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DMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - CERTIDÃO

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Por:   •  13/10/2014  •  Tese  •  432 Palavras (2 Páginas)  •  218 Visualizações

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RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 14.163 - MS (2001/0192508-9)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : CARLOS ALBERTO ZEOLA E OUTRO

ADVOGADO : CLELIO CHIESA E OUTROS

T.ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO

SUL

IMPETRADO : PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SUL

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - CERTIDÃO.

1. A remuneração dos servidores públicos está prevista em lei, com publicidade

ampla para conhecimento dos interessados.

2. Diferentemente, não pode o cidadão ter acesso à intimidade de cada servidor.

3. Impossibilidade de conceder a Administração certidão nominal dos ganhos de

cada servidor.

4.Recurso ordinário improvido.

RELATÓRIO

EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - CARLOS ALBERTO

ZEOLA e OUTRO impetraram mandado de segurança contra o PROCURADOR-GERAL

DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL, por ter-lhes indeferido requerimento de

certidão individualizadade todos os Promotores de Justiça que tenham exercido ou estejam

exercendo funções cumulativas nos Juizados Especiais e na Justiça Eleitoral, com especificação dos valores pagos a título de remuneração.

Justificam o pedido alegando que objetivam analisar a legalidade e moralidade de atos designatórios de Promotores de Justiça, para eventual ajuizamento de ação popular ou outra medida.

Defendem os impetrantes a tese de existência de ofensa ao princípio de que o cidadão deve participar da Administração Pública e zelar pelo interesse público, bem como pelos princípios da moralidade, publicidade e legalidade previstos no art. 37 da CF/88.

O Tribunalde Justiça do Mato Grosso do Sul denegou a ordem, ao entendimento de que os direitos à privacidade e à intimidade devem prevalecer sobre o direito à obtenção de informações de órgãos públicos, considerando a relevância do bem jurídico tutelado.

No recurso ordinário, sustentam os recorrentes que o art. 5º, inciso X, da CF/88 não assegura o sigilo de informações sobre a condição financeira dos funcionários públicos, pois sua remuneração é fixada por lei e, conseqüentemente, de conhecimento público.

Opinou o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo improvimento do recurso, manifestando-se nos exatos termos do parecer do Ministério Público local.

VOTO

EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON(RELATORA): Os valores

da remuneração dos servidores públicos consta de lei, tendo acesso a ela todos os interessados,

porque publicado no Diário Oficial.

Entretanto, a remuneração individual de cada servidor é assunto a ser mantido em

sigilo, em nome do princípio da privacidade de cada indivíduo.

Ora, não podem os cidadãos, por mera suposição, desconfiança ou palpite, buscar

produzir provas com certidões fornecidas pelos órgãos públicos.

Ao imputar aos membros do MINISTÉRIO PÚBLICO dano ao erário, cabe a quem alega apresentar as provas que dão suporte às alegações, podendo, no curso da ação, até serem os dados funcionais requisitados para efeito de prova, que se juntará a outras tantas.

Inexiste direito líquido e certo para o cidadão devassar a vida econômico-financeira dos servidores públicos.

Com esta compreensão, nego provimento ao recurso.

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