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Fundamentos de Gestão

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Por:   •  27/5/2014  •  Tese  •  2.022 Palavras (9 Páginas)  •  223 Visualizações

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PIM

Fundamentos da administração

Orientação geral

Todos os trabalhos PIM, têm como base a descrição das atividades das organizações. Dessa forma os dados requeridos, estão citados na página 4, e seguintes, do Manual Específico – PIM I, em poder de vocês, e que por si só, se explica; porém, dúvidas devem ser esclarecidas, sempre, pelo professor coordenador do PIM.

Comentei com diversos alunos, em que estou professor que coordena o projeto, que devem escolher a empresa, de preferência grandes empresas, através de sites e nessa seleção, lerem, acuradamente, os dados que nele constam, correlacionando as disciplinas do semestre e partirem para o trabalho. Claro, nem todos os dados da empresa irão ao encontro das disciplinas, mas, via de regra, é a maneira mais fácil de se fazer o PIM.

Assim, na parte que cabe à disciplina de FUNDAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO, de acordo com o texto contido na página 5, do Manual do PIM:

Entender os diferentes tipos de organizações, assim como a função e o papel da administração e do administrador no contexto das organizações. Adquirir uma visão integrada do processo gerencial e do papel dos dirigentes.

Então, segue abaixo as respostas desse entendimento:

A - TIPOS DE SOCIEDADE, ORGANIZAÇÕES, ASPECTO CIVIL

O NOVO CÓDIGO CIVIL E AS SOCIEDADES EMPRESARIAIS

Sumário

1. Comentários Iniciais

2. Sociedade Não Personificada

2.1. Sociedade em Comum

2.2. Sociedade em Conta de Participação

3. Sociedade Personificada

3.1. Sociedade Empresária

3.1.1. Tipos Jurídicos

3.1.1.1. Sociedade em Nome Coletivo

3.1.1.2. Sociedade em Comandita Simples

3.1.1.3. Sociedade Limitada

3.1.1.4. Sociedade Anônima

3.1.1.5. Sociedade em Comandita por Ações

3.2. Sociedade Simples

4. Quadro Resumo

1. Comentários Iniciais

O novo Código Civil, instituído pela Lei n° 10.406/02, entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, tendo revogado a Lei n° 3.017/1916 (Código Civil de 1916) e a Parte Primeira da Lei n° 556/1850 (Código Comercial de 1850), trazendo diversas inovações que regram a vida e os negócios desenvolvidos por pessoas e empresas.

De acordo com o artigo 981, considera-se contrato de sociedade aquele mediante o qual as pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, os resultados.

A sociedade pode ser empresária, se tiver por objeto a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços ou simples, nos demais casos.

O Novo Código Civil introduziu importante alteração no que diz respeito à sociedade entre marido e mulher. O art. 977 do Novo Código Civil faculta aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não sejam casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória. Os cônjuges casados pelo regime de comunhão universal de bens não podem constituir sociedade porque não existe pluralidade de patrimônio. Em se tratando de cônjuges casados pelo regime de separação obrigatória de bens, a vedação à constituição de sociedade decorre do efeito patrimonial deste, que é a união de patrimônios destacados, previamente vedados pela lei, no caso deste regime de casamento.

Sob o Novo Código o empresário casado pode, qualquer que seja o regime de bens, sem necessidade de obter outorga conjugal, alienar ou gravar de ônus real imóveis que pertençam ao patrimônio da empresa (art. 978).

As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano, a partir de 11.01.2003, para se adaptarem às disposições do Novo Código. Igual prazo é concedido aos empresários (art. 2.031 do Novo Código Civil). Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código (art. 2.033).

Este trabalho aborda o Novo Código Cível, notadamente aos novos conceitos relativos às sociedades.

2. Sociedade Não Personificada

Embora estabeleça o Novo Código Civil que a personalidade jurídica da sociedade começa com o registro de seus atos constitutivos, possui dispositivos que regem o que denomina de sociedade não personificada, denominação sob a qual acolheu a sociedade em comum (antiga sociedade de fato) e sociedade por conta de participação.

Portanto, considera-se sociedade não personificada aquela cujo ato constitutivo ainda não foi registrado no órgão competente, ou seja, aquela que não possui personalidade jurídica. Excetuam-se deste conceito, as sociedades anônimas e as sociedades em comandita por ações, uma vez que, de acordo com a legislação de regência, não podem funcionar sem que sejam arquivados e publicados os seus atos constitutivos (art. 982).

As sociedades não personificadas se subdividem em sociedade em comum e sociedade em conta de participação.

2.1. Sociedade em Comum

A sociedade em comum, embora não tenha, ainda, seus atos constitutivos registrados, é uma sociedade de fato, cuja existência é comprovada, independente de ter ou não contrato escrito. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade em comum, mas os terceiros podem prová-la de qualquer forma (artigos 986 e 990).

O novo Código Civil, em seus artigos 986 a 990, regula a relação entre os sócios da sociedade em comum e entre estes e terceiros, definindo que a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada.

2.2. Sociedade em Conta de Participação

A sociedade em conta de participação é um outro tipo de sociedade não personificada, diferenciando-se da sociedade em comum, uma vez que está dispensada do arquivamento

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