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Informações básicas sobre procedimentos administrativos

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Por:   •  9/12/2013  •  Artigo  •  2.197 Palavras (9 Páginas)  •  381 Visualizações

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CONSIDERACÕES SOBRE PROCESSO LEGISLATIVO O ARTIGO PRESENTE NÃO TEM A INTENÇÃO DE ESGOTAR TÃO RELEVANTE TEMA MAS TÃO-SOMENTE TRAÇAR BREVES LINHAS GERAIS E DIDÁTICAS. Diverge a doutrina sobre a definição de processo administrativo embora tenha pouca relevância prática. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo definem como uma série de atos ordenados em sucessão lógica, a qual tem por finalidade possibilitar à administração pública a prática de ato administrativo final ou a prolação de decisão administrativa final. Por “ato administrativo final” significa somente que se trata de um ato ou decisão que encerra aquele processo, por vezes exaurindo a via administrativa, ou seja, acarretando a preclusão da matéria no âmbito administrativo, porém não se trata de ato ou decisão imutável pois é inafastável o controle judicial (art. 5º, inciso XXXV da CF). O processo administrativo é um dos mais importantes instrumentos de garantia dos administrados ante o desempenho da função administrativa. E, atualmente é disciplinado pela Lei 9.784/99 que estabelece normas aplicáveis à Administração Pública Direta e Indireta para proteção dos direitos dos administradores e ao melhor cumprimento dos fins estatais. A referida lei disciplina ainda os princípios da Administração Pública, os direitos e deveres do administrado, da competência, do impedimento e suspeição da forma, tempo e lugar dos atos do processo da comunicação, instrução, decisão, motivação, anulação, revogação, convalidação dos atos dos recursos administrativos e, por fim, dos prazos. Cumpre ainda distinguir claramente processo de procedimento. Sendo processo o método de composição de lide enquanto o procedimento é o ritmo desse método. Procedimento designa a sucessão encadeada de atos que objetivam a prática de um ato final. Refere-se ao rito que se desenvolve dentro do processo. Segundo a lição Odeth Medauar processo abarca sobretudo a atuação dos sujeitos sob o prisma do contraditório. Aliás, Elio Fazzalari respeitável doutrinador italiano que tanto seduz o estudo do processo contemporâneo aduz que: “Em sendo o contraditório o elemento definidor do processo, que o distingue do procedimento, é necessário analisar a sua estrutura. Anteriormente, o contraditório era visto como a simples participação dos interessados no processo. Mas, como ressalta Fazzalari, a participação é exigida não só do autor ou do réu; participam do processo, como sujeitos processuais: o juiz, os seus auxiliares, o Ministério Público, os peritos e também os autores e os réus. Sob esse enfoque, todos são partes.” Nesse sentido o renomado doutrinador italiano define processo como procedimento em contraditório, exige que os interessados e os contra-interessados – entendidos como os sujeitos do processo que suportarão o resultado favorável ou desfavorável do provimento – participem em simétrica paridade do iter procedimental, para a formação do provimento. Rendo aqui minha sincera homenagem a Elio Fazzalari que veio a falecer aos 85 anos no último 2 de julho que além de ter sido emérito da Università di Roma, de Urbino, Pisa e Bologna deixando como precioso legado seus preciosos e consistentes ensinamentos para a ciência jurídica do processo. Bandeira de Mello explica que diante a referida distinção, destacou-se a expressão “processo” apenas os assuntos contenciosos, providos de garantias e, encerrados por julgamento administrativo, tais como as decisões em processos tributários ou disciplinares. O processo é instrumento adotado normativamente para dirimir controvérsias na sociedade. Portanto, é mecanismo legal utilizado para pacificação coletiva e consistente na relação jurídica que se desenvolve através de um conjunto ordenado de atos, cujo ápice culminante é a decisão final sobre o objeto do litígio existente entre os interessados. Portanto, o processo administrativo é o vínculo jurídico formado no âmbito administrativo com o fim de servir de instrumento legal à solução dos casos concretos verificados entre o Poder Público e o servidor a esta vinculada, ou ainda em face dos seus administrados. É clássica a divergência entre processo e procedimento que se encontra atualmente superada pois o processo administrativo se traduz em ser todo feito cujo trâmite se dá na esfera da função administrativa estatal, sendo inclusive, a terminologia utilizada pela própria Constituição Federal Brasileira (art. 5º, inciso LV) e, ainda, repisada pelas normas infraconstitucionais. Trata-se de relação jurídica disciplinada por lei, no sentido de condicionar a atuação dos litigantes (Administração Pública e interessado que pode ser um licitante ou contribuinte). Importante frisar que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por normas próprias, aplicando-se subsidiariamente os preceitos da Lei 9.784/99. A referida lei não é de âmbito nacional, pois poderá cada ente federado no exercício de sua autonomia (art. 18 da CF) elaborar normas aplicáveis aos processos de sua competência, bem como os de competência distrital ou municipal conforme o caso. De toda sorte, a principal fonte normativa aplicável a esse processo será sempre a própria Constituição Federal que impõe o princípio do contraditório e da ampla defesa, além do princípio do devido processo legal e demais garantias criadas exatamente para proteção tanto dos litigantes como da justiça. Assim, a Administração Pública em seus diversos níveis está obrigada por vias constitucionais e, portanto, cogentes, a assegurar aos que com esta litigam e àqueles a quem imputar a prática de ilícitos administrativos o devido processo legal. E, por essa razão abrange o direito ao conhecimento do teor da acusação formulada pelo ente público, o direito ao arrolamento de testemunhas, o direito ao procedimento dialético pautado no princípio do contraditório, e o direito à igualdade entre a acusação e a defesa e ainda de ser julgado somente diante provas legitimamente obtidas ( art. 5º; inciso LVI da CF/1988). Tem como finalidade de provar e estabelecer a validade da atuação estatal como meio capaz de legitimar tais atos da Administração Pública principalmente quando tais medidas atingirem diretamente os direitos dos seus administrados. Também visa ser mecanismo de uniformização das atividades desenvolvidas pelos entes estatais (vide art. 7º da Lei 9.784/99) facilitando também o controle interno ou externo dos atos administrativos. Os princípios são preceitos básicos, vetores axiológicos que orientam a atuação do gestor público e dos interessados e, alguns desses princípios estão elencados no art. 2º da Lei 9784/99 mas admite igualmente a existência de outros princípios também consagrados tanto na doutrina como na jurisprudência de nossos tribunais. As fases processuais compreendem um agrupamento

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