Controle administrativo
Tese: Controle administrativo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 19/11/2014 • Tese • 296 Palavras (2 Páginas) • 271 Visualizações
SEMANA 1 – Controle Administrativo.
CASO CONCRETO
(OAB/ Exame Unificado) Um grupo de policiais militares realizou a ronda em determinado local
da Zona Norte, onde praticaram delito em conluio com traficantes da região, em razão do qual,
foram denunciados. Aberta Sindicância para apuração dos indícios, a comissão sindicante, após
instruir e colher os devidos depoimentos, opina pela abertura do processo administrativo
disciplinar para aplicação da pena de demissão com relação aos quatro integrantes. Com a
abertura do processo administrativo disciplinar, alegam os policiais que a eles não fora dado o
direito de ampla defesa e contraditório na sindicância.
Diante do caso concreto, você como integrante da corporação e responsável pelo processo
administrativo disciplinar que puniu com demissão os policiais, necessita de esclarecimentos
sobre as seguintes questões, considerando as correntes e legislações que tratam dos institutos
da sindicância e do Processo Administrativo disciplinar:
a) Qual é a natureza jurídica da sindicância administrativa?
b) Quais as principais diferenças entre a sindicância e o processo administrativo disciplinar?
c) Com base nas respostas anteriores, quais argumentos você apresentaria para fundamentar o
posicionamento da instituição?
Respostas fundamentadas.
GABARITO
Instaurado o processo administrativo disciplinar não há que se alegar mácula na fase de
sindicância, porque esta apura as irregularidades funcionais para depois fundamentar a
instauração do processo punitivo, dispensandose a defesa do investigado nessa fase de mero
expediente investigatório. Cabível o ato administrativo precedido do processo regular que,
baseado na fundamentação legal da punição, determina a demissão do servidor investigado.
Ressaltase que o procedimento de sindicância tem caráter prévio, preparatório e inquisitório e
visa instruir de elementos para a instauração do processo administrativo disciplinar, chamado de
principal. Contudo a sindicância pode embasar ou não o processo principal, já que o processo
administrativo posterior é autônomo podendo prescindir da sindicância. Diante do caso, não cabe
aos expoliciais argüirem cerceamento de defesa na fase da sindicância, pois neste momento
não há acusados e, sim, investigados, que somente assumirão esta posição no processo
administrativo principal.
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