CONTRATO DE INVESTIDOR
Por: stelivss17 • 29/3/2016 • Projeto de pesquisa • 4.089 Palavras (17 Páginas) • 179 Visualizações
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS RESULTANTES DE 2 (DUAS) FRAÇÕES IDEAIS DE IMÓVEL, COM FUTURAS ACESSÕES E BENFEITORIAS E OUTROS PACTOS.
QUADRO RESUMO
EMPREENDIMENTO “HOTEL ERETZ COPACABANA” |
1. PARTES |
1.1. CEDENTE: , neste ato representado nos termos do Contrato Social, devidamente registrado na JUCERJA em, sob o NIRE nº, única proprietária do lote de terreno localizado em, , a, adiante denominada simplesmente CEDENTE. |
1.2. CESSIONÁRIO: residente e domiciliado, adiante denominado simplesmente CESSIONÁRIO, independentemente de seu número ou gênero. |
2. DO IMÓVEL |
Fração ideal de terreno, com acessões e benfeitorias, equivalente a / do empreendimento, situado na cidade do, Estado, na , descrito e caracterizado na matrícula nº, do oficio de Registro de Imóveis desta Cidade. |
3. DAS RAZÕES |
O CESSIONÁRIO será responsável pela aplicação dos rendimentos (fixos e variáveis) oriundos dessa cessão. Objetivando prover a cidade do, para elaboração de palestras. |
5. DATA PREVISTA PARA A CONCLUSÃO DA OBRA |
Até / / , sendo que este prazo poderá vir a ser estendido pelo período de tolerância contratual de até 180 (cento e oitenta) dias, como previsto expressamente no item 6.3, devendo ser observado, ainda, o disposto nos itens 6.4 e 6.5. |
Partes estas CONSIDERANDO que:
I. a CEDENTE é detentora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel constituído pelo "Prédio sob o nº 416 (antigo 110) situada a rua República do Peru", melhor descrito e caracterizado na matrícula nº 68.706, do 5º Ofício de Registro de Imóveis desta Cidade, doravante designado simplesmente "Terreno";
II. a CEDENTE já iniciou as obras de desenvolvimento do empreendimento hoteleiro no local, nos termos do Projeto de Construção autuado sob o nº na Prefeitura da Cidade;
III. o edifício hoteleiro contemplará algumas características próprias das tradições judaicas como, por exemplo, a existência de uma sinagoga no subsolo e de uma cozinha que servirá comida Kasher, a saber clausula sete;
IV. o CESSIONÁRIO não se opõe à destinação do subsolo do edifício ao uso exclusivo de uma sinagoga, que será proprietária da fração ideal de / do Terreno, sendo esta uma condição que orientou a própria concepção do empreendimento hoteleiro que será desenvolvido, observando-se, nesse aspecto, os termos e condições deste contrato;
V. o CESSIONÁRIO manifesta expressamente sua vontade de garantir sua participação no empreendimento hoteleiro com o objetivo de obter rendimentos financeiros sobre a operação hoteleira e sem qualquer participação no resultado operacional do uso do subsolo que será de uso exclusivo de uma sinagoga;
Têm entre si ajustado o presente Instrumento Particular, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO IMÓVEL E DO OBJETO DESTE INSTRUMENTO
1.1. O objeto deste instrumento é a cessão de direitos da fração ideal do Terreno, conforme estabelecido no item 2 do QUADRO RESUMO, sobre o qual será erigido pela ora CEDENTE um edifício com características hoteleiras, daqui por diante designado simplesmente "IMÓVEL".
1.1.1. Entende-se por Terreno, o imóvel considerado em seu todo, enquanto que IMÓVEL é a forma abreviada de designar a fração ideal do Terreno acrescido das acessões e benfeitorias que comporão o edifício de características hoteleiras a ser construído e entregue ao CESSIONÁRIO e aos demais adquirentes, de forma pronta e acabada.
1.2. A construção do edifício obedecerá ao Projeto de Construção nº 02/270.046/2014, aprovado pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro/RJ, estando o custo da obra integralmente embutido no preço estipulado para a alienação do IMÓVEL.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO TERRENO
2.1. O Terreno encontra-se inteiramente livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais, de hipotecas legais ou convencionais, de penhor, arresto, sequestro, penhora, foro ou pensão, bem assim, quite de impostos, taxas e demais responsabilidades.
2.2. A responsabilidade pela quitação do saldo do preço de aquisição do Terreno em face da atual proprietária é exclusiva da ora CEDENTE, que desde logo se obriga perante o CESSIONÁRIO a outorgar em seu favor a competente escritura pública de compra e venda, nos termos do item 3.3 e 3.3.1, ambos da cláusula terceira, infra.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA ESCRITURA DEFINITIVA
3.1. A escritura definitiva de aquisição poderá ser lavrada em até 30 (trinta) dias após a averbação do habite-se da construção de que trata a cláusula sexta, desde que o preço estipulado para a presente alienação esteja integralmente quitado pelo CESSIONÁRIO, sendo de responsabilidade dele, CESSIONÁRIO, todos os custos a ela inerentes, incluindo, mas não se limitando, despesas de cartório, certidões obrigatórias, registro e respectivo imposto de transmissão (ITBI).
...