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INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA

Por:   •  7/9/2018  •  Artigo  •  1.347 Palavras (6 Páginas)  •  224 Visualizações

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INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA

Pilotto, Melissa Abramocivi

Pereira, Aldivina Teodoro de Lima

Resumo: Este artigo objetiva discutir as considerações acerca do incidente da desconsideração da personalidade jurídica antes do advento do Código de Processo Civil de 2015 e após sua entrada em vigor. Constata-se que o intuito da desconsideração da personalidade jurídica tem por finalidade possibilitar a responsabilização de alguém (o sócio ou a empresa) que, originalmente, não era o devedor de obrigação. Para se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica é necessário que exista o pedido expresso da parte ou do Ministério Público quando couber sua intervenção. Examinam-se os aspectos legais no que atine a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

Palavras-chave: Desconsideração, personalidade jurídica, incidente, Código do Processo Civil.

INTRODUÇÃO

Neste trabalho foi abordado os aspectos gerais do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no novo CPC e o incidente no processo tributário, analisando a questão histórica, sua previsão legal, sua finalidade e efeitos e identificando a teoria adotada pelo Código Civil, e a partir daí foi apresentado como se dá a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e seus requisitos legais.

Antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência pátria era sólida no sentido de se admitir a inclusão do sócio da empresa devedora no pólo passivo da lide antes mesmo de sua citação, passando a figurar desde logo e antes de lhe ser oportunizado o contraditório, como réu no processo .

O novo CPC, em seus artigos 133 a 137, passou a disciplinar o procedimento adequado para se incluir no processo alguém que, como sócio, não seria o devedor originário da obrigação, mas que por presunção legal, passa a ser igualmente responsável pela obrigação .

Além de permitir a inclusão de sócio quando a dívida é da empresa, o incidente admite também a chamada desconsideração inversa (artigo 133, §2º, CPC), isto é, a utilização do patrimônio da pessoa jurídica para responder pelas dívidas dos sócios, “quando se constatar o desvio de bens de uma pessoa física para uma pessoa jurídica” .

As questões abordadas neste trabalho são atinentes a superação da personalidade jurídica como forma de atingir o patrimônio particular dos sócios constituintes da pessoa jurídica.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA

A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica veio para prevenir o desvio de finalidade de um ente empresarial, seja através da fraude à lei, aos credores ou ao contrato social, isto é, visando, única e exclusivamente, responsabilizar a má-fé dos sócios administradores.

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica que, em síntese, tem por finalidade possibilitar a responsabilização de alguém (o sócio ou a empresa) que, originariamente, não era o devedor da obrigação, se desdobra em dois planos:

a) O plano material: que exige a comprovação dos requisitos legais (p.e.: desvio de finalidade ou confusão patrimonial – artigo 50, Código Civil) para que se supere a barreira da personalidade do devedor originário (seja ele a pessoa jurídica ou a física) e, assim, atinja-se o patrimônio de terceiros (dos sócios ou da empresa);

b) O plano processual: que consiste no meio adequado, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LV, Constituição Federal), para que o juiz investigue sobre a presença dos requisitos materiais e, em constatando-os, decrete a supressão dos limites da personalidade do devedor original, para que seja então atingido o patrimônio do sócio (ou da empresa, na desconsideração invertida) para saldar a dívida objeto de cobrança judicial.

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o instrumento processual destinado a trazer para o pólo passivo, isto é, como réu, alguém que originariamente não seria o devedor. Em outras palavras: acolhido que seja o incidente, a cobrança/execução que originariamente foi promovida contra a empresa X, tramitará a partir de então também contra o sócio Y.

A doutrina já produzida sobre o tema não oscila quanto a esta premissa, definindo que o incidente é o meio cabível para incluir como réu numa ação alguém que originariamente não o era:

“O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, então, pode acarretar uma ampliação subjetiva da demanda, formando-se por força do resultado nele produzido, um litisconsórcio passivo facultativo”. (grifo)

(CÂMARA, Alexandre Freitas. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; et al. (Coords.). Breves comentários ao novo CPC”. 3. Ed. São Paulo: RT, 2016, p. 453).

“A decisão que desconsidera a personalidade jurídica (...) equivale àquela que coloca alguém na posição de réu, já que sujeita seu patrimônio a responder por uma dívida, a ser objeto de atos de desapropriação”. (grifo)

(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; et al. Primeiros comentários ao NCPC. São Paulo: RT, 2015, p. 252).

O incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica poderá ser instalado a pedido da parte, sendo cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, conforme artigo 133, CPC.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO TRIBUTÁRIO.

Como cita o artigo 133, CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica

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