Direito Administrativo. Ramo do Direito Público Interno
Resenha: Direito Administrativo. Ramo do Direito Público Interno. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: carolinadsouza • 18/9/2013 • Resenha • 2.766 Palavras (12 Páginas) • 456 Visualizações
Direito Administrativo
Ramo do Direito Público Interno
- se preocupa com atuação do Estado;
- cuida da satisfação do interesse público;
Conceito: é o conjunto de regras de conduta coativamente imposto ao Estado. É o conjunto harmônico de princípios e regras jurídicas que regem os órgãos públicos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
É o ramo do direito que regula a função administrativa do Estado, independentemente de ser ela exercida ou não pelo Poder Executivo.
• Função direta: não precisa de provocação.
• Efeitos concretos: atua concretamente, afasta a atuação abstrata.
• Forma imediata: se refere à função jurídica do Estado.
• Estado: Pessoa Jurídica – tem personalidade jurídica, é sujeito de direitos, é ele quem celebra contrato administrativo.
• Governo: comando, direção. São todos aqueles que estão no comando do Brasil.
• Estado de Direito: é o Estado politicamente organizado e que obedece as suas próprias leis.
Atreladas as funções do Estado foram criados os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário para atender a finalidade do Estado.
Função pública do Estado: é uma atividade exercida em nome e no interesse do povo.
Administração Pública
- É o exercício da atividade administrativa, presente necessariamente em todos os poderes públicos e em todos os entes da Federação (UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIOS), compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções administrativas.
- É o planejamento e execução por parte do Poder Público em todas as suas esferas ou atribuições públicas.
- Organização do Estado - entende-se a divisão política do território nacional, a estrutura dos Poderes, a Forma de Governo, o modo de investidura dos governantes, os direitos e garantias dos governados.
Podemos dizer que Administração Pública:
• É a máquina administrativa
• É a estrutura, a organização administrativa (agentes, órgãos, entidades).
• É a atividade exercida diretamente ou indiretamente pelo Estado.
Organização da Administração
• Serviço público: transporte público, telefonia móvel, logradouro (rua, avenida e etc), energia elétrica, água, saneamento básico, coleta de lixo.
• Atividade administrativa pode ser administrada por um núcleo ou pode ser transferida para outras pessoas, logo, a administração pode ser:
- Centralizada (Administração Direta)
- Descentralizada (Administração Indireta)
- Administração direta – são os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Os poderes são o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.
Todos os poderes exercem funções tipicamente administrativas. Exp. Poder Judiciário realizando um concurso público para preenchimento do quadro de servidores ou uma Licitação.
É toda a atividade exercida diretamente pelos poderes, em qualquer esfera da Federação. É exercida:
- âmbito federal: Presidente da República e seus Ministros de Estado
- âmbito estadual: Governador e seus secretários
- âmbito municipal: Prefeito e seus secretários
- Administração indireta – Pela complexidade social em que vivemos é praticamente impossível que todas as atividades públicas sejam exercidas diretamente pela administração pública direta (central). Por isso, pode o governo, para facilitar e aprimorar a execução de certas tarefas, criar pessoas jurídicas com o fito de executar funções descentralizadas.
Podem ser criadas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
Composição:
• Autarquias (USP, Unicamp, IPEN)
• Empresas Públicas (Caixa Econômica Federal, INFRAERO)
• Sociedades de Economia Mista - SEM (PETROBRAS, BB, BANCOS ESTADUAIS)
• Fundações Públicas (Memorial da América Latina, Procon-SP, Pró-Sangue)
São pessoas jurídicas criadas pelos entes da Federação com o objetivo de executar as funções públicas de forma descentralizada.
Características gerais dessas pessoas jurídicas:
• Gozam de personalidade jurídica própria.
• Tem receita e patrimonio próprio.
• Autonomia técnica, administrativa e financeira.
• Depende de lei para sua criação (Autarquia) e autorização para criação (Empresas Públicas, SEM, Fundações)
• Registro (Junta Comercial ou Cartório Civil da Pessoa Jurídica)
Obs: Sem finalidade lucrativa
Fundação:
- Pessoa Jurídica de Direito Público composta de patrimônio personalizado, com finalidade específica.
Empresa Pública
- Pessoa Jurídica de Direito Privado compostas por capital exclusivamente público, criadas para a prestação de serviços públicos ou exploração de atividades econômicas sob qualquer modalidade empresarial.
Sociedade
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