Licitações e contratos
Por: HARUMI • 24/2/2017 • Trabalho acadêmico • 780 Palavras (4 Páginas) • 222 Visualizações
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1. Existem princípios explícitos como os princípios constitucionais da Administração Pública citados na Constituição Federal, no Art. 37º que são:
- Legalidade: os atos da administração pública devem ser baseados em lei.
- Impessoalidade: os atos da administração pública devem representar os interesses da administração, e não daquele que o representa. Exemplo um prefeito não pode dizer que foi o autor da obra, mas sim a prefeitura.
- Moralidade: os atos devem ser baseados na ética.
- Publicidade: os atos da administração pública devem ser de conhecimento público.
- Eficiência: os atos da administração pública devem ser prestados com qualidade.
Temos aí o famoso LIMPE. Apesar da Lei de Licitações também seguir os princípios constitucionais, existem princípios específicos para as licitações.
Segundo a Lei de licitações 8666, responda aos seguintes itens:
- Quais são os princípios específicos das Licitações?
- Princípio da isonomia;
- Princípio da legalidade;
- Princípio da impessoalidade;
- Princípios da moralidade;
- Princípios da igualdade;
- Princípios da publicidade;
- Princípios da probidade administrativa;
- Princípios da vinculação ao instrumento convocatório;
- Princípio do julgamento objetivo.
2. Em que artigo da Lei estão expressos?
Art, 37 da Lei 8666
3. Comente cada um dos princípios. Argumente e justifique seus posicionamentos.
- Princípio da isonomia: Vem do grego, isos, = igual, e nomos designa a “igualdade de todos perante a lei”. “Esse princípio, cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público, deve ser considerado em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios sob duplo aspecto: a) o da igualdade na lei e b) o da igualdade perante a lei” (Palhares Moreira Reis). Esse princípio alega que perante a lei, todos devem ser tratados da mesma forma, de igualdade.
- Princípio da legalidade: É a regra básica quanto ao direito público, segundo a qual o exercício do poder pelos órgãos do Estado deve ser absolutamente de acordo com o direito. Todos procedimentos estão dependentes ao comando da lei e às exigências do bem comum. Nesse princípio, como o nome já diz, tudo deve ser feito legalmente, de acordo com a lei.
- Princípio da impessoalidade: Helly Lopes diz que esse princípio “deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas”. Significa dizer que neste princípio não deve haver interesse pessoal, o agente público deve agir sempre a favor do bem comum e não em defesa de interesses pessoais ou de terceiro interessado.
- Princípios da moralidade: Na fala de Maria di Pietro “a moralidade administrativa se desenvolveu ligada à idéia de desvio de poder, pois se entendia que em ambas as hipóteses a Administração Pública se utilizava de meios lícitos para atingir finalidades metajurídicas irregulares.
- Princípios da igualdade: Helly Lopes remete a esse princípio “um impeditivo da discriminação entre os participantes do certame, quer através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam uns em detrimento de outros, quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais.
- Princípios da publicidade: Assegura a oposição a terceiros interessados e tem por finalidade tornar pública – erga omnes – a aquisição de um direito sobre determinada coisa. No caso da administração pública, dá maior transparência aos atos praticados pela gestão, dá a possibilidade da sociedade questionar, controlar determinada questão que deve sempre representar o interesse público.
- Princípios da probidade administrativa: Esse princípio é imprescindível para que haja a legitimidade e legalidade dos atos públicos. O Art. Art. 37, § 4º, CF prevê para os atos de probidade administrativa “a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”
- Princípios da vinculação ao instrumento convocatório: Esse princípio é essencial e a inobservância do mesmo pode causar a nulidade do procedimento. Ela é citada na lei nº 8.666, Art. 3º “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. Também tem seu sentido mencionado no Art. 41º, caput, da Lei nº 8.666/93 "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada".
- Princípio do julgamento objetivo: É defeso ao legislador proibir utilização de qualquer elemento, fator sigiloso ou critério secreto, que diminua a igualdade entre os licitantes, lei nº 8.666, Art. 44, § 1º “É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes”.
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