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LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por:   •  31/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  11.142 Palavras (45 Páginas)  •  254 Visualizações

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LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Introdução

  A Administração Pública, ao atender as necessidades da sociedade brasileira, por meio da prestação de serviços públicos, deve respeitar os princípios previstos na Constituição Federal de 1988 – C.F, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Além destes, a C.F prevê, em seu artigo 37, inciso XXI, que os órgãos e entes integrantes da administração pública, abrangendo todas as esferas de governo, devem realizar um procedimento administrativo legal para contratarem serviços, compras e alienações de bens e obras, sendo assegurada a igualdade de condições a todos os participantes. Ressalta-se que a observância a essas cláusulas legais tem como finalidade obter as propostas mais vantajosas para a administração e resguardar o interesse público.

Embora o objetivo do processo de contratação seja atender de melhor forma o interesse público, é evidente que, tendo em vista o contexto político-histórico do Brasil, existem interesses terceiros que divergem do bem comum com o intuito de oportunismo e má fé, havendo constantemente práticas fraudulentas. Além da carência de ética nos sujeitos quem exercem os poderes da ADM, as leis que regulamentam as contratações com setor privado mostram-se flexíveis à discricionariedade dos agentes públicos, abrindo espaço para atos de improbidade.

Sabendo que há a necessidade de tutelar os serviços à sociedade, é importante que o Poder Público goze de uma estrutura administrativa a qual possa ter um controle eficaz sobre seus agentes e atos, tendo também o apoio de uma regulamentação mais rígida e inovada perante as realidades econômicas, comerciais e tecnológicas. Dessa forma, a finalidade pública pode ser protegida de falhas administrativas e os valores éticos estarem mais presentes no setor público.

               

1. Contrato Administrativo.

        A Lei nº 8.666/1993 denomina contrato todo e qualquer ajuste celebrado entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, por meio do qual se estabelece acordo de vontade, visando à formação de vínculos e a estipulação de obrigações recíprocas.

        Os contratos celebrados pela Administração podem ser de duas espécies:

1-        De direito privado; como por exemplo, os relativos a locação de imóveis. Esses contratos observam regras de Direito privado no que concerne ao conteúdo e aos efeitos. Já em relação às formalidades previstas para a estipulação das cláusulas, aprovação e fiscalização, eles são regidos por regra do direito Administrativo.

2-        “Contratos Administrativos”; exemplos: concessão de serviço público ou de direito real de uso de bens públicos e contratos de obra pública.

Observa-se que os contratos administrativos são uma forma de composição pacífica de interesses públicos e privados. Afinal, eles possuem dois traços marcantes em comum com os contratos regidos pelo direito Civil: a consensualidade e a autoridade de seus termos.

1.1        Características do contrato Administrativo

     Sua característica básica é a possibilidade de a Administração alterar ou extinguir unilateralmente a avença, com base na supremacia do interesse público. Os poderes para estabilizar o contrato decorrem da lei e do contrato ou estão implícitos, como no caso da concessão do serviço público.

        Outras características do contrato:

•        Existência de cláusulas exorbitantes;

•        Presunção da legitimidade do ato;

•        Controle e fiscalização;

•        Imposição de sanções;

•        Impossibilidade de o contrato argüir a exceptio non adimpleti contractus (exceção de contrato não cumprido);

•        Direito do contrato à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

Contratos que tenham por objeto a prestação de serviço público ou o uso de bens públicos devem conter cláusulas tipicamente contratuais, no que se refere ao preço. Tais cláusulas decorrem da vontade de ambas as partes.

        Segundo BANDEIRA DE MELLO, contrato administrativo é “um tipo de avença travada entre a Administração e terceiro na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas sujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado”.

1.2. Extinção Unilateral do contrato

        A extinção unilateral do contrato administrativo pode ocorrer nas hipóteses previstas em lei, desde que seja precedida de um processo administrativo, no âmbito do qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa. Além disso, essa extinção deve ser devidamente motivada.    

        Em conformidade com o art. 78 da Lei nº 8.666/93 a extinção pode decorrer de:

•        Razões de interesse público, de alta relevância e de amplo conhecimento;

•        Supressão, pela Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato acima dos limites permitidos;

•        Suspensão da execução do contrato, devido à ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou devido a repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo.

•        Atraso superior a 90 dias nos pagamentos devidos pela Administração, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;

•         Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regulamente comprovada, que impeça a execução do contrato;

•        Faltas do contrato.

Quando a recisão decorrer de razões de interesse público, supressão superior aos limites fixados em lei, suspensão da execução do objeto contratado por ordem da Administração, atraso nos pagamentos superior a 90 dias, não liberação de áreas ou recursos pela Administração, caso fortuito ou força maior, sem que haja culpa do contratado, esse último será ressarcido dos prejuízos e terá direito a receber:

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