Legislação e Praticas Trabalhistas
Por: SBR2017 • 18/5/2018 • Trabalho acadêmico • 3.401 Palavras (14 Páginas) • 339 Visualizações
LEGISLAÇÃO E PRÁTICAS TRABALHISTAS
FÉRIAS
Nome
Professor
Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI
Curso – Seminário Interdisciplinar V
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RESUMO
Este trabalho tem como objetivo dissertar sobre o tema férias, um direito do trabalhador adquirido em 1943. A concessão de férias foi convertida em lei para todos os empregados, tal descanso é dado para diminuir o estresse do dia a dia. A metodologia utilizada no desenvolvimento desse trabalho foi a pesquisa bibliográfica em livros e artigos disponíveis na internet, bem como a própria CLT (Consolidação de leis trabalhistas), que trata dos direitos do trabalhador. As férias são necessárias para que o trabalhador possa apresentar rendimento e desenvolvimento a altura do que o empregador espera dele e essa é a contrapartida para a concessão desse direito.
Palavras-chave: Férias. Forma de férias. Direito as férias.
1 INTRODUÇÃO
Após o exercício de atividades laborais por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado "aquisitivo", o empregado tem direito as férias. Deve ser concedida dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de "concessivo".
OBJETIVOS
A metodologia empregada no desenvolvimento desse trabalho foi através de pesquisas bibliográficas em livros e sites da internet, bem como na legislação específica que rege a matéria, qual seja a Constituição Federal de 1988 e a Consolidação das Leis do Trabalho.
Iniciaremos nosso trabalho demonstrando o conceito de férias, direitos as férias, faltas, período aquisitivo e período concessivo, férias proporcionais, remuneração durante as férias, férias coletivas.
2 FÉRIAS
A palavra férias deriva do latim feria, onde para os romanos significavam os dias de festividade. Já no direito trabalhista, férias é o período de descanso anual concedido ao trabalhador após a conclusão de 12 meses de contrato de trabalho. Neste período, o trabalhador fica afastado de suas funções por 30 dias sem prejuízo da remuneração ou do vínculo empregatício. As férias servem para “a recuperação da capacidade física e mental perdida pelo trabalhador durante a prestação de serviços por certo lapso temporal (12 meses de trabalho), além de proporcionar sua reinserção familiar, comunitária e política” (BARRETO apud VALENTIM; WEEGE, 2011, p.168), sendo complemento ao repouso semanal visando que haja recuperação de energias por parte do empregado, já que após certo tempo a sua produtividade decai de intensidade.
Tal período é tecnicamente dividido pela doutrina jurídica especializada em "aquisitivo" e "concessivo". Representa o descanso ao qual o funcionário tem direito, para eliminar um pouco do estresse físico e mental causado pelo trabalho. A concessão de férias é ato exclusivo do empregador, e independe de pedido ou consentimento do trabalhador.
O direito a férias surgiu no Reino Unido, em pleno desenvolvimento da segunda revolução industrial, no século XIX. No Brasil, a promulgação do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho, pelo então presidente Getúlio Vargas, tornou-se um marco importante para o direito trabalhista brasileiro, pois reuniu em um único ordenamento jurídico as várias leis trabalhistas existentes à época, além de avanços que persistem até os dias atuais.
3 DIREITO AS FÉRIAS
O empregado contratado pelo regime da CLT tem direito às férias após no mínimo 12 meses consecutivos de vínculo com a empresa. Isso não significa necessariamente que ele tenha que tirar férias logo após um ano, mas entre 12 e 23 meses. Uma vez ultrapassado esse período, o empregador será obrigado a pagar o dobro dos vencimentos.
As férias devem ser comunicadas com trinta dias de antecedência e não podem ser canceladas, a não ser que haja uma situação que efetivamente exija algo tão radical. O mesmo vale para o cancelamento durante o período das férias.
O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado, conforme determina o artigo 487, parágrafo 1º da CLT.
Durante as férias, o contrato de trabalho encontra-se interrompido e nenhuma das partes pode praticar qualquer ato tendente a rompê-lo, seja pedido de demissão, seja dispensa sem justa causa. Ao mesmo tempo, quando retorna das férias, o empregador não tem garantia de estabilidade.
Para concessão das férias, o empregado deverá ser avisado, no mínimo, 30 dias antes, com anotação em carteira e na ficha de registro, iniciadas em dia útil, e além disso, não deve coincidir com aviso prévio.
4 FALTAS
O período de férias anuais deve ser de trinta dias corridos, considerando que o trabalhador não faltou injustificadamente mais de cinco vezes ao serviço. Caso o funcionário tenha faltas não justificadas, esse número de dias poderá ser reduzido. A observação das faltas também é fator importante para que seja quantificado os dias de férias a serem concedidos ou ainda quanto à perda do direito de férias. As faltas ao serviço podem ser justificadas ou injustificadas.
Faltas justificadas são aquelas que, mesmo com a ausência do empregado ao serviço, não constituem prejuízo à sua remuneração ou a aquisição de direitos. O artigo 473 da CLT especifica os casos em que não serão consideradas faltas ao serviço para a concessão de férias, conforme diz Martins (2011, p. 586):
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