AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADO COM DANOS MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA
Por: liliancostaleite • 28/11/2016 • Trabalho acadêmico • 3.178 Palavras (13 Páginas) • 709 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG
VALÉRIA AGUIAR JUSTUS, brasileira, do lar, viúva, portadora da Carteira de Identidade nº 076.104 SSP/MG, inscrita no CPF sob o nº 014,063.741-49, residente e domiciliada na Av. Tiradentes, nº 880, Setor Sul, Uberlândia/MG, CEP 38.405-167, correio eletrônico val-aguiar@gmail.com, e JOÃO PEDRO AGUIAR JUSTUS, menor impúbere, filho de Carlos Manoel Justus (“de cujus”), representado por sua genitora Valéria Aguiar Justus, por seus procuradores infra-assinados, mandato anexo (doc.1), com escritório profissional situado na Av. João Naves de Ávila, nº 1.610, Bairro Saraiva, Uberlândia/MG, CEP 38408-100, telefone (34) 3253-7700, onde recebe intimações, vem à presença de V. Exa., propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADO COM DANOS MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA
Nos termos do art. 186 combinado com os art. 927 e ss do Código Civil, em face de VÂNIO DA COSTA FORMIGA, brasileiro, empresário, casado, portador da Carteira de Identidade nº 8.935.864-1 SSP/GO, inscrito no CPF sob o nº 069.830.754-91, residente e domiciliado na Rua T-2, nº 3.401, Centro, Goiânia/GO, CEP 74.890-035, proprietário da Concessionária Audi do Brasil, localizada na Rua T-64, nº 1.459, Setor Bueno, Goiânia/GO, CEP 74.353-030, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I - PRELIMINAR: da assistência judiciária gratuita
A situação econômica da parte autora não lhe permite arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem que isso culmine com prejuízo ao seu sustento, conforme declaração em anexo (doc. 2). Assim sendo, requer-se a este juízo que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma da lei 1.060/1950.
II - DOS FATOS
Em primeiro lugar, vale destacar, que na data de 03 de janeiro de 2016, o Sr. Carlos Manoel caminhava na calçada da Rua T-2, localizada no Centro da cidade de Goiânia/GO, quando foi atingido por um aparelho de ar-condicionado. Esclareça-se que o citado aparelho estava sendo manejado, de forma imprudente, pelo réu, proprietário de uma concessionária de carros importados, quando caiu sobre CARLOS, conforme boletim de ocorrência anexado (doc. 3).
O Sr. Carlos Manoel foi socorrido por transeuntes que ali passavam e o levaram até o HUGO – Hospital de Urgência de Goiânia, onde, após um dia de internação, infelizmente, faleceu no dia 04.01.2016 (doc. 4 – certidão de óbito).
Os autores, conforme certidões de casamento e nascimento anexas (docs. 05 e 06) são, respectivamente, viúva e filho de CARLOS MANOEL ficaram profundamente abalados pela perda trágica. A Sra. Valéria deslocou-se até Goiânia/GO, cidade localizada a aproximadamente 340 km de sua residência, e providenciou o traslado do corpo para Uberlândia/MG, local do sepultamento (docs. 07/08 – documentos as despesas referentes aos deslocamentos/traslado e sepultamento).
Vale destacar, que o laudo da perícia técnica apontou como causa da morte o traumatismo craniano decorrente da queda do aparelho de ar-condicionado, sendo que o requerido foi indiciado como autor do homicídio culposo (docs. 09 e 10 – cópia do laudo pericial e do Inquérito Policial).
O Sr. Carlos Manoel faleceu com apenas 30 (trinta) anos de idade, exercia a profissão de pedreiro, e era responsável pelo sustento de sua família, percebendo, em média, mensalmente a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme se verifica dos documentos anexos (docs. 05 e 11 – certidão de casamento na qual consta a data de seu nascimento e o demonstrativo de pagamento).
Destarte, além da perda prematura do ente familiar, por ato ilícito do réu, que privou os autores de seu convívio, causou também sérios percalços, quais sejam: a) a quantia de R$ 1.123,32 (um mil, cento e vinte e três reais e trinta e dois centavos), referente à despesa de passagem de avião do percurso Uberlândia-Goiânia-Uberlândia (doc. 12); b) a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente às despesas hospitalares (doc. 13); c) a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à despesa com o traslado do corpo do falecido da cidade de Goiânia para Uberlândia, local do sepultamento (doc. 08). Suportando, ela, um prejuízo total de R$ 26.123,32 (vinte e seis mil, cento e vinte e três reais e trinta e dois centavos).
Por causa destes acontecimentos, vem os REQUERENTES, através da presente ação, buscar o devido ressarcimento e a reparação dos prejuízos de ordem material e moral ocasionados em virtude do ato ilícito provocado pela imprudência do REQUERIDO.
III - DO DIREITO
Do ato ilícito
Prefacialmente, cumpre anotar o disposto no art. 186 do Código Civil, no que tange à configuração do ato ilícito:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Fácil é perceber, Excelência, que a conduta do REQUERIDO enquadra-se perfeitamente nas disposições deste artigo, já que foi totalmente imprudente ao manejar o aparelho de ar-condicionado, sendo visível o perigo para os pedestres que transitavam na calçada de sua residência, sendo inegável, portanto, a existência do ato ilícito, razão pela qual, deverá ele – réu – responder pelos danos morais e despesas/gastos aos autores, bem como pelo pensionamento por morte, nos termos dos artigos 186, 927, 938 e 948, ambos do Código Civil.
Da responsabilidade civil
Desta feita, restando plenamente configurado o ato ilícito e sendo inderrogável a responsabilidade do REQUERIDO, revela-se de suma importância anotar as disposições do Código Civil, no que respeita à obrigação de indenizar, na espécie, o artigo 938, do Código Civil, fundando-se tal dever na obrigação geral a que todos estão sujeitos de não colocar em risco a segurança da coletividade.
Trata-se de responsabilidade objetiva, na qual o agente responde independentemente da existência de culpa, bastando, para obter o direito à indenização, apenas demonstrar o nexo de causalidade, o dano e a ação que o produziu, requisitos, estes, configurados no caso em tela, não sendo o caso de discutir se houve dolo ou culpa por parte do réu.
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