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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

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Por:   •  5/2/2015  •  1.791 Palavras (8 Páginas)  •  3.751 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE XXX

XXX, qualificação, vem, respeitosamente perante V. Ex.ª, através de seus advogados legalmente constituídos, conforme procuração em anexo, oferecer a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face de XXX, qualificação, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos.

I – DOS FATOS

No ano de XXX o Autor adquiriu um imóvel, construindo e comercializado pelos Réus, referente ao endereço completo, conforme Contrato de Promessa de Compra e Venda em anexo, cuja entrega de chaves foi realizada em "data", segundo Termo da Entrega de chaves, também em anexo, onde atualmente reside.

O imóvel vem apresentando "danos" desde "data", e, desde então, conforme e-mails em anexo, o Autor tem buscado, juntamente com os Réus, solucionar tais problemas, suplicando por várias vezes, e através de múltiplas ligações e visitas pessoais à primeira Ré, que eles cumpram a sua obrigação legal. Porém, nada tem sido feito.

O Autor inclusive cuidou de demonstrar, através de fotos, de forma detalhada, todos os danos que o imóvel vem sofrendo, como forma de ajudá-los a resolver este problema, tendo recebido inclusive a visita de um pedreiro da parte dos Réus para avaliação dos danos, porém nada tem sido feito.

Em razão de sua preocupação, procurou realizar o orçamento para a realização dos reparos, tendo inclusive o prestador de serviços certificado e determinado quais são os danos causados ao imóvel, afirmando que há "danos e razões dos danos", e que todas as obras de reparo em seu imóvel totalizariam o valor de R$ XXX.

No entanto, tais obrigações de reparo devem ser conduzidas pelas empresas rés, que negociaram diretamente com ele e realizaram a construção e venda do imóvel, e devem ser responsabilizadas pelos danos em sua infraestrutura.

Assim, devido à grande quantidade de reclamações, aliado ao fato de não perceber dos Réus nenhuma atitude a fim de resolver esta situação dentro do período de um ano, não vê o Autor outra solução a não ser procurar a justiça a fim de solucionar esta situação.

II – DO DIREITO

Da configuração da relação de consumo

O artigo 3º da Lei 8078/90 diz que:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Portanto, os construtores estão determinados como fornecedores, isto é, pessoas capazes de serem agentes de uma relação de consumo.

O art. 12 da mesma Lei novamente expõe o caráter consumerista da relação jurídica com as construtoras, quando diz que o construtor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos da construção.

Por outro lado, é clara também a posição do autor como consumidor nesta relação, pois o artigo 2º do CDC o conceitua como: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Assim, é necessário que sobre o presente caso de flagrante dano causado ao Autor, seja aplicada a Lei 8078/90, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do Réu.

Da responsabilidade pelos danos no imóvel

Conforme já narrado, por volta do mês de junho de 2013 o apartamento adquirido pelo Autor passou a apresentar diversas rachaduras e mofos, prejudicando não só sua estética, como a sua segurança e solidez, além do perigo higiênico e de umidade no imóvel que podem vir a prejudicar seriamente a saúde do Autor.

Tendo procurado os Réus para resolver estes problemas, sendo bastante objetivo e explícito em suas reclamações, não obteve resposta, em clara posição de má-fé com intuito de prejudicar o Autor, agindo com total displicência perante suas responsabilidades legais.

Assim, é muito claro no, caso presente, a hipótese de aplicação do artigo 12 da Lei 8078/90, que assim diz:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

O professor Carlos Alberto Gonçalves também explica que:

“O art. 3º do Código de Defesa do Consumidor define fornecedor como pessoa física ou jurídica que desenvolva determinados tipos de atividade. Entre as atividades enumeradas, encontra-se expressamente consignada a construção. Da mesma forma, o art. 12, que já trata especificamente da ‘responsabilidade pelo fato do produto e do serviço’, menciona expressamente o construtor como responsável, nas condições fixadas. Com isso, percebe-se desde logo que os contratos de construção, em que o fornecedor desenvolva tal atividade, em benefício de pessoa física ou jurídica que utilize seus produtos ou serviços como destinatária final, tipificam-se perfeitamente como relações de consumo. E, certamente, a grande maioria dos contratos de construção integram a categoria dos contratos de consumo” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012).

Dessa forma, é evidente a responsabilidade da construtora na reparação dos danos causados ao imóvel, prejudicando a segurança e saúde do Autor.

Do dano moral

Além dos danos já apresentados que foram causados ao Autor, é necessário também restitui-lo pelos danos morais. A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive, estando amparada pelo art. 5º, inc. V da Carta Magna/88:

Art. 5º (omissis):

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à

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