ECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Por: esfcex86 • 25/3/2016 • Artigo • 568 Palavras (3 Páginas) • 496 Visualizações
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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO São Paulo, 3 de julho de 2015.
Do Subten PM Ao Sr Cmt do 00 BPMM. Assunto: Consulta de Férias à Diretoria de Pessoal. Referencia: 1) C.F artigo 7º, inciso XVII; 2) Lei Estadual nº 10.261/68; 3) Decreto nº 25.013 de 16ABR86; e 4) I-36-PM. |
- Considerando o contido no art.179 da lei estadual 10.261/68, onde se lê: “caberá ao chefe da repartição ou do serviço, organizar, no mês de dezembro, a escala de férias, para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com a respectiva conveniência do serviço”.
- Considerando também o contido no art. 4º do decreto Nº 25.013/86, onde se lê: “As autoridades competentes adotarão as medidas administrativas cabíveis a fim de que, necessária e obrigatoriamente, o funcionário público ou servidor usufrua, anualmente, seu período de férias regulamentares”.
- Considerando que este signatário foi matriculado na condição de aluno-bolsista no curso de formação de soldado em 30OUT89, sendo “admitido” em 09MAI90 e não usufruiu férias relativas ao período de serviço prestado em 1990.
- Considerando que nada está registrado sobre o beneficio/direito (férias) relativo ao ano de 1990 (aluno-bolsista do CFSd).
- Considerando que recai sobre a administração a competência elencada nos itens 1 e 2 acima que consiste na elaboração de planos de afastamento e como consequência proporcionar, “de oficio”, ao administrado o exercício do direito constitucional em questão e acessoriamente o percebimento de 1/3 dos vencimentos.
- Face ao exposto consulto V.S.ª sobre a pertinência da concessão do direito “em tese” ainda não usufruído.
QRA Policial Militar
Subten PM
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