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Analise do orçamento Público e do plano Plurianual

Por:   •  24/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.152 Palavras (5 Páginas)  •  349 Visualizações

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Matriz de atividade em equipe – tarefa individual 1*

Módulo: 3

Atividade: Tarefa individual 1

Título: Analise do orçamento Público e do plano Plurianual

Aluno:

Disciplina: Gestão Financeira no Setor Público.

Turma: GRGFSPEAD_T0005_0214

Introdução

Os governantes, assim como as empresas, necessitam realizar o planejamento das atividades que irão desenvolver num determinado período. O planejamento governamental define não somente os gastos públicos, mas abrangem informações que refletem a ação de Governo naquele mandato. Os rumos da atuação política, social, assim como a forma como se dará o desenvolvimento do país estará demonstrado no plano estratégico, que no Brasil, se dá com a apresentação do Plano Plurianual - PPA.

Orçamento público e seus princípios

Os princípios orçamentários são estabelecidos tanto por normas constitucionais e infraconstitucionais como pela doutrina. O Manual Técnico de Orçamento - MTO (2013) cita seis princípios orçamentários cuja existência decorre de normas jurídicas: unidade ou totalidade, universalidade, anualidade ou periodicidade, exclusividade, orçamento bruto, não vinculação da receita de impostos. Ressalte-se que a doutrina apresenta outros princípios, mas os princípios supracitados são considerados os mais importantes.

O princípio da unidade ou totalidade rege que o orçamento deve ser uno, a fim de evitar diversos orçamentos dentro do mesmo ente político, conforme art. 2º da Lei nº 4.320/64.

O princípio da universalidade indica que a lei orçamentária deverá apresentar todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 4.320/64 e no § 5º do art. 165 da CF/88.

O princípio da anualidade fixa o período de tempo a que se referem as receitas previstas e as despesas fixadas na lei orçamentária. No Brasil, conforme o art 34º da Lei 4.320/64 o exercício financeiro coincidirá com o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro).

O princípio da exclusividade estabelece que a lei orçamentária deva tratar somente de assuntos pertinentes aos orçamentos, não se admitindo matérias estranhas a esse assunto. A exceção é possibilidade de autorização para abertura de créditos suplementares e a contratações das operações de ARO – Antecipação da Receita Orçamentária. Esse princípio está previsto no revisto no § 8º do art. 165 da CF/88.

O princípio do orçamento bruto indica que todas as receitas e despesas deverão ser apresentadas pelo valor bruto, vedada qualquer dedução, conforme art. 6º da Lei 4.320/64.

O princípio da não vinculação da receita de impostos, estabelecido no inciso IV do art. 167 da CF/88, veda a vinculação de impostos à órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas na própria Constituição Federal. Observe que esse princípio somente trata de receita de impostos, não sendo aplicável a taxas e contribuições de melhoria, social, de intervenção de domínio econômico e para custeio de iluminação pública.

Dentre os princípios provenientes da doutrina podemos citar: legalidade, clareza, equilíbrio, exatidão e publicidade. São princípios que já estão incluídos implicitamente nos demais citados anteriormente. O princípio da legalidade é evidente, uma vez que a própria Constituição Federal estabeleceu que o orçamento é uma lei de iniciativa do Poder Executivo e deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional. O princípio da publicidade deve nortear todos os atos da administração pública, não abrangendo somente o assunto orçamentário. Os orçamentos, como são Leis, são sempre publicados no Diário Oficial da União e podem ser consultados nos sítios eletrônicos governamentais. O princípio do equilíbrio preconiza que a fixação das despesas deve ser igual à previsão das receitas. E por fim, o princípio da exatidão estabelece que o orçamento deve ter as receitas estimadas com dados confiáveis, passíveis de verificação.

Características do plano plurianual

No Brasil, o Plano Plurianual – PPA está previsto no art. 165º da Constituição Federal de 1988. É considerado o planejamento estratégico da nação, uma vez que deverá estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal pra as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Nessa visão, o PPA traz a visão de futuro, valores e os desafios a serem enfrentados pela nação.

O PPA é de iniciativa do Poder Executivo e deve ser enviado ao Poder Legislativo até quatro meses antes do encerramento do 1º ano de governo (dia 31 de agosto), que será devolvido ao Chefe do Executivo (Presidente da República) para sanção ou veto até o encerramento da sessão legislativa, que ocorre no dia 15 de dezembro.

Quanto à vigência de 4 anos do PPA, é interessante notar que o período não coincide com o mantado presidencial. Ao assumir o governo, o Presidente da República exercerá o 1º ano de seu mandato cumprindo o PPA do seu antecessor. Isso garante a continuidade dos programas de governo, possibilitando uma transição mais amena entre os mandatos presidenciais.

Dentre as principais características do PPA podemos citar a identificação dos objetivos e prioridades do governo, dos órgãos gestores dos programas e unidades orçamentárias responsáveis pelas ações governamentais, organização dos propósitos da administração pública em programas, integração com o orçamento anual e a transparência.

No caso da União, a responsabilidade pela elaboração do PPA é do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, integrado pelo MPOG – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, pelos órgãos setoriais (unidades de planejamento e orçamento dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da República) e por órgãos específicos (órgãos vinculados ou subordinados ao órgão central do Sistema, cuja missão está voltada para as atividades de

planejamento e orçamento).

Como o plano plurianual se apresenta no ciclo orçamentário

O PPA tem a função de estabelecer o vínculo entre os objetivos do Estado com as políticas de governo (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO) e com efetiva realização dos gastos (Lei Orçamentária Anual – LOA). O PPA estabeleceria a harmonização das políticas de Estado com as políticas de governo. Corrobora com esse entendimento o disposto nos artigos 165º e 166 da CF/88, estabelecendo que tanto a LDO quanto a LOA não devem conter dispositivos incompatíveis com o PPA.  

A integração entre o PPA e LOA é feita por meio dos Programas de Governo (programas temáticos e programas de gestão, manutenção e serviços ao Estado), que se desdobrarão em ações na LOA.

Conclusão

O PPA reflete como o país será administrado nos próximos anos. Demonstra claramente a intenção do governante em cumprir as promessas realizadas no período eleitoral. Dessa foram, faz-se necessário que o cidadão esteja cada vez mais atento a fim de garantir, ou pelo menos exigir, que os seus representantes (Congresso Nacional) aprovem políticas públicas que respondam ao anseio da sociedade.

Referências bibliográficas

BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria de Orçamento Federal. Manual técnico de orçamento MTO.  Edição 2014 (1ª Versão). Brasília, 2013.

MOTA, Francisco Glauber Lima. Curso Básico de Contabilidade Pública. 2ª Edição. Brasília: Editora Estefânia Gonçalves, 2006.

__________. Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Brasília: autor-editor, 2009.

HADDAD, Rosaura Conceição; MOTA, Francisco Glauber Lima. Contabilidade Pública. Brasília: CAPES, 2010.

*Esta matriz serve para a apresentação de trabalhos a serem desenvolvidos segundo ambas as linhas de raciocínio: lógico-argumentativa ou lógico-matemática.

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