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LEI DA FICHA LIMPA E O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE: Voto do Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário 633.703

Por:   •  20/11/2017  •  Artigo  •  1.292 Palavras (6 Páginas)  •  517 Visualizações

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LEI DA FICHA LIMPA E O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:

Voto do Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário 633.703

Cristiane Cosme Ferreira

Gabriel Augusto de Oliveira

Giubianni Dumont Costa

Marcela Adriadne Abdalla

Rafles Lopes

Welerson Coelho

Hermenêutica Jurídica – Diogo Mesti

Resumo:

A Lei da Ficha Limpa, por uma iniciativa popular e democrática, a fim de acabar com a corrupção no Brasil, entrou em vigor, a partir do dia 16 de Fevereiro de 2012, sendo considerada constitucional pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e sancionada pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva. Esta lei consiste em tornar inelegíveis por oito anos candidatos condenados em processos por improbidade administrativa ou que tenham tido o mandato cassado. Um candidato, que teve seu registro de candidatura cassado com base nesta lei propõe recurso alegando inconstitucionalidade desta. Acerca dos votos do ministro relator neste recurso extraordinário é que se enreda o presente trabalho.

Palavras-chave: Ficha Limpa, anterioridade, constitucionalidade.

Abstract:

The Clean Record Law, by a popular and democratic initiative, in order to end corruption in Brazil, entered into force from the day February 16, 2012, being held constitutional by Federal Supreme Court (STF) and signed by President Luiz Inacio Lula da Silva. This law is to make ineligible for eight years candidates convicted in proceedings for administrative misconduct or have had revoked the mandate. A candidate, who had his candidacy registration revoked based on this law proposes appeal alleging the unconstitutionality of this. About the votes of the relator in this extraordinary feature is that entwines the present work.

Keywords: Clean Record, prior, constitutionality.

1. Introdução

A Lei da Ficha Limpa e revolução eleitoral, surgiu através da pressão da sociedade brasileira que, mobilizada em meio a tanta corrupção, conseguiu reunir 1,6 milhões de assinaturas. Esta lei continha critérios rigorosos de modo que, os candidatos que pretendiam assumir um cargo público, teriam um estudo seguido de uma avaliação da vida pregressa, uma vez que, tal lei continha artefatos que de certo modo viria a impedir que candidatos que não tivessem ‘’ ficha limpa’’ viesse a ocupar cargos públicos.

Esta lei foi defendida na ADC, no sentido de que a lei não feriria os princípios da razoabilidade ou proporcionalidade, bem como sua aplicação a atos anteriores a sua publicação. Trouxe vários questionamentos de que a nova lei não pode retroagir para atingir fatos já ocorridos. E para tornar-se aplicável no sentido de combater a corrupção eleitoral, deveria ser avaliada no ato do registro das candidaturas, ou seja, esta avaliação tinha que ter determinações legais para o seu cumprimento.

O Ministro Ricardo Lewandowski defendeu na íntegra tal lei, inclusive fez uso do Tribunal Superior Eleitoral-TSE, para que esta Lei tivesse eficácia nas demais eleições do ano de 2010.O objetivo do legislador ao aprovar esta lei era para proteger a probidade administrativa uma vez que o candidato deveria dispor de uma ética moral para exercer tal mandato.

Mas esta lei trouxe um certo constrangimento ao ser aprovada, pois houve opositores à ela, uma vez que esta iria filtrar candidatos, seria o início de uma reforma política, pois candidatos com ficha suja seriam barrados ainda na sua candidatura.

A lei toma inelegível por oito anos qualquer candidato que tiver o mandato cassado; aquele candidato que tiver renunciado devido a cassação; aquele que for condenado por qualquer órgão colegiado.

Tal projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados no dia 5 de maio de 2010 e também no Senado Federal no dia 19 de maio de 2010 por unanimidade. O presidente da república a sancionou como lei complementar n°135, de 4 de Junho de 2010. Portanto, esta lei foi, de certa forma aplicada somente em fevereiro de 2012, onde o Supremo Tribunal Federal considerou a lei constitucional para as demais eleições que fossem realizadas no Brasil.

2. Voto do Ministro Gilmar Mendes - relator

Tal voto, sustentava que, devido ao princípio da não culpabilidade, a inelegibilidade decorrente de condenação por improbidade administrativa somente pode ter incisão após o transito em julgado.

Segundo o relator, o TRE estaria aplicando tal lei em discussão a um candidato a deputado que teria tido seu registro de candidatura negado, devido a prática de improbidade administrativa. E como tal ato foi anterior a lei, este relator foi contra ao pedido de impugnação ao registro de candidatura de tal candidato, porque a lei deve retroagir somente para beneficiar o réu, e não merece ser acolhida para prejudicar o mesmo, uma vez que, a lei foi após o fato ocorrido.

Com isso, o relator interpôs agravo regimental o que foi negado pelo TRE, mantendo assim a inelegibilidade do recorrente, pois negou provimento considerando que a lei complementar 135/2010 seria constitucional e se aplicaria nas eleições de 2010, uma vez que, tal decisão, não constituiria pena, mas seria apenas um requisito contra a corrupção no ato do pedido de registro da candidatura.

Gilmar Mendes (relator), opôs embargos de declaração dizendo que tal decisão afrontaria os artigos 5°, XXXV, e 93, IX da Constituição/88 alegando que o TSE rejeitou de forma indevida.

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