AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Por: viiveloso2075 • 9/6/2017 • Trabalho acadêmico • 2.604 Palavras (11 Páginas) • 493 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (IDOSO) – LEI 10.741/2003
XIMBINHA CHIQUITITO, nacionalidade, estado civil (ou a existência de união estável), profissão, portador da cédula de identidade / RG n. XXXX, expedida pelo XXXXX, inscrita no CPF / MF sob o n. XXXXX, endereço eletrônico (e-mail), residente e domiciliado em São Luís - MA, por seu procurador “in fine” assinado, com escritório profissional (endereço completo), endereço eletrônico (e-mail), onde recebe intimações e notificações, com fulcro no artigo 106, I do Novo Código de Processo Civil, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar o presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Pelo rito comum, em face do Banco Toda Grana, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de n° xxxxxxx sediada na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), consubstanciado nos motivos fáticos e de direito a seguir aduzido:
I – DO PEDIDO DE PRIORIDADE PROCESSUAL
O autor faz jus ao benefício da lei n. 10.741/2003, a qual confere prioridade na tramitação de procedimentos judiciais conforme a seguir é apresentado:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. Hoje, o autor com 60 (sessenta) anos de idade, completos, requer desde já a prioridade processual, anotando-se nas capas dos autos tal benefício.
II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, em razão do requerente não auferir renda suficiente para arcar com as custa processuais e honorários advocatícios, sem que lhe ocorra prejuízo de seu sustento e de sua família. Sendo este assegurado pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e em conformidade do artigo 98, da lei 13.105/2015 com a lei 1.060/50.
DOS FATOS
O autor é cliente a quase duas décadas do Banco Toda Grana onde recebe seus proventos mensais e realiza os procedimentos bancários de depósito e pagamento de contas. Tendo firmado com o banco contrato de aquisição de um cartão de crédito internacional Ourocard VISA TOPZERA, com limite de crédito no valor de US$ 10 mil (dez mil dólares). O mesmo sempre honrou o seu compromisso no que diz respeito ao pagamento das faturas do cartão, sendo utilizado com a finalidade de efetuar suas compras mensais de supermercado.
Ocorre que um dia após ele completar 60 anos, dia 12 de dezembro de 2016, o autor viajou acompanhado da Sra. Xoelma Stefania para Buenos Aires, a fim de festejar a referida data. Na noite do dia 14 de dezembro de 2016, após uma desgastante viagem para a cidade já citada, usufruiram de um notável restaurante dessa cidade, o que custou US$ 500,00 (quinhentos dólares). Por volta das 23h14 do mesmo dia, quando o autor foi efetuar o pagamento via cartão de crédito do que fora consumido, recebeu a notícia de que o mesmo fora recusado pela sua instituição financeira.
Diante dessa situação embaraçosa perante sua convidada, sentiu-se extremamente envergonhado. Com o propósito de findar este acontecimento realizou o pagamento da conta em espécie, o que resultou na inviabilidade de prosseguir com a viagem em menos três dias. Já no Brasil, o autor se deslocou ao banco para elucidar o fortuito que lhe ocorreu, recebendo como resposta afirmativa, o bloqueio do seu cartão de crédito por constar em seu sistema fatura em aberto. Fato este contestado pelo requerente, posto que saldou todos os débitos antes da referida viagem. O requerido alegou ainda que, em decorrência dessa dívida, inscreveu o autor no sistema de proteção ao crédito – SPC, procedimento realizado sem comunicação ao requerente.
DOS FUNDAMENTOS
Em decorrência do referido inconveniente ao demandante, ocorrendo-lhe em prejuízos materiais, concomitante com danos morais
É mister frisar que a Constituição Federal de 1988, assegura o direito à reparação de danos materiais e morais, no seu artigo 5º, inciso V “in verbis” V – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Assim sendo, o constituinte busca demonstrar que todo aquele que sofrer alguma dessas injustiças terá em seu favor o direito de resposta da mesma forma e condições.
Em se tratando do Código Civil, o artigo 927 admite que o prejudicado venha a ser indenizado por todo ato ilícito. A fim de esclarecimento, para a compreensão de ato ilícito tem de haver o fato lesivo voluntário; a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. O Código de Defesa do Consumidor trata dessa temática esclarecendo que o consumidor deverá ser comunicado da inserção do seu nome em qualquer que seja o sistema de proteção de crédito. Como alude o Código, nos seguintes termos:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Há também os seguintes entendimentos jurisprudenciais em favor do autor acerca dessa problemática:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PELADECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão ora impugnada, ao aumentar a verba indenizatória de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, adequou aquantia fixada pela Corte de origem aos patamares estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e às peculiaridades da espécie, razão pela qual o decisum deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp: 1262934 MA 2011/01393380, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/06/2012, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012)
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