Documento Direito candidatos alem das vags concurso
Por: roberto.moreira • 27/3/2017 • Artigo • 536 Palavras (3 Páginas) • 219 Visualizações
Em matéria veiculada no site WWW.agenciaalagoas.al.gov.br e outros, o Procurador Geral do Estado Francisco Malaquias se opõe à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e afirma que os candidatos inscritos no concurso público para ingresso na Polícia Militar, realizado em 2006 e aprovados além do número de vagas previstas em edital, não têm direito à nomeação.
As declarações da referida autoridade contrariam o provimento judicial do Tribunal de Justiça e, portanto, se revelam inadequadas no âmbito do Estado de Democrático de Direito. Causa espécie também, porque foram proferidas por quem não é possível supor desconhecimento da lei e da Constituição Federal e por quem não se encontrava alheio à causa jurídica debatida nos autos da Ação Civil Pública e aos fundamentos do provimento do judicial da Corte, por ter participado de todo iter processual e procedimental de cumprimento de acórdão da Suprema Corte.
Por amor à verdade e respeito à realidade processual, cumpre esclarecer que o provimento do Tribunal de Justiça tem como fundamento o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 837.311-PI, em Repercussão Geral da Questão Constitucional.
Assim, a tese jurídica revelada no acórdão proferido em sistema de Repercussão Geral da Questão Constitucional é de aplicação cogente e irrefutável em todos os casos idênticos e é vinculante aos órgãos do Poder Judiciário. Logo, o que decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas nada mais significa do que a plena adesão ao provimento do Supremo Tribunal Federal.
Há de ser assentado, então, que a digna autoridade estadual aparentemente se opõe ao cumprimento do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça, mas somente aparentemente. Na verdade, o que propugna é o desrespeito a princípios processuais estabelecido na Constituição, à Constituição, à legislação federal e a decisão erga omnes e vinculante formalizada pelo Supremo Tribunal Federal, que tem força vinculante a todos os entes da Federação.
Ainda a respeito, é importante destacar que a Suprema Corte, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-Questão de Ordem/PE, assentou que somente se admite reabertura de jurisdição do Supremo Tribunal na única hipótese de o Tribunal estadual ou federal ratificar ou manter decisão que contrarie o que decidido na sistemática de Repercussão Geral da Questão Constitucional. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de qualquer recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal.
No caso versado pelo eminente Procurador de Justiça do Estado de Alagoas, o Tribunal de Justiça, em decisão colegiada, deu fiel cumprimento ao que decidido no RE 837.311-PI (Repercussão Geral). Logo, não há previsão legal de cabimento de qualquer recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. E a resistência ou a aposição de obstáculo ao cumprimento de decisão judicial importa adoção de comportamento contrário à Constituição, à Legislação Federal e desobediência à decisão judicial, que dá ensejo à Ação de Improbidade Administrativa e à reparação de dano pelo Estado.
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