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Direito Administrativo. Ramo do Direito Público Interno

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Por:   •  18/9/2013  •  Resenha  •  2.766 Palavras (12 Páginas)  •  456 Visualizações

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Direito Administrativo

Ramo do Direito Público Interno

- se preocupa com atuação do Estado;

- cuida da satisfação do interesse público;

Conceito: é o conjunto de regras de conduta coativamente imposto ao Estado. É o conjunto harmônico de princípios e regras jurídicas que regem os órgãos públicos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

É o ramo do direito que regula a função administrativa do Estado, independentemente de ser ela exercida ou não pelo Poder Executivo.

• Função direta: não precisa de provocação.

• Efeitos concretos: atua concretamente, afasta a atuação abstrata.

• Forma imediata: se refere à função jurídica do Estado.

• Estado: Pessoa Jurídica – tem personalidade jurídica, é sujeito de direitos, é ele quem celebra contrato administrativo.

• Governo: comando, direção. São todos aqueles que estão no comando do Brasil.

• Estado de Direito: é o Estado politicamente organizado e que obedece as suas próprias leis.

Atreladas as funções do Estado foram criados os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário para atender a finalidade do Estado.

Função pública do Estado: é uma atividade exercida em nome e no interesse do povo.

 Administração Pública

- É o exercício da atividade administrativa, presente necessariamente em todos os poderes públicos e em todos os entes da Federação (UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIOS), compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções administrativas.

- É o planejamento e execução por parte do Poder Público em todas as suas esferas ou atribuições públicas.

- Organização do Estado - entende-se a divisão política do território nacional, a estrutura dos Poderes, a Forma de Governo, o modo de investidura dos governantes, os direitos e garantias dos governados.

Podemos dizer que Administração Pública:

• É a máquina administrativa

• É a estrutura, a organização administrativa (agentes, órgãos, entidades).

• É a atividade exercida diretamente ou indiretamente pelo Estado.

 Organização da Administração

• Serviço público: transporte público, telefonia móvel, logradouro (rua, avenida e etc), energia elétrica, água, saneamento básico, coleta de lixo.

• Atividade administrativa pode ser administrada por um núcleo ou pode ser transferida para outras pessoas, logo, a administração pode ser:

- Centralizada (Administração Direta)

- Descentralizada (Administração Indireta)

- Administração direta – são os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Os poderes são o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.

Todos os poderes exercem funções tipicamente administrativas. Exp. Poder Judiciário realizando um concurso público para preenchimento do quadro de servidores ou uma Licitação.

É toda a atividade exercida diretamente pelos poderes, em qualquer esfera da Federação. É exercida:

- âmbito federal: Presidente da República e seus Ministros de Estado

- âmbito estadual: Governador e seus secretários

- âmbito municipal: Prefeito e seus secretários

- Administração indireta – Pela complexidade social em que vivemos é praticamente impossível que todas as atividades públicas sejam exercidas diretamente pela administração pública direta (central). Por isso, pode o governo, para facilitar e aprimorar a execução de certas tarefas, criar pessoas jurídicas com o fito de executar funções descentralizadas.

Podem ser criadas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.

Composição:

• Autarquias (USP, Unicamp, IPEN)

• Empresas Públicas (Caixa Econômica Federal, INFRAERO)

• Sociedades de Economia Mista - SEM (PETROBRAS, BB, BANCOS ESTADUAIS)

• Fundações Públicas (Memorial da América Latina, Procon-SP, Pró-Sangue)

São pessoas jurídicas criadas pelos entes da Federação com o objetivo de executar as funções públicas de forma descentralizada.

Características gerais dessas pessoas jurídicas:

• Gozam de personalidade jurídica própria.

• Tem receita e patrimonio próprio.

• Autonomia técnica, administrativa e financeira.

• Depende de lei para sua criação (Autarquia) e autorização para criação (Empresas Públicas, SEM, Fundações)

• Registro (Junta Comercial ou Cartório Civil da Pessoa Jurídica)

Obs: Sem finalidade lucrativa

 Fundação:

- Pessoa Jurídica de Direito Público composta de patrimônio personalizado, com finalidade específica.

 Empresa Pública

- Pessoa Jurídica de Direito Privado compostas por capital exclusivamente público, criadas para a prestação de serviços públicos ou exploração de atividades econômicas sob qualquer modalidade empresarial.

 Sociedade

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