Contrato e Convênios na Administração Pública
Resenha: Contrato e Convênios na Administração Pública. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: sumeya • 5/2/2015 • Resenha • 561 Palavras (3 Páginas) • 210 Visualizações
Contrato e Convênios na Administração Pública
Contratos são relações jurídicas formadas por acordos de vontades, na qual as partes se obrigam a certas prestações estipuladas na peça, posto ainda, que nenhuma das partes pode de rescindir o contrato unilateralmente, ou até mesmo alterar ou extinguir suas clausulas. Então, contratos administrativos são tais relações ditas acima, travadas entre a Administração Pública e terceiros, porém, com algumas prerrogativas para o primeiro.
Tais prerrogativas cindem-se na possibilidade da Administração Pública inviabilizar o contrato; alterando unilateralmente o que já fora pactuado entre as partes a respeitos das obrigações do contratante; extinguindo, de forma unilateral, o vinculo contratual. Tais prerrogativas são impostas pela Administração Pública, ressalvando ainda o direito patrimonial de terceiros.
A constituinte de 1988, inicialmente, não trazia em seu bojo, qualquer menção notadamente sobre os convênios, como também não impedia sua formação segundo o art. 23º, parágrafo único: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ... Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”. Em sede de reforma administrativa federal, desde 1967, já havia rabiscos dos convênios, no decreto lei 200/67, que no seu art.10 par. 3, alínea “b”, recomendavas os convênios como meio de descentralização, com a ressalva da devida aparelhagem dos participes.
Devida a falta de precisão sobre o assunto, incorre o erro de que os convênios só são permitidos entre entidades da administração pública, enquanto na verdade, a realização do instrumento ocorre entre qualquer entidade ou pessoa que seja disponha de meios para realizar o bem comum.
Os convênios, apesar de serem instrumentos pelo qual a administração pública se utiliza para fazer associações com outras entidades, não constitui modalidade contratual. Tem em comum com os contratos somente o fato de ser um acordo de vontades, mas de características próprias que não se confundem. A discussão resulta da lei 8.666/93 que diz no caput do art. 116 que suas normas se aplicam aos convênios “no que couber”.
São amplas as diferenças entre contrato e convênio, dentre as varias podemos ressaltar:
• Os interesses nos contratos são opostos, enquanto nos convênios são recíprocos, ou seja, no convênio, todo os participe querem a mesma coisa;
• Todos os conveniados possuem o mesmo objetivo institucional, a exemplo de uma universidade pública que firma um convênio com outra universidade, pública ou particular, para realizar um interesse comum ou para terceiro;
• Verifica-se no convênio, a mútua colaboração, a exemplo do convênio firmado entre Estado e Município para a construção de escola, o estado entra com o recurso, viabilizando a obra, o município entra com o terreno para a construção do bem;
• No contrato, a percepção de frutos passa a integrar o patrimônio da entidade, sendo irrelevante para o repassador a utilização que será feita do mesmo, enquanto no convênio, a remuneração obtida não perde a natureza de dinheiro público, por
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