Direito empresarial
Por: Luciahsg • 7/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.739 Palavras (11 Páginas) • 284 Visualizações
Direito Empresarial
- Profissionalmente: Quem exerce atividade profissionalmente envolvendo três ordens: habitualidade pessoalidade e monopólio.
- Atividade econômica: Atividade empresarial; uma vez que quer explorar almejar o lucro de riqueza.
- Atividade organizada: é quando o empresário conjuga os quatro fatos de produção. Capital, mão de obra, insumos e a tecnologia.
Quais são as condições para se tornar empresário
Segundo o art. 966 do código civil, São considerados empresários aqueles que exercem profissionalmente a atividade econômica para a produção ou circulação de bens ou serviços.
A empresa pode ser desenvolvida pelo empresário unipessoal no qual é constituída por uma pessoa que será responsável por todo o capital, também tem a sociedade empresarial que consiste em um contrato que se obriga ambas as partes há esforços ou recursos a execução de suas empresas.
Para se tornar empresário o individuo deve ser maior de 18 anos, menores de 18 anos só poderá exercer a função se neste caso for herança ou se tiver a liberação da justiça. Se caso este individuo ter algum tipo de doença crônica ou enfermidades que impeça ele de exercer a profissão só poderá exercer entretanto pela liberação de um juiz.
Neste caso o juiz vai verificar qual será o risco e beneficio caso o juiz autorizar, renunciará um responsável ou assistente dependendo da limitação do individuo.
Segundo o art. 978 C.C se casado o empresário possuir permissão conjugal dos seus imóveis e caso a empresa entre a falência e obtenha dificuldades em pagar as dividas os imóveis podem chegar a ser leiloados para a quitação das dividas obtidas pela empresa.
Segundo Rubens Requião: “ Empresário é o sujeito que exerce a atividades empresarial . E mais adiante cita : “ é um servidos da organização categórica mais elevada a qual imprime o selo de sua liderança assegurando a eficiência o sucesso do funcionamento dos fatores organizados.... “
Qual o conceito de empresário?
- Segundo o C.C art. 966 empresário é aquele que exerce profissionalmente a atividade econômica para a produção e circulação de bens ou serviços.
Quais as definições do empresário?
- É o reconhecimento e a busca de oportunidades sem levar em conta os recursos a disposição com a confidencia em seu sucesso, flexibilidade para trocar o curso se necessário e a força de vontade para continuar.
Estabelece uma entidade nova para oferecer produtos e serviços algum que organiza gere e assume os riscos de um negocio.
Quem a legislação não considera empresário ?
- Não é considerado empresário aquele que exerce uma profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística.
Quais são os pressupostos fundamentais ao exercício da atividade profissional?
- Segundo o C.C. deverá ter mais de 18 anos e ser capaz de exercer a função.
O que é empresa?
- Segundo o C.C empresa é uma atividade econômica exercida profissionalmente por meio de fatores produtivos para a produção ou para a circulação de bens ou serviços, que possua o CNPJ (cadastro de pessoa Jurídica).
ETAPA 2
Tipos de sociedades no Brasil
- Sociedade Comum: São sociedades que não tem seus atos constitutivos escritos na junta Comercial.
- Sociedade em conta de participação: é uma sociedade formada entre o sócio ostensivo, uma empresa e os sócios participantes, investidores para a realização de um determinado negocio.
É a união formada por uma empresa que seria o sócio ostensivo os sócios participantes que entram com um curto investimento para a realização do negocio.
1.3- Sociedade Simples: as sociedades simples são denominadas anteriormente como sociedade civil, e são constituídas com a finalidade de prestação de serviços.
1.4: Sociedade em nome coletivo: São sociedades formadas unicamente por pessoas físicas sendo os sócios respondem solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros sócios.
1.5: Sociedade em comandita simples: é uma sociedade formada por dois tipos de sócios os comandidatos, pessoa física responsáveis solidaria e ilimitada pelas obrigações sociais e os o comoditarios são obrigados somente pelo valor de sua quota.
Neste tipo de contrato devem ser criminados os sócios comandidatos e os comandidatarios.
1.6: Sociedade Limitada: esta é a forma mais comum de sociedades, nela a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas de capital social, mais todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social.
1.7: Sociedade Anônima: Na sociedade ou companhia o capital é dividido em ações que obrigam-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que descrever ou adquiri.
1.8: Sociedade cooperativa: A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no Novo Código Civil, ressalvada a legislação especial. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; direito de cada sócio a
VI - um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
II - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
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