Hipóteses de Perda de Cargo de Servidor Estável.
Por: RicardoWagner • 15/8/2016 • Dissertação • 1.090 Palavras (5 Páginas) • 474 Visualizações
De acordo com a Constituição Federal de 1988, para se tornar servidor público o indivíduo precisa preencher determinados requisitos que podem variar, de acordo com o cargo pretendido. Em primeiro lugar, necessita-se de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a complexidade do cargo. Além da realização e aprovação em concurso público, um candidato a servidor público deve ainda preencher determinados requisitos que podem variar, de acordo com o cargo pretendido: estar em dia com obrigações eleitorais; se do sexo masculino, estar quite com obrigações militares; ser brasileiro nato ou naturalizado; na data de nomeação, contar com idade igual ou superior a dezoito anos; não ter sido demitido por justa causa por ato de improbidade no serviço público ou exonerado a bem do serviço público, mediante decisão transitada em julgado; apresentar, no ato da nomeação, a certidão negativa de antecedentes criminais fornecida pelo Cartório Distribuidor do Fórum, quando solicitado; possuir, na data da nomeação, o grau de escolaridade para o exercício do cargo; entre outros requisitos que devem estar especificados no edital do concurso.
No art. 41 da CF/88, estabeleceu-se que serão estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, e que só perderão o cargo em virtude de sentença transitada em julgado; mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurado ampla defesa; e através de procedimento de avaliação periódica de desempenho (verificando a insuficiência ou não), na forma que for especificado em lei complementar, mas, também, assegurando ampla defesa.
Caso haja extinção do cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, ou seja, não perderá o vínculo com a Administração.
Há uma previsão, no art. 169 da CF/88, que os valores gastos com a despesa de pessoal (ativo e inativo) não poderão ultrapassar os limites estabelecidos em lei complementar (municipal, estadual ou federal). Assim sendo, para cumprir com suas limitações (definidas em lei), a União, os Estados e os Municípios devem reduzir em pelo 20% (menos vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, e exonerar os servidores não estáveis.
Logo, podemos identificar outra situação em que o servidor estável poderá perder o cargo. Pois, se, mesmo com a adoção de tais providências, não for assegurado o cumprimento das determinações em lei complementar, o servidor estável será afetado e poderá perder o cargo. Para isto, o referido Poder deverá especificar, através de ato normativo motivado, a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Nesta última situação, o servidor que perder o cargo fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço, e o cargo objeto da redução será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Os casos descritos acima correspondem à demissão (a mais grave das penas disciplinares), que diferentemente da exoneração (que representa uma simples dispensa), é um ato punitivo mediante o qual a Administração Pública exclui um funcionário de seus quadros, exercendo o Poder Disciplinar, e que sempre enseja processo administrativo prévio.
O código penal especifica os crimes praticados por servidor público, no exercício de seu cargo, que irão gerar demissão, respeitando o direito de ampla defesa e contraditório. São eles: Peculato, Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, Emprego irregular de verbas ou rendas públicas, Concussão, Excesso de exação, Facilitação de contrabando ou descaminho, Prevaricação, Condescendência criminosa, Advocacia administrativa, Abandono de função, Violação de sigilo funcional, Violação de sigilo de proposta de concorrência.
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