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Banco de horas e a nova reforma trabalhista

Por:   •  20/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  795 Palavras (4 Páginas)  •  424 Visualizações

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  1. RESUMO

  1. INTRODUÇÃO
  1. DESENVOLVIMENTO

Devido a uma recessão econômica no país, que gerou grande número de desempregos o governo instituiu a Lei do banco de horas 9.601/1998, criada como uma forma de diminuir o a quantidade desempregados e amenizar impactos trabalhistas na sociedade da época.

O banco de horas é uma possível forma de compensação de horas extras dentro da organização. “A consolidação das leis trabalhistas (CLT) estabelece um limite máximo para horas trabalhadas, que, em regra, é de oito horas diárias e 44 horas semanais. Logo, a contraprestação a que o empregado faz jus, o seu salário, é pago com base no trabalho executado dentro desse limite temporal. O serviço que for exercido além desse tempo previsto em lei é chamado de hora extra, e deve ser indenizado com o acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho.” (Site Tangerino, publicado em 13-10-2017). O limite de horas extras não pode ultrapassar de 2 horas extras diárias, possível até 10 horas semanais.

 A principal vantagem para o banco de horas é que ele torna mais flexível o horário de serviço do funcionário para a empresa, possibilitando aumentar ou diminuir a jornada de trabalho de acordo com a necessidade e demanda de serviços.

Para poder valer-se do sistema de banco de horas é necessário que alguns requisitos como:

  • Deve ser um acordo Coletivo de Trabalho ou previsão em convenção;
  • Controle individual, por parte da empresa, do saldo de banco de horas;
  • Acesso e acompanhamento do saldo de horas por parte do empregado;
  • Pagamento do saldo do banco de horas não compensados no prazo de até um ano ou no momento da rescisão do contrato de trabalho;
  • Trabalhos insalubres e perigosos, o banco de horas depende da autorização expressa da autoridade competente.

Com as mudanças na CLT e que entrou em vigor em julho de 2017 possibilitou ainda fazer acordos individuais com o colaborador.

 O colaborador poderá compensar suas horas em até 12 meses, caso isso não ocorra à empresa é obrigada a pagar este como acréscimo de horas extras, sendo assim será consideradas como extraordinárias.

Atualmente maior parte das grandes empresas, independente de crise econômica, adota esta iniciativa de adequar seus funcionários ao banco de horas para que não precisem dispensar seus funcionários quando não houver demanda e exigindo aumento na jornada, dentro do previsto, quando houver maior demanda, evitando assim os pagamentos do acerto de contas.

Antes da reforma, as empresas deveriam através de um acordo coletivo formalizando no sindicato o banco de horas. O que dificultava a adesão das empresas devido à grande burocracia que o sindicato exigia, fazendo com que as empresas incluíssem o banco de horas informalizado, sem respaldo de acordo coletivo.

Após entrar em vigor a nova lei trabalhista, as empresas não precisam passar pelo aval dos sindicatos, diminuindo a burocracia possibilitando acordos coletivos e individuais direto entre empresas e funcionários não necessitando ser formalizado. No entanto neste caso o acordo do banco de horas é dispensado à participação dos sindicatos.

A compensação do banco de horas na lei atual permite fazer até duas horas extras por dia e as mesmas serem inseridas no regime de compensação.  E com a aprovação da reforma trabalhista, a lei estabelece que só duas horas possa entrar no banco de horas. O restante deverá ser pago como regime de horas extras normais, com 50%. Quem fica responsável por gerir os dados do banco de horas é o setor de RH que define o método de controle, são usadas planilhas simples, mas que deve conter informações básicas como carga horária de cada funcionário, horário de entrada e saída do empregado, horas noturnas trabalhadas, adicional de periculosidade, registro das horas devidas, horas trabalhadas e horas extras de cada funcionário, relatório das horas trabalhadas mensalmente por cada funcionário e relação das horas trabalhadas X horas descontadas.

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