Mediação como forma de solução de conflito
Pesquisas Acadêmicas: Mediação como forma de solução de conflito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fgkjgiurf • 23/11/2013 • Pesquisas Acadêmicas • 3.029 Palavras (13 Páginas) • 365 Visualizações
Mediação como forma de solução de conflitos
Mediação pode ser definida como ‘ um método de condução de conflitos, aplicado por um terceiro neutro e especialmente treinado, cujo objetivo é restabelecer a comunicação produtiva e colaborativa entre as pessoas que se encontram em um impasse, ajudando-as a chegar a um acordo’6 O dicionarista Houaiss a define como:’ procedimento que visa à composição de um litígio, de forma não autoritária, pela interposição de um intermediário entre as partes em conflito’.7
De natureza extrajudicial e multidisciplinar, conta com atuação de profissionais de diversas áreas, como psicólogos, advogados, psiquiatras, assistentes sociais e tem, como característica, a voluntariedade, pois as partes não são obrigadas a utilizá-la. São várias as áreas em que a mediação pode ser aplicada, entre elas a cível, comercial, trabalhista, ambiental e família.
A natureza jurídica da mediação é contratual, destacando Cachapuz ‘que é firmada na soberania da vontade das partes, criando, extinguindo ou modificando direitos, devendo constituir-se de objeto lícito e não defeso em lei, razão pela qual estão presentes os elementos formadores do contrato’8, tem como objeto o comportamento humano, pois sua finalidade é a resolução dos conflitos relativos à interação do ser na sociedade’.9
Enquanto procedimento a mediação privilegia a conciliação entre as partes e o restabelecimento das relações sociais, sendo seu objetivo principal o apaziguamento das partes envolvidas no conflito percebendo-se como indivíduos sociais.
Warrat, neste sentido faz uma análise do desenvolvimento da mediação entre os indivíduos:
‘à diferença do que ocorre em um processo judicial, no qual na realidade são os advogados que intervêm e manejam o conflito, na mediação são as partes os principais atores, as donas do conflito que mantêm, em todos os momentos, o controle do mesmo, dizendo quais são as questões que estão envolvidas, assim como o modo de resolve-las. O acordo decorrente de uma mediação, satisfaz, em melhores condições, as necessidades e os desejos das partes, já que estas podem reclamar o que verdadeiramente precisam e não o que a lei lhe reconheceria. Permite o encontro de alternativas que escapam das possibilidades que a justiça ou o árbitro podem oferecer, limitados pelas disposições legais e jurisprudenciais’. 10
Temos a mediação como forma hábil de solução de conflitos em oposição ao formalismo existente no procedimento judicial que requer a formulação de pedidos e defesas por escrito, de baixo custo, considerando que a única despesa é com honorários do mediador, que deverá ser pago pelas partes, isento de despesas judiciais vez não há custas a serem pagas nem mesmo despesas com advogados cuja participação não é obrigatória.
Outras características são apresentadas como vantagens oferecidas pelo instituto entre elas a privacidade, pois desenvolve-se em ambiente sigiloso sendo divulgado somente mediante autorização das partes, a economia de tempo vez o conflito é solucionado no menor lapso temporal possível. A reaproximação das partes, considerando que enquanto o processo judicial tem como objetivo impor uma decisão às partes através da sentença, a mediação, como justiça informal, tem como objetivo prevenir conflitos pacificando as relações sociais entre as partes e a autonomia das decisões, dispensando a homologação pelo judiciário, já que cabe às partes decidirem sobre o conflito, o que farão conforme for melhor para cada uma, em busca do restabelecimento social.
Enquanto meio de resolução de conflito visa reaproximar as partes para que desnudem seus verdadeiros conflitos e interesses, proporcionando de maneira consciente e inconsciente a percepção de vários aspectos da mesma questão, que muitas vezes passam desapercebidos por se colocarem, as partes, em posição opostas no conflito, almejando não só a busca de resolução dos problemas mas também o relacionamento entre essas partes. Através da mediação há a trascendência da solução do conflito com a transformação do contexto adversarial em colaborativo de modo a proporcionar o restabelecimento da relação social entre as partes.
Instrumento de pacificação social através da composição de conflitos, a mediação promove a autonomia do indivíduo, a cidadania e a concretização da democracia, princípio basilar do estado, pois tem a virtude de educar para as diferenças entre os indivíduos e estimular a tomada de decisões sem a intervenção de terceiros que imponham suas decisões aos litigantes, representando um verdadeiro instrumento de exercício de cidadania.
Nesse contexto assevera Muniz:
‘Atualmente quando falamos de cidadania nos referimos ao principal fundamento da finalidade do Estado democrático de direito, cujos pilares de sustentação encontram-se na admissão, na garantia e na efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana ou seja, o estado deve possibilitar aos seus habitantes a possibilidade de desenvolvimento pleno através do exercício de um grande conjunto de direitos e deveres.’11
O aprendizado que a mediação oferece contribui em muito na formação do indivíduo como cidadão responsável por seus atos e conseqüências concomitantes, valoriza a responsabilidade de cada um, a apropriação das escolhas pessoais, o respeito a si e ao outro, a aceitação do diferente, a cooperação e a tolerância.
Há de se considerar a mediação como um novo paradigma a ser instituído na resolução de conflitos, visto como uma forma de resolução de problemas mais ampla e com maior potencial de transformação da sociedade, educando-a para a aceitação das diferenças individuais, produzindo crescimento e mais felicidade para todos.
Procedimentos e Formalização da Mediação
O procedimento da mediação caracteriza-se pela ausência de formalidades, salvo a contratação da mediação e o acordo escrito, pela celeridade e confidencialidade. É um processo voluntário entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas que buscam o entendimento consensual entre elas, com a ajuda de terceiro(s) para solução amigável do conflito.
Os ritos a serem seguidos são os que viabilizem o consenso ou a realidade do acordo. Para se ter o início do procedimento de mediação as partes precisam estar de acordo quanto a sua utilização.
Esse acordo é manifestado por escrito em documento que é denominado usualmente "Termo de Mediação" Assinado esse termo, que deve conter
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