AS NOÇÕES DE DIREITO I
Por: adm.admfama • 4/10/2018 • Seminário • 1.067 Palavras (5 Páginas) • 144 Visualizações
NOÇÕES DE DIREITO
AULA 01:
EMENTA: Noções preliminares do estudo do direito: origens, divisões e ramos do direito. Fontes do Direito e a sua relação com as teorias jurídicas. Relação entre o Direito e a Ciência Política. Direito Constitucional: noções, hierarquização das normas jurídicas; direitos e garantias fundamentais. O aspecto normativo do Direito: estrutura, eficácia e validade da norma jurídica. Justiça e Direitos Humanos.
BIBLIOGRAFIA: ARAÚJO, Ulisses F. Os direitos humanos na sala de aula: a ética como tema transversal. São Paulo - SP: Moderna, 2001.
MONTORO, André Franco . Introdução à ciência do direito: justiça, lei, faculdade, fato social 30 ed. São Paulo: Revista dos Tribunal, 2013.
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
PALAIA, Nelson. Noções Essenciais de Direito. 2011
1° BIMESTRE
AULA 1
NOÇÕES PRELIMINARES
O Direito resguarda, defende, ampara, protege e serve o individuo em todos os momentos. Ele regula as relações dos indivíduos em sociedade, se apossa do sujeito e o mantém sob proteção, mas o considera parte da sociedade, até porque Direito e sociedade se pressupõe. Onde existe sociedade, existe o Direito.
Segundo Kelsen, onde não há conflito de interesses, não há necessidade de justiça.
Distinção entre Moral e Direito
O juízo de moral pressupõe um ponto de vista voltado para o interior. A moral impõe ao sujeito um escolha entre ações que pode praticar, mas diz respeito apenas ao próprio sujeito.
No caso do individuo que vive em sociedade, o Direito leva a confronto vários atos diversos de vários sujeitos. A moral é unilateral e o direito é bilateral. A moral indica um dever, mas não impõe regras, não há imperatividade de uma ordem superior, que lhe impõe repressão. A sanção pelo descumprimento da regra moral é apenas de consciência. O remorso e a inquietação são interiores e subjetivos.
O descumprimento da regra de direito implica sanção e repressão externa e objetiva. Para o direito, no campo por ele regido, o comportamento do sujeito do sujeito é sempre levado em consideração tendo em vista o comportamento de outrem. De um lado, impõe-se uma obrigação, de outro, atribui-se uma faculdade ou pretensão. A coercibilidade imposta pela norma, isto é, a possibilidade de constranger alguém a cumprir a regra, é uma característica privativa do direito.
As regras da moral vivem principalmente na consciência individual, de maneira difusa, enquanto as regras de direito são formuladas em Códigos e leis.
Os diversos usos da palavra direito
Direito – norma (lei)/ faculdade (escolha de reclamar)/acepção do justo (comportamental)/ciência (estudo).
Direito-norma: é o Direito Positivo, formulado por códigos e leis, é um sistema de normas jurídicas que em determinado momento histórico regula as relações de um povo.
A divisão do Direito
Direito Público e Direito Privado
Direito Público: EXTERNO -Direito Internacional Público INTERNO – Constitucional Tributário/ Administrativo/ Direito Penal/ Direito Processual Civil e Penal/ Direito Judiciário.
Direito Privado – Comum- Direito Civil
Especial – Direito Comercial/ Direito do Trabalho
Direito Público – A divisão do direito em público e privado, surgiu com as Institutas de Justiniano – Direito Romano – 500 d.C.
Direito Público – é aquele destinado a disciplinar os interesses gerais da coletividade. É o ramo do direito objetivo que disciplina, em regra as relações jurídicas de subordinação em que o interesse púbico seja prevalente e imediato.
Direito Privado – é aquele que se refere aos interesses do indivíduo. É o ramo do direito objetivo que disciplina, em regra, as relações jurídicas de coordenação em que o interesse privado seja prevalente e imediato.
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