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DIREITO DAS SUCESSÕES

Por:   •  10/6/2016  •  Relatório de pesquisa  •  1.183 Palavras (5 Páginas)  •  276 Visualizações

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FACULDADE ESTÁCIO DE SÃO LUÍS

MAURO EDWARDO RODRIGUES DURANS

DIREITO DAS SUCESSÕES

- Da Sucessão Testamentária

- Do Testamento em Geral

- Da Capacidade Testamentária

- Das Formas Ordinárias e Especiais de Testamento

SÃO LUÍS – MA

Ao analisarmos o estudo das sucessões ficamos intrigados com as suas interessantes peculiaridades, por ser o ramo do direito que lida com a transmissão de bens de determinada pessoa que venha a falecer e que deixará todos os seus bens e obrigações para aqueles que estão ligados ao titular da futura herança (de cujos), ou aqueles que são escolhidos como ato de ultima vontade pelo autor do testamento.

Entrando no que diz respeito a sucessão testamentária, notamos que se trata de um instituto do direito civil que relaciona a sucessão como certa e como ato de ultima vontade virá o autor deixar bens, não podendo ultrapassar mais da metade, devido ao fato de que o mesmo terá herdeiros legítimos e esses serão obrigatoriamente incluídos de forma garantida, sem a exclusão de nada do que lhe é devido.

Apresenta características próprias como sua gratuidade, terá o caráter totalmente pessoal e único de cada titular, se trata de um contrato solene e o mesmo poderá um dia ser revogado, onde alguém irá dispor de parte da sua herança para determinada pessoas ou que deva ser providenciado outro meio ou caráter para o que seria essa herança que o autor poderia dispor como ato de ultima vontade.

A morte não é um tema imaginável em uma sociedade que prega  a vida... A morte é tratada como uma vilã, segundo palavras do escritor José Saramago, ao analisarmos vemos que o quanto é real a falta de preparo para a morte, apesar de ser a única certeza da vida, a sociedade nunca está pronta para a chegada do fim, ponto que será analisado já que aqueles que cultuam a decisão de fazer um testamento como ato de ultima vontade vem causando grandes mudanças e movimentado novamente o ramo das sucessões.

Maria Berenice nos afirma que que o testamento só passará a existir no momento em que ele for confeccionado, e apenas será válido quando apresentar todas as exigências que forem legais e futuramente só irá adquirir a sua eficácia no momento em que o titular da herança vier a falecer 

Então nos resta pensar que por se tratar de um negócio jurídico que apesar de ter validade, o mesmo terá a sua eficácia apenas com a futura morte do titular e que prestou seu interesse de deixar testamento como ato de última vontade.

Nos que diz respeito a capacidade de testamentária, teremos a divisão que é empregada de forma ativa e passiva, os ativos são aqueles que podem dispor de seus bens e os passivos serão aqueles que poderão receber os bens de quem está disposto a ceder uma parte de seus bens  

Abrangendo as formas de testamento, temos três formas em específico a serem tratadas, a forma ordinária e a forma especial, e codicilo. Cada uma com suas subdivisões apresentando diversas peculiaridades.

Começando do mais simples, temos o codicilo que se trata de uma carta, que terá um registro pequeno, por se tratar de um documento que não tem tantas formalidades, por isso mesmo este será tratado como o menor e será destinado para bens menores, exemplo disso seria a vontade de deixar a coleção do CD dos Beatles para determinada pessoa, apesar de grande valor sentimental para o titular, o objeto apresenta “pouco valor” se for analisado o inteiro dos bens.

Quando falamos do testamento ordinário podemos tratar da forma mais comum em que se constrói um testamento, em todas as suas circunstancias normais, por livre vontade do testador a forma que melhor lhe couber. Sendo dividido público, cerrado e particular.

O testamento público nada mais é do que aquele que terá registro público. Registrado por um escrivão, uma das vantagens do testamento público é que ele será feito por uma pessoa dotada de fé pública, a sua segurança será garantida como segunda via caso venha acontecer algo suspeito.

Sua desvantagem está no fato do mesmo ser público, poderá despertar cobiça pelo fato de estar acessível. Tendo distinções do tipo: será feito acompanhado de duas testemunhas, feito por um tabelião que terá fé pública e por fim, é a forma única para o caso do titular apresentar deficiência visual.

O testamento cerrado será escrito pelo próprio testador, também sera chamado de místico ou secreto, apresentando caráter sigiloso sendo lavrado futuramente pelo tabelião. Tendo uma vantagem de permanecer secreta a vontade do testador, pois em regra apenas o titular conhecerá o teor do testamento e em regra geral as outras pessoas tomarão conhecimento do conteúdo do testamento apenas após a morte do titular, vindo assim o testamento a se tornar público, porém poderá este ser revogado caso este venha a ser apresentado ao juiz com seu lacre rompido.

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