Direito Do Trabalho E Regime Jurídico Único
Por: Skarllat Joyce • 24/9/2017 • Seminário • 3.022 Palavras (13 Páginas) • 304 Visualizações
Noções Básicas De Direito Do Trabalho E Regime Jurídico Único [pic 1]
-Direito do Trabalho
- Consolidação das Leis Trabalhistas(CLT)
-Regime Jurídico Único(RJU)
-Exemplos Práticos
DIREITO DO TRABALHO
- presente estudo possui como objetivo a explanação das Noções Básicas de Direito do Trabalho e Regime Jurídico Único, com isso, obtermos um conhecimento mais aprofundado sobre o tema, com foco em sua definição, princípios, principais pontos, sua importância na sociedade, além da apresentação de casos práticos no uso das leis a qual são pertinentes.
- Buscando o entendimento de seus direitos e deveres para com a lei e a sociedade no desempenho de suas funções no setor público e no setor privado, e como lidar com as diversas situações que podem surgir nas relações trabalhistas.
- O ramo do Direito que regulamenta as relações entre trabalhadores e empregadores e deles como o Estado através de determinadas normas e princípios (PEREZ BOTIJA, 1960 apud BARROS, 2016). O Direito do Trabalho é dividido em direito individual que considera os interesses individuais do empregador e do empregado e em direito coletivo que considerados interesses dos empregadores e empregados de forma coletiva (BARROS, 2016).
EMPREGADO E EMPREGADOR
- Os artigos 2° e 3° da Consolidação das Leis do Trabalho apresentam os seguintes conceitos de empregado e empregador.
- empregado é definido como uma pessoa física que presta serviços de caráter não eventual a uma pessoa física ou jurídica, subordinando-se a este e-mail troca de um salário.
- empregador está conceituado como a empresa individual ou coletiva, que responsabiliza-se pelos riscos da atividade econômica; assume, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
DIREITO DO TRABALHO
- Características:
- Crescente Ampliação;
- Caráter Assegurador;
- Influência de regras internacionais;
- Tendência de ordem coletiva;
- Está sempre sujeito a modificações de suas leis;
FONTES DO DIREITO DO
TRABALHO
- Possui fontes materiais e fontes formais.
- As fontes materiais imprimem conteúdo às normas, dependendo de fatores culturais.
- As fontes formais impõem a regra jurídica, e podem ser autônomos como costumes e convenção coletiva sendo bilateral; ou heterônomas como a lei sendo unilateral.
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
- A principal fonte do direito do trabalho é a lei, porém existem fontes de integração como doutrina, jurisprudência, analogia, equidade, costumes e direito comparado.
- Lei – é a norma jurídica escrita que exerce um comando abstrato, hipotético, coercitivo e genérico (BARROS, 2016). Exemplo prático: “O colaborador de uma organização quer proteção de seu direito em igualdade salarial por ocupação de mesmo cargo que outros demais de forma independente a sua sexualidade irá socorrer-se através da CLT citada no Art. 5º A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”.
FONTES DO DIREITO DO
TRABALHO
- Jurisprudência – resoluções de ampla concordância que merecem padronização nos tribunais.
- Exemplo prático: “Uma reclamação trabalhista ajuizada em uma Vara do Trabalho — VT (primeiro grau de jurisdição) pleiteava a integração do vale para refeição na remuneração. Tal reclamação obteve uma decisão, negando a integração. Houve recurso da parte perdedora e, no Tribunal Regional do Trabalho (segundo grau de jurisdição), foi reformada aquela sentença. No acórdão, deliberou-se que integraria a remuneração o vale para refeição. Novamente, a parte perdedora recorreu. Agora, ao Tribunal Superior do Trabalho (terceiro grau de jurisdição), que, em outros julgamentos, já havia dado seu parecer sobre o assunto. Neste sentido resolveu, por unanimidade, que o tema se transformasse em objeto de súmula, consequentemente, integrando-se na uniformização de sua jurisprudência pela Súmula n. 241 do TST — “O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais” (VIVEIROS, 2009 p.16).
FONTES DE DIREITO DO TRABALHO
- Analogia – quando a lei pode adaptar-se a um caso que se refere à outra situação, ocasionando atendê-la.
- Exemplo prático: “Um eletricitário que trabalha numa atividade que exige sua presença, em caráter emergencial, necessitando manter contato permanente com a empresa e sempre à disposição da mesma, consequentemente, faria jus ao percebimento de um plus por trabalhar em tais situações. Neste sentido, silente seu contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo sobre cláusula que o gratifique, recorreria ao uso da analogia pelo Art. 244, §§ 2º e 3º, da CLT — Seção I — Do Serviço
Ferroviário. Tal comando legal aborda questão semelhante quando se refere ao “sobreaviso” ou “prontidão”, que remuneram pelos serviços em condições especiais. Nesse caso, o pedido daquelas horas especiais para o eletricitário seria requisitado à Justiça do Trabalho, por analogia aos ferroviários” (VIVEIROS, 2009 p.16-17).
