Município de Alvorada/RS

Catalogação na publicação: Poliana Sanchez de Araujo – CRB 10/2094

Processo licitatório na área pública: convênios

Objetivos de aprendizagem

Ao final deste texto, você deve apresentar os seguintes aprendizados:

* Definir os convênios públicos.

* Verificar os objetos dos convênios.

* Analisar a necessidade de realização de licitação para convênios.

Introdução

Você sabe o que são convênios da administração pública? O instrumento do convênio busca dar eficiência à gestão pública por meio da criação de uma cooperação entre os diversos entes da administração pública, ou com particulares, mobilizando esforços visando a interesses comuns. Esse instrumento descentraliza a gestão pública e pretende dar efetividade na gestão do interesse público.

Neste texto, você irá estudar a definição de convênios, verificar os objetos que podem ser instrumentos de celebração de convênios pú- blicos e, ainda, analisar a necessidade de procedimento de licitação na celebração de convênios.

Convênios

Os convênios são acordos, ajustes ou qualquer outro instrumento celebrado por órgãos ou entidades da administração pública com outras instituições, públicas ou privadas, visando à realização de um objetivo comum por meio da formação de uma cooperação. Essa cooperação propõe a descentralização das obrigações impostas pela Constituição Federal (CF) aos entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Disciplinado pelo art. 116 da Lei nº 8.666/1993 (a chamada Lei das Lici- tações), o instituto do convênio é forma como a administração pública busca

interessados, seja em instituições públicas ou privadas, com o objetivo mútuo de executar uma obrigação que por ela é imposta, na forma de união de esforços. A Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, também conhecida como Reforma Administrativa no Brasil, fortaleceu ainda mais o intuito da cooperação na gestão pública, orientando a abertura de uma união de forças entre os entes federados para a satisfação dos interesses da coletividade. A emenda (BRASIL, 1998) alterou, entre outros, o art. 241 da CF (BRASIL, 1988), estabelecendo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios disciplinar por meio de lei os consórcios e convênios de cooperação entre os entes da federação, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens

essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Você precisa conhecer as diferenças entre o modelo de convênio proposto pelo art. 116, da Lei das Licitações (BRASIL, 1993), e o modelo de convênio, formalizado por termo de cooperação indicado pela Emenda Constitucional nº 19/1998 (BRASIL, 1998).

No âmbito da administração pública federal, a Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre as normas relativas às trans- ferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, veio elucidar os conceitos de convênio e termo de cooperação, entre outros, em seu art. 1º (BRASIL, 2008):

§ 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: (...)

VI- Convênio é o acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

(...)

XVIII - termo de cooperação - instrumento de descentralização de crédito entre órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, para executar programa de governo, envolvendo projeto, atividade, aquisição de bens ou evento, mediante Portaria ministerial e sem a necessidade de exigência de contrapartida;

Dessa forma, constata-se que os convênios serão os ajustes realizados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com outro órgão ou entidade de qualquer esfera administrativa, ou com entidades privadas sem fins lucrativos. Já os convênios por termo de cooperação serão aqueles destinados a realização de uma combinação para execução de programa de governo do Governo Federal,

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