Administração pública direta e indireta
Seminário: Administração pública direta e indireta. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: carmemsantos4 • 16/9/2014 • Seminário • 334 Palavras (2 Páginas) • 248 Visualizações
A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.
São assegurados aos grevistas:
• O emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve;
• A arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
Os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
A empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
A manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
. GREVE NO SETOR PÚBLICO.
“Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.
Decisão do STF, 25 de outubro de 2007, por unanimidade(MI 670-708 e 712), declarou a omissão legislativa quanto ao dever constitucional de ditar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, decidiu aplicar ao setor público, no que couber, a lei de greve vigente ao setor privado.
22. LOCKOUT: “art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados.
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação”.
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