FONTES DO DIREITO DO
TRABALHO
- Equidade – julgamentos dentro dos mesmos parâmetros para casos parecidos.
- Um empregado trabalhava num escritório de uma empresa petroquímica e, por vezes, visitava suas usinas, que são consideradas ambiente sujeito a periculosidade. Exemplo prático: “Posteriormente, reclama o adicional que lhe é devido e obtém êxito. Outros empregados nas mesmas condições resolvem recorrer ao sindicato da categoria e requerer que a Justiça do Trabalho lhes atenda da mesma forma, ou seja, julgue o caso equitativamente ao do seu colega. Para tanto, juntam a primeira sentença proferida para facilitar o entendimento e a fundamentação do juiz que está julgando o feito aforado, posteriormente” (VIVEIROS, 2009 p.17).
FONTES DE DIREITO DO TRABALHO
- Costumes – devido sua constante utilização, pode ser uma forma de possibilitar vantagens ao trabalhador na justiça, porém não pode ferir a lei.
- Exemplo prático: “Empresas que mantinham atividades em ambientes insalubres, poluídos por agentes químicos, forneciam aos seus empregados um litro de leite por dia, tentando minimizar o grau de intoxicação dos que laboravam naqueles locais. Tal benefício não estava previsto em lei, entretanto, por suas características sociais e circunstanciais de habitualidade, restou creditado por usos e costumes aos contratos, convenções e acordos coletivos de trabalho” (VIVEIROS, 2009 p.18).
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
- Direito Comparado – o uso de leis estrangeiras caso haja uma lacuna deixada pela lei nacional.
- Exemplo prático: “Uma empregada é abordada por seu chefe (preposto), com interesses ocultos aos previstos no contrato de emprego — especificamente caracterizando assédio sexual. Em especial, quanto a CLT, não há um comando legal que a proteja contra aquela investida por parte do seu empregador. Numa interpretação de caráter extensivo, não apropriada, poderia entender que o Art. 483, alínea e, da CLT, que trata das rescisões por justa causa por parte do empregado (rescisão indireta), direciona para condição de “praticar o empregador ou os seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama” (VIVEIROS, 2009 p.18).
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
- Doutrina – entendimento advindo de livros e estudos jurídicos, que servem para enriquecer as decisões procedentes dos tribunais.
- Exemplo prático: “Quanto à questão do ônus da prova, a doutrina majoritária entende que a aplicação subsidiária do Art. 333 do CPC é pacífica. No entanto, existe doutrina que adota a aplicação total e irrestrita do Art. 818 da CLT, pois existe capítulo próprio na CLT — Das Provas (Seção IX). Portanto, para este autor, é desnecessária a utilização do processo civil e inaplicável o Art. 333 do CPC” (VIVEIROS, 2009 p.19).
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO
TRABALHO
- São 6:
- Princípio da proteção;
- Princípio da primazia da realidade;
- Princípio da continuidade;
- Princípio da inalterabilidade contratual lesiva;
- Princípio da intangibilidade salarial;
- Princípio da irrenunciabilidade de direitos;
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO
TRABALHO
- Princípio da proteção – auxilia o trabalhador no processo de integração da legislação trabalhista. Dentro deste apresentam-se:
- Norma mais favorável onde sempre será aplicada a forma que seja mais benéfica ao empregado, mesmo que haja uma lei específica para o caso, se outra lei em outro âmbito do direito for mais favorável ao trabalhador, será escolhido o uso desta;
- Condição mais benéfica onde quando houver dois ou mais regulamentos em uma organização serão de escolha do empregado as normas as quais ele quer se valer;
- In dubio pro misero define que se houverem dúvidas de caráter de interpretação com relação a alguma norma, será favorecido o lado hipossuficiente.
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO
TRABALHO
- Principio da primazia da realidade – as relações jurídico-trabalhistas se definem pela situação, como foi realizada a prestação de serviço, leva-se em consideração os fatos e estes predominam sobre o contrato formal.
- Princípio da continuidade – defende a preservação do emprego dado segurança financeira ao trabalhador e integrando-o a organização e o contrato empregatício só tem fim quando em lei é apresentado um motivo justo.
- Principio da inalterabilidade contratual lesiva – proíbe a alteração contratual que prejudique o empregado.
- Principio intangibilidade salarial – visa a proteção do salário do trabalhador, vetando a aplicação de descontos salariais por parte do empregador.
- Principio irrenunciabilidade de direitos – o trabalhador não pode abrir mão de qualquer direito previsto na lei.
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Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
- A consolidação das leis do trabalho (CLT) é a mais importante norma legislativa referente ao Direito do brasileira trabalho.
