INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Por: Williampica • 8/10/2018 • Trabalho acadêmico • 1.745 Palavras (7 Páginas) • 267 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DA 71ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Distribuição por dependência ao
processo: 0011621-35.2014.5.01.0071
CARLOS ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA, brasileiro, divorciado, vigia, RG n° 03.213.611-1/DETRAN-RJ, CPF n° 337.046.197/87, CTPS n° 33135 série 044/RJ, filho de DJANIRA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, residente e domiciliado na Rua Samuel das Neves, nº 932, casa 02, Pechincha, Rio de janeiro, RJ, CEP: 22770-110, que move RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nos autos do processo supramencionado vem, perante V. Exa., por seus advogados infra-assinados, requerer a instauração de
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
de NARK DE ANGRA DOS REIS ASSESSORIA TÉCNICA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA-ME, CNPJ sob o n° 07.533.339/0001-00, que figura como Reclamada no referido processo, para inclusão do pólo passivo dos seguintes sócios:
- IRAN TADEU BATISTA, CPF 87982463720, policial militar (RG 50.580/PMERJ) que pode ser encontrada por intermédio da PMERJ (com sede na Rua Evaristo da Veiga, 78, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20.031-040);
- WILLIAM CALDEIRA DE FREITAS, CPF 01854686755, R. SOLDADO DAMASIO, 83 - APT 201 - CENTRO - DUQUE DE CAXIAS;
- DEBORAH DE OLIVEIRA BATISTA, CPF 11999204794, AV. MINISTRO ARY FRANCO, 1480 - APT 204 - BANGU - RIO DE JANEIRO;
- ANA PAULA DE OLIVEIRA BATISTA, CPF 90604121768;
- GILSON PEREIRA GUIMARAES, CPF 78550297704.
Aduzindo-se os fatos e fundamentos que se seguem.
DOS FATOS
O Reclamante demandou em face de NARK DE ANGRA DOS REIS ASSESSORIA TÉCNICA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA-ME (1ª Reclamada), que era sua empregadora, e de CONDOMÍNIO BOSQUE DA MIRATAIA (2ª Reclamada), onde prestava serviço sob ordens da 1ª Reclamada.
A 2ª Reclamada celebrou acordo com o Reclamante, devidamente homologado por este M.M. Juízo, prosseguindo-se o feito em relação à 1ª Reclamada.
Ante a REVELIA DA 1ª Reclamada, em 24/04/17 foi proferida sentença (ID 32d8360), tendo sido julgados procedentes em parte os pedidos, tendo sido reconhecido que como incontroverso que o Reclamante foi admitido pela 1ª ré em 02/06/2008, na função de agente de portaria, prestando serviços para a segunda ré, dispensado sem justa causa em 09//02/2015, com salário mensal de R$ 998,39, além da gratificação de R$ 100,00 mensais não computada em seu contracheque, por acumular a função de chefe de equipe.
Foram deferidos ao Autor:
- pagamento de diferenças salariais decorrentes do valor não computado nos contracheques sobre adicionais noturnos, férias, acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS;
- pagamento de valores correspondentes ao FGTS referentes aos meses de julho de 2013 a fevereiro de 2015;
- pagamento de aviso prévio, férias em dobro de 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, simples de 2013/2014 e proporcionais de 2014/2015 (7/12), acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário de 2015 (2/12) e indenização de 40% sobre o FGTS de todo o contrato;
- multa do art. 467 da CLT, de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas que não forem pagas na data do comparecimento da reclamada à Justiça do Trabalho (aviso prévio, férias de 2014/2015 (7/12), acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário de 2015 (2/12) e indenização de 40% sobre o FGTS de todo o contrato;
- Multa do art. 477, § 6º da CLT;
- Horas extas (uma vez que o autor trabalhava com escala de 12x36 horas, das 19h às 7h, de junho de 2008 a abril de 2011 e de junho a setembro de 2013, e das 7h às 19h, nos demais períodos e que fazia, em média, quatro plantões mensais em regime de horas extras para cobrir a ausência de outros funcionários), sendo devido o pagamento de horas extraordinárias pelos quatro plantões de 12 horas realizados mensalmente pelo autor;
- integração das horas extras, por habituais, em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS com indenização de 40%.;
- pagamento de adicional noturno, no percentual de 20%, no período de junho de 2008 a abril de 2011 e de junho a setembro de 2013, em relação às horas trabalhadas das 22:00 às 05:00 horas;
- integração do adicional noturno, por habitual, em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS com indenização de 40%.;
- pagamento de valores correspondentes ao vale alimentação, no valor diário de R$ 13,00, em relação aos quatro plantões extras mensalmente realizados.
Iniciou-se a fase de cumprimento da sentença, foram apresentados os cálculos de liquidação (ID e802910), apontando-se o valor total devido de R$ 87.101,82, tendo a 1ª Reclamada sido intimada por edital (ID 5084454).
Ante a ausência de impugnação, os cálculos foram homologados em 12/02/2018 (ID 3926df3) e mais uma vez promovida a intimação editalícia da Reclamada.
Foi requerido pelo Reclamante o bloqueio on line nas contas e aplicações financeira da Reclamada, tendo restado negativo.
Uma vez que a Reclamada foi Revel neste processo e há notícias de que encerrou suas atividades, bem como que, procedida à consulta ao BANCEN JUD, restou infrutífera a tentativa de bloqueio on line, não se vislumbra outro remédio senão requerer a desconsideração da personalidade jurídica.
É indubitável que aqueles que um dia empregaram o Reclamante hoje se protegem sob o manto da personalidade jurídica, propiciando aos sócios o descumprimento de obrigações e a prática de abusos acobertados pelo véu da personalidade jurídica, que ora se pretende seja descortinado.
Destarte, é imprescindível coibir o abuso da personalidade jurídica, fazendo que os sócios da empregadora respondam com seus bens particulares pelos prejuízos causados ao trabalhador.
Neste sentido, o Colendo TST:
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SÓCIO COTISTA - TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE SEM QUITAÇÃO DO PASSIVO LABORAL. Em sede de Direito do Trabalho, em que os créditos trabalhistas não podem ficar a descoberto, vem-se abrindo uma exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio, ao se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ("disregard of legal entity") para que o empregado possa, verificando a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados, porém solidária e ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados, visando impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos pela sociedade. (TST - ROAR 545348/1999 - Origem: 3ª Reg. - T. D2 Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Rel. MINISTRO RONALDO JOSÉ LOPES LEAL - DJ 14.05.2001, PG. 1216).
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