Análise Preço unitário final do produto
Por: economia2018 • 13/8/2018 • Relatório de pesquisa • 1.581 Palavras (7 Páginas) • 271 Visualizações
Atividade individual Matriz de análise | |
Disciplina: Planejamento Tributário | Módulo: 0718-8_1 |
Aluno: Marcus Túlio Pereira de Oliveira | Turma: MBA_GTRIEAD |
Tarefa: Atividade Individual | |
Introdução | |
Como é sabido, no Brasil existem diversos tributos exigidos das pessoas físicas e jurídicas, além de inúmeras obrigações acessórias decorrentes dos tributos, os quais devem estar sempre em dia para não se ter problemas com o Fisco. No entanto, sabemos que com o excesso de tributos e obrigações exigidos dos contribuintes é difícil manter os pagamentos destes tributos em dia, o que em alguns casos, chega inclusive a inviabilizar a continuidade das atividades de certas empresas que não conseguem saldar as elevadas dividas com o Fisco, nem mesmo por meio dos parcelamentos promovidos por este. Além disso, a grande quantidade de normas que regem o sistema tributário, muitas vezes complexas para a maioria dos contribuintes, dificultam as rotinas das empresas e o planejamento tributário, acarretando no recolhimento dos tributos de forma equivocada ou incorreta, gerando enormes prejuízos para uma empresa. Com o advento das novas regras do Simples Nacional 2018, o planejamento tributário se torna peça fundamental para o desempenho operacional e que a empresa não tenha prejuízos de ordem tributária dentre seus negócios. Para que isso não ocorra é importante que as pessoas jurídicas invistam em um planejamento tributário adequado que vise a diminuição de pagamentos de tributos de forma legal (chamado de elisão fiscal), pois dessa forma conseguirá administrar melhor o ônus tributário tendo como consequência melhores lucratividades sobre suas atividades exploradas. Contudo, pensamos que o planejamento tributário se tornou uma questão de sobrevivência empresarial, ou seja, pode ser um fator decisivo para seu desempenho operacional, haja vista os altos encargos tributários sofridos por parte dos contribuintes, ocasionando dificuldades no fator base que é a composição do preço das mercadorias ou serviços. É notório, que com a adoção de um planejamento tributário que indique a metodologia de trabalho a ser adotada de forma legal, a empresa contribuinte poderá economizar, o que poderá possibilitar menores preços em seus produtos, o que gerará maiores vendas e por consequência, maiores lucros, e ainda gerar novos empregos com os recursos economizados. Atrelado ao Planejamento Estratégico, temos a Precificação, uma importante ferramenta de sobrevivência nesse mercado tão competitivo. Não adianta ter um preço muito baixo, abaixo de seus concorrentes, se esse preço não consegue sustentar suas operações. Os preços de seus produtos/serviços têm que ser compatíveis com a estrutura operacional da sua empresa. Ele, além de te gerar lucro, tem que pagar suas despesas, impostos e custo. Analisando todos esses pontos, realizei uma pesquisa solicitada pelo Diretor de Controle do Boa Rede com o intuito de apresentar o peso dos tributos na precificação de uma mercadoria conforme a legislação vigente no Brasil. Análise abaixo. | |
Análise | |
Preço unitário final do produto. Mercadoria analisada: TV LED 49” SONY KDL Smart TV. [pic 2] Os tributos cumulativos são incluídos no custo em cada etapa da cadeia produtiva, onerando o preço final para o consumidor. Ter conhecimento dos elementos que compõem a base de cálculo dos tributos é imprescindível na realização dos negócios, principalmente para aqueles que buscam um eficiente planejamento tributário. Quando a operação realizada entre contribuintes, segundo a norma constitucional, configurar fato gerador do IPI e do ICMS, o montante do IPI não integrará a base de cálculo do ICMS se o produto for destinado à industrialização ou à comercialização. Por essa determinação constitucional, o IPI sempre irá compor a base de cálculo do ICMS quando o produto for destinado ao consumidor final não contribuinte de ICMS. Se o destinatário for um contribuinte do ICMS, o IPI somente não será acrescido à base de cálculo do imposto estadual se o produto for aplicado na industrialização ou comercializado. Portanto, na saída do produto de estabelecimento industrial, ou equiparado à industrial, para outro estabelecimento industrial ou comercial cuja destinação do produto será uso, consumo ou imobilização, o IPI deverá ser acrescido à base de cálculo do ICMS. IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS O imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros. Suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto 7.212/2010 (RIPI/2010). O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado). PRODUTO INDUSTRIALIZADO - CONCEITO Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no RIPI como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária. O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. "PIS - Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição de 1988 e as Leis Complementares 7, de 07 de setembro de 1970, e 8, de 03 de dezembro de 1970. COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991. COFINS - CONTRIBUINTES São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006). PIS – CONTRIBUINTES São contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006). O PIS e a COFINS vigoram, atualmente, em 2 regimes distintos: 1) REGIME CUMULATIVO - regido pela Lei 9.718/1998 e alterações posteriores. Neste regime não há desconto de créditos, calculando-se, regra geral, o valor das contribuições devidas diretamente sobre a base de cálculo. 2) REGIME NÃO CUMULATIVO - COFINS - regido pela Lei 10.833/2003 e PIS - regido pela Lei 10.637/2002, com alterações subsequentes. 3) PIS e COFINS IMPORTAÇÕES - Lei 10.865/2004. As duas contribuições, apesar de originarem-se de diferentes legislações, têm uma relativa semelhança na base de cálculo, pois em sua formação devem ser somadas todas as receitas auferidas, com as exceções e exclusões previstas em lei. Existem ainda normas específicas de tributação pelo PIS e COFINS - como PIS e COFINS devidos por Substituição Tributária, PIS e COFINS com alíquotas diferenciadas (combustíveis, bebidas e outros produtos) e PIS e COFINS - Regimes Monofásicos (como produtos Farmacêuticos, de Higiene e correlatos)."
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Considerações finais | |
Por meio de um bom planejamento tributário é possível reduzir bastante os gastos fiscais, com menos pagamentos desnecessários, o que gera mais retorno para a empresa. O valor economizado pode ser usado como investimento, o que só contribui para o crescimento do negócio. Ele também tem grande importância ao ajudar a empresa a estar de acordo com a lei, a prevenir e se antecipar a problemas. Mas para isso, é preciso que o planejamento tributário seja feito por profissionais capacitados, colaboradores da empresa ou por meio de uma consultoria especializada. Desta forma, importante que as empresas tenham uma boa assessoria que lhes permita buscar o adequado enquadramento em cada regime tributário para redução da carga tributária e aproveitamento de eventuais créditos, maximizando seus lucros e desenvolvendo suas atividades. | |
Referências bibliográficas | |
http://www.escongel.com.br/2017/12/07/a-importancia-do-planejamento-tributario-nas-empresas/ http://www.fiscallems.com.br/2018/06/01/a-importancia-de-uma-boa-precificacao/ http://www.portaltributario.com.br/tributos/icms.html https://ls.cursos.fgv.br/d2l/le/content/133581/viewContent/1550459/View http://www.iob.com.br/newsletterimages/iobstore/sumarios/2014/jun/LIV21200.pdf https://blog.contabilrio.com.br/principais-impostos/ http://www.portaldecontabilidade.com.br/guia/tributosvendas.htm https://www.sony.com.br/ https://pt.wikipedia.org/wiki/Sony https://www.iobsimuladortributario.com.br/templates/coreonline/onlineHome.jsf Sony Corporation (ソニー株式会社, Sonī Kabushiki Kaisha?, estilizada apenas como SONY) é uma multinacional japonesa, sendo o quinto maior conglomerado de mídia do planeta.[5] Fabrica uma infinidade de produtos eletrônicos, tais como aparelhos de televisão colorida, aparelhos de som, Disquete de Computador, CDs e leitores de CDs de vários tipos, DVDs e reprodutores de DVDs de vários tipos, Blu-rays e reprodutores de Blu-ray de vários tipos, home theaters (todos essas tecnologias criadas pela SONY - a TV Colorida, Disquete de Computador, CD, DVD, Blu-ray e Home Theater são criações patenteadas da SONY), câmeras digitais, softwares de computadores, jogos eletrônicos, etc. Também atua na indústria do entretenimento sendo proprietária dos estúdios de cinema Columbia Tri-Star Pictures (Sony Pictures) e posteriormente adquiriu a Metro-Goldwyn-Mayer (MGM), porém sem a franquia de Tom e Jerry, pois essa franquia não foi vendida e posteriormente foi afiliada a Warner Bros. Proprietária das gravadoras SONY Music e BMG, além dos canais de TV por assinatura SONY Entertainment Television, SONY Spin, AXN Black e AXN através da subsidiária SONY Corporation of America. Formou com a sueca Ericsson uma holding para a produção de telefones celulares com o nome Sony Ericsson[6] que se tornou Sony Mobile desde 2012.[7] A SONY também foi quem criou a SmartTV (TVs com Internet) através do codinome SONY Bravia Internet Video, no ano de 2009[8] |
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