- Ela foi concebida por meio do decreto-lei n° 5452, no dia 1 de maio de 1943 e foi aprovada pelo presidente da época Getúlio Vargas no período de Estado Novo (entre 1937-1945).
- A Consolidação das Leis do trabalho surgiu por causa de uma necessidade constitucional que surgiu após a criação da Justiça do trabalho em 1939.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
- A CLT é formada por onze títulos que abrangem e classificam direitos de grande parte dos grupos trabalhistas brasileiros. Esses onze títulos são:
- Introdução (Artigos 1° ao 12°);
- Normas Gerais de tutela do trabalho (Artigos 13° ao 223°);
- Normas especiais de tutela do trabalho (224° ao 241°);
- Contrato Individual do trabalho (Artigos 442° ao 510°);
- Organização Sindical (Artigos 511° ao 610°);
- Convenções coletivas de trabalho (Artigos 611° ao 625°);
- Processos de Multas administrativas (Artigos 626° ao 642°);
- Justiça do trabalho (643°ao 735°);
- Ministério Público do trabalho (Artigos 736° ao 762°);
- Processo judiciário do trabalho (Artigos 763° ao 910°);
- Disposições finais e transitórias (Artigos 911° ao 922°);
Normas Gerais de Tutela do Trabalho
- A lei assegura que todo vínculo empregatício tem obrigação de ser mantido com carteira de trabalho assinada.
- A jornada de trabalho não pode ultrapassar oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.
- Se o empregado trabalhar no horário noturno terá direito a receber pelo menos 20% (vinte por cento) a mais do valor normal, o horário noturno é considerado das dez horas da noite até as cinco da manhã do outro dia.
Normas Gerais de Tutela do Trabalho
- O empregador tem como obrigação proteger a vida é a saúde do seu empregado no trabalho, é isso pode ser feito através da diminuição ou eliminação dos agentes nocivos do ambiente de trabalho; com exames médicos na admissão, demissão do funcionário é periodicamente; além de ter de arcar com o fornecimento de equipamentos de proteção individual para seus funcionários e assegurar de que os mesmos estavam usando.
- Os locais de trabalho devem ainda seguir uma série de especificações como iluminação adequada, um tamanho mínimo, cuidados com equipamentos e instalações elétricas e isso ocorre para garantir a segurança dos empregados na empresa.
- Atividades insalubres são aquelas que empregados a agentes nocivos a saúde, acima dos limites de tolerância fixados por causa de sua natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Normas Gerais de Tutela do Trabalho
- Quando isso ocorre é garantida ao funcionário um acréscimo de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) dependendo do nível de insalubridade da atividade.
- Atividades perigosas aquelas que implicam em risco elevado constante para o Trabalhador garante ao trabalhador um adicional de 30% sobre o salário.
- Todo trabalhador tem direito a receber pelo menos o salário mínimo, além do direito ao vale-transporte que é um benefício que não se incorpora a remuneração e não tem natureza salarial, e da direito ao empregador de descontar até 6% (seis por cento) do salário básico do empregado. Enquanto o vale-alimentação, não é um auxílio obrigatório, e a CLT define que o vale alimentação não pode ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário do empregado.
Normas Especiais de tutela do Trabalho
- A CLT regulariza também o trabalho do menor,
- menor de idade ele pode trabalhar a partir dos quatorze anos como menor aprendiz e a partir dos dezesseis como trabalhador normal,
- menor não pode trabalhar a noite,
- Suas férias devem coincidir com as férias escolares
- Protege o menor impedindo que este trabalhe em locais que possam ser de alguma forma perigoso ou inapropriado para menores de idade. É importante lembrar que o menor que trabalha tem direito a carteira de trabalho assinada, do mesmo modo que qualquer outros trabalhador teria.
Contrato Individual de trabalho
- É definida como toda vez que uma pessoa física presta serviços não eventual a uma pessoa física ou jurídica é ocorre uma troca de subordinação hierárquica por um pagamento denominado salário. Esse contrato pode ser de prazo determinado ou indeterminado.
- A legislação trabalhista aceita algumas situações onde o indivíduo pode faltar sem prejuízos salarial. A seguir listamos algumas destas situações:
- Até dois dias consecutivos, no caso do falecimento do cônjuge, filho, pai e irmão;
- Ate três dias consecutivos, em virtude de casamento;
- Por cinco dias; em caso de nascimento de filho;
- Por duas semanas, em caso de aborto espontâneo;
- Por quinze dias, no caso de doença ou acidente de trabalho mediante de atestado médico;
- Um dia em cada doze meses; para doação de sangue voluntária;
- Até dois dias consecutivos ou não; para fim de se alistar eleitor;
- Até dois, para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante a gravidez da esposa ou companheira;
- Um dia para acompanhar o filho menor de sete anos em consulta médica;
Contrato Individual de trabalho
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