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Lei contra compra de votos

Por:   •  3/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.630 Palavras (7 Páginas)  •  360 Visualizações

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  1. MECANISMOS DE COMBATE A CORRUPÇÃO ELEITORAL

Diante deste contexto, em que a realidade nos coloca a frente de um sistema eleitoral completamente viciado, onde a pratica do “toma lá, da cá” parece ser o que realmente define quem, e, quais as instituições partidárias e grupos políticos sociais que vão ocupar os cargos públicos, os espaços de poder em nossa sociedade, onde o eleitor não consegue exercer de forma livre e consciente do direito ao voto, é de grande utilidade analisar os principais mecanismos de combate a corrupção eleitoral.

     Isto por que, conforme compreensão extraída do entendimento dos princípios que formam o Estado Democrático, bem como os princípios que regem o Direito Eleitoral e consequentemente os bens jurídicos tutelados nos dispositivos positivados em nosso ordenamento e apresentados no capítulo anterior, o resultado de não conseguirmos dar efetividade aos instrumentos que possibilitam mudar esta realidade, bem como estudarmos formar de aperfeiçoá-los, trará à deterioração da característica mais valiosa do nosso Estado, a democracia.

Assim, com o intuito de contribuir para o debate no meio acadêmico, neste capitulo examinaremos alguns dos mecanismos de combate a corrupção eleitoral, não nos restringindo somente aos recursos legais, mas também aos expedientes sociais de mobilização, que já se mostraram de grande valia para a regeneração da legitimidade de representação política, levantado nacionalmente o debate sobre a necessidade de uma reforma política, e até mesmo apresentando projeto de lei de iniciativa popular, como foi o caso da “Lei Contra Compra de Votos”.

  1. Aplicação e eficácia da Lei Contra Compra de Votos, Lei 9.840/99.

A verdadeira democracia se faz com participação popular, e foi a partir da inquietação da sociedade e com base no inciso III, do Art. 14 da Constituição Federal, que surgiu um dos mecanismos mais determinantes no combate as condutas ilícitas, que influenciavam de maneira desleal o processo eleitoral brasileiro.

Promulgada em 28 de setembro de 1999, a Lei 9.840/99, conhecida como Lei Contra Compra de votos, ou Lei dos Bispos, é de origem de iniciativa popular, apoiada principalmente pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, e pela Ordem dos Advogados do Brasil- OAB, além de outras organizações da sociedade civil, o projeto de lei consegui a coleta de 1.039.175 assinaturas, dando origem à lei de iniciativa popular.

A lei em analise acrescentou artigos da Lei 9.504/97, que estabelece normas para as eleições e no Código Eleitoral, Lei 4.737/65. Em resumo, veio coibir a compra de votos, a captação ilícita de sufrágio e o uso da “máquina administrativa” em amparo a determinados candidatos, condutas que como já explicitadas influenciam de sobremaneira o resultado do pleito eleitoral

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A lei tornou-se um mecanismo vital na busca de um processo eleitoral mais democrático, combatendo as principais condutas nocivas praticadas durante o pleito, pois antes dela o Direito Eleitoral brasileiro não contemplava punição eficaz para quem comprava votos e utilizava indevidamente a máquina administrativa, pois exigia prova de impacto no resultado eleitoral, por exemplo, se um candidato comprasse 200 votos, mas fosse vitorioso por uma diferença maior que esta, mesmo que comprovada a compra de votos, o entendimento dos tribunais era de que a conduta não era motivo suficiente para cassação.

Eis as mudanças trazidas com a Lei 9840/99:

Art. 1o A Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

Art. 2o  O § 5o do art. 73 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 73.............................................................................................

§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

Art. 3o O inciso IV do art. 262 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 262..........................................................................................

IV – concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. (grifo nosso)

        

De maneira que, em síntese a Lei 9840/99 introduziu na Lei das Eleições o art. 41-A e o § 5º do art. 73. O primeiro considera captação ilícita de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem de qualquer natureza. O segundo relaciona hipóteses de uso eleitoral da máquina administrativa. Esses dispositivos impõem aos infratores multa e cassação do registro ou do diploma eleitoral.

O art. 41-A traz diversos verbos que definem as condutas que o candidato ou alguém a seu mando não poderão praticar com intuito de obter voto, estes já analisados no capitulo anterior.  O art. 22 da Lei Complementar no 64/90, citado, no art. 41-A dispõe que a cassação do registro da candidatura ou do diploma, poderá ser proposta mediante representação, por qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral - MPE.

O MPE poderá agir se provocado, através de denúncia, a representação deverá ser feita conforme prevê o caput  Art. 22 da LC 64/90,  in verbis:

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