Direito Empresarial II. Patentes e Indicações Geográficas
Por: Alan Perin • 29/3/2017 • Trabalho acadêmico • 1.192 Palavras (5 Páginas) • 440 Visualizações
Direito Empresarial II. Patentes e Indicações Geográficas.
DAS PATENTES:
As patentes referem-se às invenções e aos modelos de utilidade. O Prazo de proteção da patente da patente de invenção é de 20 anos e da patente de modelo de utilidade é de 15 anos, ambos a contar da data do depósito, sendo prorrogado, se for o caso, para inteirar, no mínimo 10 anos da data da concessão para patente de invenção e no mínimo 7 para patente de modelo de utilidade, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por dependência judicial ou por motivo de força maior.
Há dois tipos de Patentes: Invenção e Modelo de Utilidade.
Invenção: A invenção consiste na criação de coisa nova, suscetível de aplicação industrial. Seus requisitos são: NOVIDADE, ATIVIDADE INVENTIVA e APLICAÇÃO INDUSTRIAL.
Considera-se novo o que não esteja compreendido no estado da técnica. O estado da técnica é tudo aquilo que já foi feito, usado ou divulgado, em qualquer ramo e em qualquer parte do mundo, antes da data do depósito do pedido de patente. A industriabilidade consiste na possibilidade de produção para o consumo.
Atividade Inventiva: A atividade inventiva corresponde à criatividade. Não basta produzir coisa nova. É necessário também que essa coisa nova não seja apenas uma decorrência evidente do estado da técnica, ao alcance de qualquer técnico da especialidade.
A “ não evidência”, ou não decorrência do estado da técnica, é avaliada, entre outros critérios, pela utilização de técnicas radicalmente diferentes, pela ruptura de métodos tradicionais, pela vitória sobre um preconceito, pela dificuldade vencida, pela engenhosidade, pelo resultado imprevisto, pela originalidade. Etc.
Podem ser patenteados produtos alimentícios, químicos e farmacêuticos.
Exemplos de invenção: uma nova máquina para debulhar milho, uma nova bateria de carros, um novo aparelho economizador de gasolina; um novo carburante composto; um novo processo para amaciar madeira, etc...
Não são patenteáveis descobertas, teorias científicas, métodos matemáticos, regras de jogo, técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, métodos terapêuticos ou de diagnósticos, o todo ou parte de seres vivos naturais, materiais biológicos encontrados na natureza e outros itens arrolados no art. 10 a Lei 9.79/96.
Modelo de Utilidade:
Considera-se modelo de utilidade a modificação de forma ou disposição de objeto de uso prático já existente, ou parte deste, de que resulte uma melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Em outras palavras, modelo de utilidade é um aperfeiçoamento utilitário de coisa já existente ou de sua fabricação. São requisitos são a novidade de forma, de disposição ou de fabricação, a industriabilidade e a atividade inventiva.
Ex: de modelo de utilidade: um novo tipo de cabide de roupas, uma cadeira desmontável, um novo modelo de brinco facilmente adaptável à orelha, um novo suporte para ferro elétrico, um novo tipo de churrasqueira, etc...
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
Qual a Lei que rege a proteção das Indicações Geográficas? Art. 176 a 182 da LPI.
R.:O regime jurídico para proteção das Indicações Geográficas é a Propriedade Industrial que é disciplinada pela Lei 9279/96.
O que é Indicação Geográfica?
R.: Pela lei brasileira, Lei 9279/96, é considerada como Indicação Geográfica, a indicação de procedência ou a denominação de origem. Indicação de procedência é o nome Geográfico de um país, cidade, região ou uma localidade de seu território, que se tornou conhecido como centro de produção, fabricação ou extração de determinado produto ou prestação de determinado serviço. Denominação de origem é o nome Geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio Geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
Para o que serve?
R.: A Indicação Geográfica confere ao produto ou ao serviço uma identidade própria, visto que o nome Geográfico utilizado junto ao produto ou ao serviço estabelece uma ligação entre as suas características e a sua origem. Consequentemente, cria um fator diferenciador entre aquele produto ou serviço e os demais disponíveis no mercado, tornando-o mais atraente e confiável.
Uma vez reconhecida, a Indicação Geográfica só poderá ser utilizada pelos membros daquela localidade que produzem ou prestam serviço de maneira homogênea.
Quais as vantagens de uma Indicação Geográfica?
R.: Podemos considerar como repercussões positivas das Indicações Geográficas:
Aumento do valor agregado dos produtos, diferenciando-os dos demais;
Preserva as particularidades dos produtos, patrimônio das regiões específicas;
Estimula investimentos na própria área de produção; com valorização das propriedades, aumento do turismo, do padrão tecnológico e da oferta de emprego;
Cria vínculo de confiança com o consumidor, que, sob a etiqueta da Indicação Geográfica, sabe que vai encontrar um produto de qualidade e com características regionais;
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