Direito empresarial
Por: Jéssica Brolo • 2/6/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.381 Palavras (6 Páginas) • 226 Visualizações
FUNDAMENTOS DO DIREITO EMPRESARIAL
Professor Joaquim Barbosa Pereira
- Direto e Moral
Conceito de Direito – Conjunto de normas que tentam regular e organizar a vida em sociedade, solucionando conflitos entre os indivíduos.
Conceito de Moral – Ramo da ciência social que estuda as normas reguladoras da vida social. Moral também pode ser definida como o conjunto de usos e costumes geralmente aceitas pela sociedade.
Normas do Direito e da Moral - Ambas valorizam princípios
- Respeita a vida
- Respeito a liberdade
- Respeito a integridade (Física, Psicológica e Espiritual)
“Nem tudo que é Moral é Direito, Nem tudo que é Direito é Moral”
- Direito Objetivo e Subjetivo
Direito Objetivo – Conjunto de regras Jurídicas (Normas e Leis)
Direito Subjetivo – Faculdade ou possibilidade que tem uma pessoa de fazer prevalecer sua vontade e interesse. É a capacidade que o cidadão tem de agir em defesa de seus interesses, invocando o cumprimento das normas jurídicas.
- Direito Público e Privado
Direito Público – Regula a relação entre dois sujeitos sendo um deles a entidade pública. Como exemplo podemos citar o Direito Fiscal na ralação do órgão fiscalizador (RFB) x contribuinte (cidadão)
Direito Privado – Regula a relação de pessoas não públicas (cidadão Pessoa Física ou Pessoa Jurídica), Como exemplo podemos citar o Direito da Família.
- Fontes do Direito
Principais (Primarias) – Lei como expressão máxima do Direito
Acessórias (Secundárias) – Na falta ou na omissão legal a decisão do juiz usara fontes como os costumes, a doutrina, a jurisprudência e os princípios gerais do Direito.
- Normas Jurídicas
A lei não alcança todas as hipóteses, pois seria impossível o legislador prever todas as situações de conflitos na relação entre as pessoas e instituições. Portanto para dirimir os conflitos não previsto em lei o juiz usara as seguintes alternativas
Analogia – Decisão com base em casos semelhantes
Equidade – Adaptação da regra existente a uma situação concreta
- Ramos do Direito
- Direito Civil
- Direito Penal
- Direito Comercial
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Empresa, Empresário e Estabelecimento Comercial
Empresa – Organização técnico econômica para produzir com a combinação de elementos, trabalho e capital para produzir e vender e gerar lucro e assumindo riscos.
Empresário – É aquele que desenvolve a atividade empresarial. Uma única pessoa (Pessoa Física ou Firma Individual) ou sociedade (Mais de um empresário). Empresário é a tradução moderna do antigo comerciante.
Empresa é a atividade explorada pela sociedade e o Empresário é a própria sociedade e não as pessoas que a constituem, que se denomina Sociedade Empresária.
Espécies de Empresas
Quanto a sua atividade desenvolvida a empresa pode ser classificada como Comercial, Industrial, Prestadoras de Serviços e Agropecuárias.
Quanto a qualidade de seus sócios a empresa pode ser Pública, Privada ou de Economia Mista.
Estabelecimento Comercial – Reunião do conjunto de bens (Materiais e Imateriais) utilizados no desenvolvimento da atividade empresarial.
Qualificação do Empresário
Em relação a Direito Comercial o empresário ou comerciante é aquele que está devidamente registrado na Junta Comercial através de empresas individuais ou coletivas (sociedades).
O Direito brasileiro aderiu ao sistema francês que identifica o comerciante com aquele que exerce atos de comércio e deles faz profissão habitual. Com o atual Código Civil empresário é aquele que exerce profissionalmente a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, independentemente de qualquer registro.
- Requisitos para o Exercício da Atividade Empresarial.
O código civil estabelece “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”.
Logo podemos afirmar que todos os devidamente capazes podem exercer a atividade empresarial. As Exceções seriam:
Absolutamente Incapazes (atos nulos):
- Menor de 16 anos
- Enfermo ou deficiente mental sem discernimento dos atos da vida cível
- Incapazes de exprimir vontade própria.
Relativamente Incapaz (atos anuláveis):
- Maiores de 16 e Menores de 18
- Viciados em drogas licitas ou ilícitas com discernimento reduzido
- Deficiência mental com discernimento reduzido
- Excepcionais sem desenvolvimento mental completo
- Pródigos
O menos empresário poderá exercer a atividade empresarial se for emancipado.
A emancipação poderá ocorrer nos seguintes casos:
- Concessão dos genitores (pais)
- Casamento
- Exercício de emprego público
- Colação de grau em curso superior
- Estabelecimento com economia própria
A emancipação é irrestrita e irrevogável.
Proibidos de exercer a empresa (atividade empresarial)
- Funcionário Públicos (Federal, Estadual e Municipal)
- Magistrados
- Militares na ativa (Exército, Marinha e Aeronáutica)
- Auxiliares do comércio (leiloeiros, corretores e despachantes aduaneiros)
- Falidos
Estrangeiros tem restrições em atuar em determinadas atividades como:
- Jornais, Rádio e Televisão
- Exploração de recursos minerais e energia hidráulica
O exercício da atividade empresarial aos que estão impedidos terá como consequência a validade dos atos praticados perante terceiros porem estão sujeitos as penalidades previstas em lei.
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